Decreto nº 54961 DE 26/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Estabelece percentuais de carga tributária relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e Comunicações nas saídas internas de querosene de aviação e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2019 , publicado no Diário Oficial da União de 25.07.2019, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997, para fins da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação, prevista no referido dispositivo do RICMS, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária, de acordo com os parâmetros da seguinte tabela: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 55796 DE 17/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2019, publicado no Diário Oficial da União de 09.07.2019, e na alínea "b" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, para fins da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação, prevista no referido dispositivo do RICMS, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária, de acordo com os parâmetros da seguinte tabela:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 56139 DE 14/10/2021):

Percentual de Carga Tributária
Período de apuração para fins do disposto no § 1º Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) Pontuação das rotas disponibilizadas
de 3,50 a 3,99 pontos de 4,00 a 4,49 pontos de 4,50 a 4,99 pontos de 5,00 a 5,49 pontos de 5,50 a 5,99 pontos de 6,00 a 6,49 pontos de 6,50 a 6,99 pontos de 7,00 a 7,49 pontos de 7,50 a 7,99 pontos de 8,00 a 9,99 pontos de 10,00 a 11,99 pontos a partir de 12,00 pontos
de 01.01.2021 a 30.06.2021 de 0 a 5.000.000 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50%
a partir de 5.000.000 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 4,00% 4,00%
a partir de 01.07.2021 de 0 a 5.000.000 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00%
a partir de 5.000.000 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 17,00% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 5,50% 4,00%

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 55787 DE 09/03/2021):

Percentual de Carga Tributária
Período de apuração para fins do disposto nos §§ 1º e 1º-A Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) Pontuação das rotas disponibilizadas
de 3,50 a 3,99 pontos de 4,00 a 4,49 pontos de 4,50 a 4,99 pontos de 5,00 a 5,49 pontos de 5,50 a 5,99 pontos de 6,00 a 6,49 pontos de 6,50 a 6,99 pontos de 7,00 a 7,49 pontos de 7,50 a 7,99 pontos de 8,00 a 9,99 pontos A partir de 10,00 pontos
a partir de 01.01.2021 de 0 a 5.000.000 "17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50%
a partir de 5.000.000 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 17,50% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 4,00%

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020):

Percentual de Carga Tributária
Período de apuração para fins do disposto nos §§ 1º e 1º-A Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) Pontuação das rotas disponibilizadas
de 3,50 a 3,99 pontos de 4,00 a 4,49 pontos de 4,50 a 4,99 pontos de 5,00 a 5,49 pontos de 5,50 a 5,99 pontos de 6,00 a 6,49 pontos de 6,50 a 6,99 pontos de 7,00 a 7,49 pontos de 7,50 a 7,99 pontos de 8,00 a 9,99 pontos A partir de 10,00 pontos
até 30.06.2020 até 15.499.999 17,00% 16,00% 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 9,00%
de 15.500.000 a 16.499.999 16,00% 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,50%
de 16.500.000 a17.499.999 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 8,00%
de 17.500.000 a 18.999.999 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,50%
de 19.000.000 a 20.999.999 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 7,00%
de 21.000.000 a 23.499.999 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,50%
de 23.500.000 a 25.999.999 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 6,00%
de 26.000.000 a 29.499.999 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,75%
de 29.500.000 a 33.499.999 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,50%
de 33.500.000 a 38.499.999 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,25% 5,25%
a partir de 38.500.00
0
8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,25% 5,00% 5,00%
de 01.07.20 a 31.12.20 a partir de 0 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 4,00%
a partir de 01.01.2021 de 0 a 5.000.000 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00%
a partir de 5.000.000 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 18,00% 7,50% 7,50% 7,50% 7,50% 5,50% 4,00%"
Nota: Redação Anterior:
Percentual de Carga Tributária
Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) Pontuação das rotas disponibilizadas
de 3,50 a 3,99 pontos de 4,00 a 4,49 pontos de 4,50 a 4,99 pontos de 5,00 a 5,49 pontos de 5,50 a 5,99 pontos de 6,00 a 6,49 pontos de 6,50 a 6,99 pontos de 7,00 a 7,49 pontos de 7,50 a 7,99 pontos a partir de 8,00 pontos
até 15.499.999 17,00% 16,00% 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00%
de 15.500.000 a 16.499.999 16,00% 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50%
de 16.500.000 a 17.499.999 15,00% 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00%
de 17.500.000 a 18.999.999 14,00% 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50%
de 19.000.000 a 20.999.999 13,00% 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00%
de 21.000.000 a 23.499.999 12,00% 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50%
de 23.500.000 a 25.999.999 11,00% 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00%
de 26.000.000 a 29.499.999 10,00% 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75%
de 29.500.000 a 33.499.999 9,50% 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50%
de 33.500.000 a 38.499.999 9,00% 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,25%
a partir de 38.500.000 8,50% 8,00% 7,50% 7,00% 6,50% 6,00% 5,75% 5,50% 5,25% 5,00%

§ 1º O percentual de carga tributária, para cada contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, será apurado e divulgado em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos meses de dezembro e junho, para aplicação no semestre subsequente.

