Decreto nº 5.492 de 11/09/2002

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 set 2002

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas e sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 98, de 20 de agosto de 2002, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos, ficam dispensados do pagamento de juros e multas nos percentuais abaixo indicados:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.581, de 18.10.2002 - DOE PA de 21.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.581, de 18.10.2002 - DOE PA de 21.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;"

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;

V - 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a 1a parcela em 30 de setembro de 2002.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 2º Os créditos tributários do ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002 poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, desde que integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002.

Art. 2º A opção pelo pagamento dos débitos fiscais nos termos do artigo anterior será dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento, conforme modelo Anexo I, em 2 (duas) vias, e protocolizada na Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte.

§ 1º A formalização da opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte do cumprimento dos prazos prevista no art. 1º.

§ 2º Enquanto não deferido o parcelamento de que trata o inciso V do art. 1º, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, a cada 30 (trinta) dias, contados da data do recolhimento da 1º parcela, o valor correspondente à parcela subseqüente, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

§ 3º O não cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará no indeferimento da opção.

Art. 3º Os débitos fiscais do ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2002 e após análise econômico-financeira, poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 120 (cento e vinte) meses, nas seguintes hipóteses:

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;

IV - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;

V - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;

VI - provenientes das operações de substituição tributária interna;

VII - inscritos na Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos débitos fiscais do ICMS provenientes das operações de substituição tributária interestadual.

§ 2º A critério da autoridade competente e desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2002, o parcelamento em curso poderá ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), desde que não seja excedido o limite de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e o limite mínimo previsto no art. 5º.

§ 3º O parcelamento revogado poderá ser reativado, uma única vez, a critério da autoridade competente, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até 31 de outubro de 2002.

§ 4º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.

Art. 5º O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos do art. 3º, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.

Art. 6º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Art. 7º As normas complementares à efetivação do disposto no art. 3º constam das Instruções Normativas nº 16, de 4 de abril de 2002, e 24, de 9 de julho de 2002.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2002.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO I

Exmº. Sr. Secretário Executivo de Estado da Fazenda

Nos termos do art. 2º do Decreto nº ____________, de _____ de _________ de 2002, a __________________________________ (nome da empresa), estabelecida à ______________________________________________________ (rua, avenida, praça, etc), _________________________ (município), Estado do Pará, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF) sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº __________________________, por seu representante legal no fim assinado e identificado, vem, pelo presente, comunicar a V.Exª, o enquadramento na sistemática prevista no inciso _____ do art. 1º do Decreto nº _________, de _____ de _________ de 2002, o que faço por opção e para efeitos de regularização dos débitos fiscais do ICMS, junto à Fazenda Pública Estadual, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002.

Declaro estar ciente e de acordo com o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto supramencionado.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

______________(PA), _____ de _________________ de 2002.

________________________________________

(nome da empresa)

________________________________________

(nome do representante)

________________________________________

(cargo que ocupa)