Decreto nº 5.491-E de 25/09/2003

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 set 2003

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.335, de 03 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso II do art. 62 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 52 da Lei nº 59 de 28 de dezembro de 1993.

DECRETA

Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 735.

§ 4º Nas operações internas com energia elétrica o imposto será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 25 de Setembro de 2003.