Decreto nº 5476-R DE 16/08/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 ago 2023

Introduz alterações no Art. 107, inciso XLIII do RICMS/ES que trata sobre crédito presumido na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-XBM78;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 107. (...)

(...)

XLIII - equivalente a cem por cento do valor do imposto incidente na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado o seguinte (Convênio ICMS 27/23 e Protocolo ICMS 15/23):

a) o benefício fica condicionado:

1. à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;

2. ao aporte de recursos da União, em valor equivalente ao crédito presumido concedido, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros;

3. a que o montante do crédito presumido seja integralmente repassado aos titulares das embarcações pesqueiras, na forma de redução do preço do combustível;

4. à vedação de que os titulares das embarcações pesqueiras beneficiadas se creditem do valor do imposto originariamente incidente nessas operações; e

5. ao recebimento por este Estado das informações encaminhadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, podendo, alternativamente, serem utilizadas as informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça a cota anual de óleo diesel atribuída a cada embarcação pesqueira habilitada no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, conforme previsto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 15/23;

b) para o exercício de 2023, a exigência prevista no item 5 da alínea "a" fica suprida pelas informações constantes nos normativos publicados com base na cláusula terceira do Protocolo ICMS 8/96;

c) o benefício será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente ao crédito presumido, observado o disposto no item 1 da alínea "j";

d) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado deverá atender aos seguintes requisitos para fins de fruição do benefício:

1. envio de requerimento de credenciamento, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição ou ao Protocolo Geral da Sefaz, que deverá posteriormente ser encaminhado ao setor responsável da Gerência Tributária, instruído com a Provisão de Registro ou Título de Inscrição da Capitania dos Portos relativo a cada embarcação; e

2. ausência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, cumprindo à autoridade fazendária juntar a certidão negativa de débito ou positiva com os efeitos de negativa aos autos do respectivo processo;

e) alternativamente, os documentos previstos no item 1 da alínea "d" poderão ser encaminhados pela entidade representativa do beneficiário;

f) o credenciamento de que trata o item 1 da alínea "d" será deferido por meio da publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda, que conterá o prazo de validade do credenciamento, podendo este ter vigência de até três anos;

g) para fins de renovação do credenciamento, o beneficiário deverá apresentar pedido à Gerência Tributária, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com os documentos previstos no item 1 da alínea "d";

h) a entidade representativa interveniente deverá:

1. controlar as cotas de óleo diesel atribuídas às embarcações beneficiadas, emitindo relatório mensal sobre o consumo individual e o saldo disponível para o período seguinte; e

2. manter cadastro atualizado das embarcações beneficiadas;

i) a empresa fornecedora do óleo diesel deverá:

1. possuir autorização para exercício da atividade outorgada pelo órgão competente do governo federal;

2. estar inscrita no cadastro de contribuintes do imposto neste Estado;

3. estar em situação regular perante o Fisco;

4. conceder redução do preço do óleo diesel destinado às embarcações beneficiadas, em valor equivalente ao crédito presumido, devendo ser evidenciado o desconto no campo ‘vDesc’ da respectiva NF-e;

5. encaminhar a NF-e de ressarcimento diretamente à refinaria de petróleo ou sua base, sem prévia análise ou manifestação fiscal, ficando sujeita à ulterior homologação pelo Fisco no prazo decadencial; e

6. enviar relatório anual até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, que deverá ser encaminhado ao setor responsável da Gefis, contendo as seguintes informações:

6.1. identificação do beneficiário e da embarcação;

6.2. número e data de emissão das notas fiscais de fornecimento do combustível; e

6.3. as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido;

j) a refinaria de petróleo ou sua base deverá:

1. efetuar o ressarcimento dos valores correspondentes ao crédito presumido respectivamente a cada fornecedor de óleo diesel, até o último dia do mês subsequente à emissão da NF-e referida no item 4 da alínea "i" deste inciso; e

2. apropriar na escrituração fiscal os valores correspondentes ao crédito presumido, equivalente ao montante dos ressarcimentos efetuados no período, para dedução do imposto devido.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de agosto de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado