Decreto nº 54972 DE 30/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina constante no art. 6º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55484 DE 16/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5201 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXVI com a seguinte redação:

"CLXXXVI - a partir de 1º de março de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, no código 9406.90.20 e 7308.20.00 da NBM/SH-NCM, em substituição aos créditos efetivos do imposto, por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo estabelecimento, em montante equivalente a:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação, em especial as que regem a regularidade na entrega de informações de natureza cadastral e econômico-fiscais, bem como a emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais e a sua respectiva guarda;

b) à regularidade da escrituração fiscal dos documentos e livros fiscais;

c) ao compromisso do estabelecimento em contribuir mensalmente para o AMPARA/RS, em montante equivalente a 2% (dois por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente da aplicação deste benefício;

d) à divulgação por meio de instruções baixadas pela Receita Estadual dos estabelecimentos beneficiários.

NOTA 02 - O benefício deste inciso, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto:

a) não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese da nota 03 deste inciso;

b) não se aplica quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e

c) restringe-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas.

NOTA 03 - Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.

NOTA 04 - Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão do crédito fiscal presumido previsto neste inciso fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado.

NOTA 05 - Fica vedado o aproveitamento do benefício fiscal de que trata este inciso na hipótese de:

a) a empresa possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa, salvo se o débito estiver:

1 - garantido na forma da lei;

2 - com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional , sendo que, na hipótese de parcelamento, não deve existir nenhuma parcela em atraso;

b) a empresa possuir débito para com o sistema de Seguridade Social.

NOTA 06 - A empresa beneficiária deverá contratar, preferencialmente, a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas com empresa transportadora estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 07 - O contribuinte deverá observar, ainda, para a fruição do benefício previsto neste inciso, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

a) 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço) referidos no "caput";

b) 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação, quando se tratar de operação com estruturas metálicas."

ALTERAÇÃO Nº 5202 - No Livro III, fica acrescentado o Art. 1º-I. com a seguinte redação:

"Art. 1º-I. Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, no código 9406.90.20 e 7308.20.00 da NBM/SH-NCM.

NOTA 01 - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.

NOTA 02 - Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 1º."

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2019.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR,

Governador do Estado, em exercício.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.