Decreto nº 5501-R DE 13/09/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 set 2023

Altera o RICMS/ES, quanto ao regime da substituição tributária e a antecipação parcial, relativamente às operações com vinhos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-816BH;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº  1.090-R,  de  25  de  outubro  de  2002,  passa  a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 168-A.  (...)

(...)

V  -  vinhos,  classificados  no  código  NCM  2204, observado o disposto no § 3º do art. 168-F.

(...)

Art.  168-F.  O  Secretário  de  Estado  da  Fazenda, tendo  em  vista  o  interesse  e  a  conveniência  da Administração  Tributária,  poderá  credenciar,  por meio de portaria, contribuinte do setor de autopeças e de vinhos, localizado neste Estado, para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de que trata esta Seção e o prazo do art. 168, XXVI.

(...)

§ 3º Para credenciamento de contribuinte do setor de vinhos, além dos requisitos formais previstos no inciso II do art. 185-A, deverá ser observado o seguinte:

I - o limite de faturamento bruto mensal médio de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 185-A será de, no mínimo, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II  -  no  mínimo  60%  (sessenta)  do  faturamento nos últimos doze meses deverá ser decorrente de operações com vinhos, classificados no código NCM 2204.

(...)

Art. 265.  (...)

(...)

XXVI - bebidas quentes, exceto vinhos, classificados no código NCM 2204 (Protocolos ICMS 14/06, 96/09, 48/11, 103/12, 123/12, 219/12);

(...)

Art. 534-Z-Z-A. (...)

(...)

§ 3º (...)

(...)

VI - (...)

(...)

k) vinhos, classificados no código NCM 2204.

(...)” (NR)

Art.  2º  O  RICMS/ES,  aprovado  pelo  Decreto  nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do art. 1.249, com a seguinte redação:

“Art. 1.249.  O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2023, possuir em seu estoque vinhos, classificados no  código  NCM  2204,  excluídos  do  regime  de substituição  tributária,  com  imposto  recolhido antecipadamente, deverá:

I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:

a) escriturar, até 31 de janeiro de 2024, no bloco H  -  “Inventário  Físico”  -  da  EFD,  o  estoque  das mercadorias de que trata o caput, inventariadas em 31 de dezembro de 2023, devendo:

1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010,  informar  a  quantidade  da  mercadoria  em estoque;

3.  no  campo  05  -  “Valor  Unitário  do  Item”-  do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento  fiscal  referente  à  última  aquisição  da mercadoria constante do estoque existente em 31 de dezembro de 2023;

4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar a base de cálculo utilizada para a apuração do ICMS recolhido por substituição tributária;

5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo  percentual  equivalente  à  carga  tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;

6. apurar o valor do imposto a ser creditado, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade das respectivas mercadorias em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e

7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório  dos  valores  obtidos  na  forma  do  item “6”,  dividido  em  doze  parcelas  iguais,  mensais  e consecutivas, a partir da apuração relativa ao mês de referência dezembro de 2023, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD

- código de ajuste ES020200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadorias excluídas da ST

- vinhos - art. 1.249 do RICMS”;

b)  manter  à  disposição  do  Fisco,  pelo  prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos  valores  obtidos  na  forma  da  alínea  “a”,  bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e

c) declarar na EFD os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, item “7”;

II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:

a) levantar o estoque das mercadorias de que trata o caput, existente em 31 de dezembro de 2023, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;

b)  multiplicar  o  valor  total  das  mercadorias inventariadas  na  forma  da  alínea  “a”  por  1,4303 (um inteiro e quatro mil trezentos e três milésimos), escriturando este valor no livro Registro de Inventário como “Atualização ao valor de venda do estoque de mercadorias excluídas da ST - vinhos - art. 1.249 do RICMS”;

c) nas apurações do imposto referentes ao Simples Nacional  relativas  aos  períodos  de  apuração  de janeiro de 2024 a dezembro de 2024, deverá ser abatido  o  montante  de  1/12  (um  doze  avos)  do valor  resultante  do  cálculo  de  que  trata  a  alínea

“b” da receita decorrente de saídas de mercadorias tributadas com o ICMS;

d) o montante abatido na forma da alínea “c” deve ser lançado na apuração, em cada um destes meses, utilizando  a  classificação  “sujeita  à  substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, para que seja desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Parágrafo único.  As operações com vinhos realizadas até 31 de dezembro de 2023 levadas a efeito sem débito  ou  com  utilização  do  crédito  do  imposto decorrente  da  sua  aquisição  não  darão  direito  à utilização  do  crédito  informado  na  forma  deste artigo.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  1º  de janeiro de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de setembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado