Decreto nº 5458-R DE 27/07/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 jul 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores RIPVA/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 05 de março de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto nos processos 2021-Q9C6G,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R , de 05 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (.....)

VI - na saída do estabelecimento industrializador, do conjunto formado pela carroceria acoplada ao respectivo chassi, na hipótese de chassi ainda não encarroçado." (NR)

"Art. 5º (.....)

II - a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, ficando o benefício restrito:

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a cem mil reais; e

(.....)

§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II do caput, a condição de pessoa com deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, observadas as normas fixadas para o reconhecimento da isenção do ICMS.

§ 3º Para os efeitos da isenção prevista no inciso II do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de Down e de autismo usados para o reconhecimento da isenção do ICMS."(NR)

"Art. 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, apropriação indébita, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, observado o seguinte:

(.....)" (NR)

"Art. 9º Nas hipóteses de imunidade ou de não incidência e de isenção, previstas nas Subseções I e II, bem como de dispensa de pagamento do tributo prevista na Subseção III, deverá ser encaminhado requerimento, assinado pelo proprietário do veículo ou por seu representante legal devidamente habilitado, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado.

(.....)

§ 5º (.....)

I - até 30 (trinta) dias antes do vencimento da cota única ou da primeira parcela, quando se tratar de veículos automotores usados; e

(.....)" (NR)

"Art. 11. (.....)

(.....)

§ 2º O reconhecimento da não-incidência de que trata o art. 4º, II e III, não está sujeito aos prazos de requerimento estabelecidos no art. 9º, § 5º." (NR)

"Art. 12. (.....)

§ 1º Por ocasião da baixa do veículo ou transferência de propriedade, deverá ser comprovada a satisfação dos requisitos exigidos para a manutenção do benefício e, caso se apure débito, o recolhimento far-se-á com a incidência de juros, multa e demais acréscimos legais.

§ 2º Para aplicação do benefício ao exercício em que foi efetuada a transferência de propriedade, o adquirente deverá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após a data em que ocorrer a transferência, não se aplicando o disposto no art. 9º, § 5º." (NR)

(.....)

"Art. 13. Compete a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte reconhecer os benefícios de que trata o art. 9º." (NR)

"Art. 17. (.....)

VII - a pessoa jurídica de direito privado, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

VIII - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

IX - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

X - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto.

(.....)" (NR)

Art. 18-A. (.....)

(.....)

§ 2º O benefício de que trata o caput fica condicionado a cadastramento prévio da concessionária perante a Sefaz.

§ 3º O cadastramento será solicitado pela concessionária, mediante envio de requerimento, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, instruído com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ato constitutivo da empresa, acompanhado do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, comprovando o exercício da atividade econômica principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; e

II - certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização.

§ 4º Compete a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro decidir acerca do requerimento a que se refere o § 3º." (NR)

"Art. 19. (.....)

II - (.....)

(.....)

b) veículos utilizados com a finalidade específica de locação, de propriedade de empresas prestadoras de serviços, cujo objetivo social seja a locação de veículos automotores, ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil, desde que tenha sido realizado o primeiro emplacamento no Estado do Espírito Santo.

(.....)" (NR)

"Art. 22. O Imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

(.....)" (NR)

"Art. 24. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de DUA/DETRAN.

§ 1º O contribuinte deverá emitir o DUA/DETRAN por meio da internet no endereço www.sefaz.es.gov.br ou www.detran.es.gov.br.

§ 2º Em caso de impossibilidade de emissão do DUA/DETRAN pela internet, o contribuinte deverá solicitar a sua emissão em qualquer Agência da Receita Estadual até a data do vencimento, sob pena de incidência de juros e multa.
§ 3º O não recolhimento do imposto na data de vencimento acarretará a incidência de juros, multa e demais acréscimos legais." (NR)

"Art. 25. (.....)

(.....)

§ 2º O documento emitido na forma do parágrafo anterior não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico - CRLV-e." (NR)

"Art. 26. O imposto relativo aos veículos usados poderá ser pago em cota única ou em seis parcelas iguais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela na data a que se refere o art. 27, II, e as demais, no mínimo, 30 (trinta) dias após a anterior." (NR)

"Art. 27. (.....)

I - até o trigésimo dia, contado da data de ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas no art. 2º, I a III;

(.....)

III - no caso de perda da imunidade, não incidência, isenção ou de qualquer outro benefício fiscal, e ainda, na recuperação do veículo, nos casos de furto ou roubo:

(.....)

b) até o trigésimo dia, contado da data da ocorrência, quando a hipótese ocorrer após o prazo estabelecido no inciso anterior.

