Decreto nº 54937 DE 19/12/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 66/2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2019, publicado no Diário Oficial da União de 25.07.2019, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5168 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso CXCI, conforme segue:

"CXCI - operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVII.

a) realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;

b) com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

NOTA 01 - O disposto nesta alínea também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere esse item.

NOTA 02 - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente."

ALTERAÇÃO Nº 5169 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXXVII, conforme segue:

"XXXVII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXCI.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da NBM/SH-NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde ou destinadas a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.