Decreto nº 54779 DE 28/08/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 ago 2019

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5089 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"XXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas e nas importações do exterior, de veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH-NCM;"

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/2018 , publicado no Diário Oficial da União de 19.12.2018, e nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

I - Conv. ICMS 102/2017, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.2017:

ALTERAÇÃO Nº 5090 - No Livro III, é dada nova redação à nota 01 do "caput" do art. 100, conforme segue:

"NOTA 01 - Fundamento legal: Conv 102/2017."

ALTERAÇÃO Nº 5091 - No item V da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao número 5, conforme segue:

ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"5 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 4012.90 16.007.00 55,26 66,62 81,77"

II - Conv. ICMS 111/2017, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/17:

ALTERAÇÃO Nº 5092 - No Livro III:

a) no art. 35, fica revogada a alínea "b" do inciso I;

b) no art. 94, fica revogado o parágrafo único e é dada nova redação à nota 01 do "caput", conforme segue:

"NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 111/2017."

c) no art. 95, é dada nova redação à nota 01 do inciso I, conforme segue:

"NOTA 01 - O estabelecimento industrial deverá remeter, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Conv. ICMS 111/17, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br."

ALTERAÇÃO Nº 5093 - No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao item II, conforme segue:

"ITEM II - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 95, II, do Livro III.
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. 2402 04.001.00
2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00"

III - Conv. ICMS 118/2017, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.2017:

ALTERAÇÃO Nº 5094 - No Livro III:

a) é dada nova redação ao inciso III do art. 10, conforme segue:

"III - art. 116, I e II, quando se tratar de tintas e vernizes;"

b) é dada nova redação à alínea "c" da nota 02 do "caput" do art. 35, conforme segue:

"c) art. 116, I a III, quando se tratar de tintas e vernizes;"

c) é dada nova redação ao título da Seção XIV do Capítulo II do Título III, conforme segue:

"Das Operações com Tintas e Vernizes (Apêndice II, Seção III, Item VIII)"

d) é dada nova redação ao "caput" do art. 115, conforme segue:

"Art. 115 - Nas operações interestaduais que destinem a este as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto SC.

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS 118/2017."

ALTERAÇÃO Nº 5095 - No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao título do item VIII, conforme segue:

"ITEM VIII - TINTAS E VERNIZES

IV - Conv. ICMS 200/2017, publicado no Diário Oficial da União de 19.12.2017:

ALTERAÇÃO Nº 5096 - No Livro III:

a) no "caput" do art. 9º, fica revogada a alínea "a" da nota 01;

b) no art. 118, fica revogada a nota 02;

c) no art. 119, é dada nova redação à alínea "b" da nota 01 do "caput" e ao inciso II, conforme segue:

"b) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX: Conv. ICMS 200/2017."

"II - nas subsequentes saídas promovidas por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX;"

d) no art. 121, fica revogado o inciso III;

e) no inciso II do art. 123, é dada nova redação à nota e ao número 1 da alínea "a", conforme segue:

"NOTA - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual stie@sefaz.rs.gov.br, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 200/2017."

"1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, já acrescido, em ambos os casos, do frete, do IPI e dos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente;"

ALTERAÇÃO Nº 5097 - No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao item IX, conforme segue:

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
        OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
          SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711 26.001.00 34,00 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 43,80 se a carga tributária interna for 18% 46,18 se a carga tributária interna for 12%;56,88 se a carga tributária interna for 18%"

V - Conv. ICMS 213/2017, publicado no Diário Oficial da União de 19.12.2017:

ALTERAÇÃO Nº 5098 - No Livro III, é dada nova redação ao "caput" do art. 175, conforme segue:

"Art. 175 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, DF, PE, RR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 213/2017."

ALTERAÇÃO Nº 5099 - No item XVIII da Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 02, é dada nova redação ao número 03 e fica acrescentado o número 05, conforme segue:

ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
        OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
          SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"03 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 8523.52.00 21.063.00 52,65 63,82 78,71"
"05 Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 8517.12.3 21.053.00 30,93 40,51 53,28"

VI - Conv. ICMS 38/2019, publicado no Diário Oficial da União de 09.04.2019:

ALTERAÇÃO Nº 5100 - Na Seção II do Apêndice II, é dada nova redação ao item I, conforme segue:

ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA
I "17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00
0210.99.00
1502
30,00
  17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00
  17.084.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 0201
0202
0204
0206
30,00"

ALTERAÇÃO Nº 5101 - No Apêndice II, Seção III:

a) no item XXX, é dada nova redação aos números 19 e 27 e fica acrescentado o número 125, conforme segue:

ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"19 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 0403 17.021.00 30,86 40,44 53,20"
"27 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 1905.90.90 17.031.00 49,16 60,07 74,63"
"125 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 1905.90.90 17.031.01 49,16 60,07 74,63"

b) no item XXXIII, é dada nova redação ao número 10, conforme segue:

ITEM XXXIII - ARTIGOS DE PAPELARIA
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"10 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 50 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
19.010.00 57,00 68,49 83,80"

c) no item XXXV, é dada nova redação ao número 60, conforme segue:

ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
NÚMERO MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
"60 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 8523.52.00 21.063.00 52,65 63,82 78,71"

ALTERAÇÃO Nº 5102 - No item I da Seção III -e do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "r" e fica acrescentada a alínea "ae", conforme segue:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:          
  "r) sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.01 3401.11.90 28.020.00 47,40 58,19 72,57"
  "ae) lenços umedecidos 3401.11.90 28.020.01 51,70 62,80 77,60"

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.