(Revogado pelo Decreto Nº 56139 DE 14/10/2021):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020):

§ 1º-A. No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021, a apuração e a divulgação previstas no § 1º poderão ser realizadas em período mensal, sendo que: (Redação dada pelo Decreto Nº 55787 DE 09/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º-A. No período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2021, a apuração e a divulgação previstas no § 1º poderão ser realizadas em período mensal, com aplicação a partir do mês subsequente, sendo que:

a) o percentual de carga tributária aplicável será o definido conforme previsto na tabela do "caput" deste artigo para o período de apuração de 1º de julho a 31 de dezembro de 2020;

b) o número de assentos disponibilizados previstos no cálculo da pontuação do inciso II do § 2º será reduzido na mesma proporção do período de apuração."

§ 2º Para fins da pontuação relativa às rotas disponibilizadas:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020):

I - serão consideradas, exclusivamente, as rotas regulares programadas, para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração, para atender Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que tenham sido relacionados no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, sendo que:

a) o contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, deverá protocolar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao fim dos meses de apuração previstos nos §§ 1º e 1º-A, documento informando à Receita Estadual:

1.o demonstrativo da pontuação atingida;

2. o detalhamento dos valores dos parâmetros de consumo de combustível;

3. o detalhamento das rotas, frequência e número de assentos disponibilizados;"

Nota: Redação Anterior:
I - serão consideradas, exclusivamente, as rotas programadas, para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração, para atender Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que tenham sido relacionados no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, "caput", nota 01, e que constem na consulta de voos planejados no "site" da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na internet;

II - a pontuação de cada rota será:

a) para rotas com até 899 (oitocentos e noventa e nove) assentos disponibilizados, de 0,00 (zero) ponto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56253 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) para rotas com até 935 (novecentos e trinta e cinco) assentos disponibilizados, de 0,00 (zero) ponto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56139 DE 14/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
a) para rotas com até 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
a) para rotas com até 2.808 (dois mil oitocentos e oito) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;

b) para rotas que tenham entre 900 (novecentos) e 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56253 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) para rotas que tenham entre 936 (novecentos e trinta e seis) e 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56139 DE 14/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
b) para rotas com mais de 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, de 1,00 (um) ponto;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020):

c) para rotas que tenham entre 1.404 (um mil quatrocentos e quatro) e 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, calculada, com a adoção de 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais, conforme fórmula a seguir:

Nota: Redação Anterior:

c) para rotas que tenham entre 2.808 (dois mil oitocentos e oito) e 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, calculada, com a adoção de 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais, conforme fórmula a seguir:


 

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 56139 DE 14/10/2021):

III - na hipótese de o contribuinte disponibilizar:

a) mais de uma rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e qualquer aeroporto localizado em uma mesma unidade da Federação fora do Estado do Rio Grande do Sul, considera-se uma única rota, devendo ser somados os assentos disponibilizados; e

b) rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação calculada conforme o inciso II será multiplicada por 2,0 (dois), observado o disposto na alínea "a" deste inciso. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 56253 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e aeroporto localizado em outra unidade da Federação enquadrado pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC na Classe AP-3 da Classificação dos Aeródromos Civis Públicos para fins de aplicação do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, a pontuação calculada conforme o inciso II será multiplicada por 1,7 (um inteiro e sete décimos), observado o disposto na alínea "a" deste inciso.
Nota: Redação Anterior:
III - na hipótese de o contribuinte disponibilizar mais de uma rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e qualquer aeroporto localizado em uma mesma unidade da Federação fora do Estado do Rio Grande do Sul, considera-se uma única rota, devendo ser somados os assentos disponibilizados, com pontuação máxima de 1,00 (um) ponto;

IV - a pontuação final de cada contribuinte será a soma das pontuações de cada uma de suas rotas, por meio de operações próprias, de coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 55646 DE 14/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - a pontuação final de cada contribuinte será a soma das pontuações de cada uma de suas rotas.

§ 3º O consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 55242 DE 10/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves que operem as rotas consideradas na pontuação, conforme § 2º, I, nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração.

Art. 2º Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 06/2019, publicado no Diário Oficial da União de 09.07.2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5178 - No "caput" do inciso LXVII do art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 As reduções de base de cálculo previstas nas alíneas "a" e "b" não poderão ser adotadas cumulativamente."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.