Decreto nº 54967 DE 27/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5187 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXIII com a seguinte redação:

"CLXXXIII - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento):

NOTA - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas de mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado.

a) aveia cortada, descascada, tostada, classificadas no código 1104.22.00 da NBM/SH-NCM;

b) aveia em flocos e flocos finos, classificadas no código 1104.12.00 da NBM/SH-NCM;

c) "OAT BRAN" fibras de aveia, classificada no código 1102.90.00 da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 5188 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXIV com a seguinte redação:

"CLXXXIV - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2020, aos estabelecimentos fabricantes de farinha de aveia, classificada na posição 1102.90.00 da NBM/SH-NCM, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) nas saídas sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento) e em 5% (cinco por cento) nas saídas internas e nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

NOTA - Este crédito fiscal será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às saídas com mercadorias industrializadas ou produzidas neste Estado, ainda que sob encomenda."

Parágrafo único. A alteração de que trata o "caput" deste artigo fundamenta-se: na possibilidade de adesão dos Estados aos benefícios fiscais vigentes, concedidos por outra unidade da Federação da mesma região, desde que tenham sido reinstituídos, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, e observados os prazos de fruição previstos na cláusula décima do referido Convênio; e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, previsto em seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017 e Anexo VII, itens 9 e 20.

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5189 - Na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, ficam revogados os itens XXIII e XXIV.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração nº 5189, a partir de 1º de fevereiro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 54987 DE 14/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.