Decreto nº 54959 DE 26/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/2015, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 18.08.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5176 No Art. 24 do livro I, ficam acrescentadas as notas 03 a 06 ao inciso II, conforme segue:

"NOTA 03 A utilização do benefício previsto neste inciso observará, ainda, o seguinte:

a) fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual;

b) que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;

c) o contribuinte deverá:

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

NOTA 04 Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.

NOTA 05 O descumprimento das condições previstas nesse inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

NOTA 06 A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.