Decreto nº 550 de 05/08/2003
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 ago 2003
Introduz as Alterações 301 a 304 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 301 - O § 9º do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 9º Para a efetivação da compensação prevista no § 8º, II, o contribuinte deverá indicar no campo Informações Complementares da GIA os períodos de referência e os valores que serão compensados a cada período."
ALTERAÇÃO 302 - O inciso VII, mantidas as suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:"
ALTERAÇÃO 303 - O § 8º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º Na hipótese dos incisos I e V, a critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista no "caput"."
ALTERAÇÃO 304 - O "caput" do art. 59 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. Os lacres que não atendam as exigências previstas no Anexo 9, art. 115, somente poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2003."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 304, desde 1o de julho de 2003.
Florianópolis, 5 de agosto de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Danilo Aronovich Cunha
Max Roberto Bornholdt