(.....)" (NR)

"Art. 28. (.....)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de feriados estaduais ou municipais de outras unidades da Federação.

(.....)" (NR)

"Art. 29-A. (.....)

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, de acordo com o modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo a Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte o seu deferimento ou indeferimento.

(.....)" (NR)

"Art. 33. (.....)

(.....)

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser encaminhado, por meio do e-Docs, para a Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, instruído com:

(.....)

II - comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput;

(.....)

§ 3º (.....)

I - Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Atendimento ao Contribuinte, na hipótese de pagamento em duplicidade;

II - Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro, nas demais hipóteses.

(.....)

§ 6º A análise do pedido de que trata este artigo será precedida de consulta aos sistemas informatizados da Sefaz, sendo vedada a restituição a contribuinte:

(.....)

b) (.....)

1) contra a qual tenham sido lavrados auto de infração, aviso de cobrança ou qualquer outra medida fiscal para apuração de débitos fiscais, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

(.....)

3) com aviso de cobrança em situação de ativa;

(.....)

6) incluída no cadastro informativo - CADIN/ES.

c) incluído no cadastro informativo - CADIN/ES.

§ 7º (.....)

I - nos casos de furto ou roubo de veículos, a análise do pedido de restituição parcial do imposto somente poderá ser efetuada no exercício subsequente à ocorrência do evento;

II - a autoridade competente para decidir o pedido de restituição fica responsável por anexar ao processo os elementos comprobatórios do recolhimento do imposto e da propriedade do veículo, extraídos, respectivamente, dos sistemas informatizados da Sefaz e do Detran, e, quando for o caso, pela inserção dos dados da decisão nos sistemas informatizados da Sefaz; e

(.....)

§ 8º Na hipótese de indeferimento de pedido de restituição do imposto, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar realizada a sua intimação, apresentar impugnação que será decidida em caráter definitivo pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, nos termos do art. 4º , III, "a" da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015." (NR)

Art. 2º O RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 2002, fica acrescido dos arts. 2º-A e 2º-B com as seguintes redações:

"Art. 2º-A. Em relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final, considera-se lançado o imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação na data em que for efetivado o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz disponibilizará, nos endereços www.sefaz. es.gov.br e www.detran.es.gov.br, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput.

Art. 2º-B. Em relação aos veículos usados, cuja primeira aquisição tenha ocorrido em exercício anterior, considera-se lançado o imposto e intimado o sujeito passivo para cumprimento da respectiva obrigação no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 1º O sujeito passivo deverá realizar consulta individualizada pelo Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam no endereço www.sefaz. es.gov.br ou www.detran.es.gov.br.

§ 2º Verificada a existência de marca ou modelo de veículo usado comercializado no mês de dezembro, que não conste na tabela relativa à base de cálculo do imposto, publicada nos termos do art. 18, § 1º, a Sefaz publicará tabela complementar no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 3º Na hipótese do § 2º, considera-se efetuado o lançamento na data prevista no caput."

Art. 3º O Capítulo I do RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 2002, fica acrescido das Seções IV -A e V -A com as seguintes redações:

"Seção IV-A Do Pedido de Revisão

Art. 18-B. O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo apurada nos termos do art. 18, V, até a data de vencimento do imposto.

Parágrafo único. O pedido de revisão deverá ser encaminhado, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, instruído com:

I - nome do proprietário, arrendatário ou devedor fiduciário do veículo;

II - endereço atualizado, bem como e-mail do requerente;

III - código Renavam e placa do veículo;

IV - descrição precisa da matéria objeto da discordância, inclusive valores; e

V - cópia de publicações especializadas, jornal ou revista, de no mínimo 2 (duas) fontes diversas, que contenham a cotação do veículo objeto de contestação, correspondentes ao período de apuração da base de cálculo pela Sefaz, com identificação clara da fonte e data.

Art. 18-C. O pedido de revisão será decidido em caráter definitivo por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro, no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da data de seu recebimento.

§ 1º Para efeito de intimação do sujeito passivo, o extrato da decisão a que se refere o caput será publicado no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2º Na hipótese de decisão favorável ao pedido de revisão, proferida após o vencimento da primeira parcela ou da cota única, o contribuinte poderá, no prazo máximo de 10 (dez) dias da decisão, pagar a cota única ou a primeira parcela sem qualquer acréscimo.

§ 3º Na hipótese de decisão desfavorável ao pedido de revisão, o imposto, se vencido, deverá ser pago com a incidência dos acréscimos legais.

§ 4º É vedado reunir em um só pedido a revisão da base de cálculo de mais de um veículo."

"Seção V-A Da Inscrição no Cadastro de Locadoras

Art. 19-A. Para os fins de que trata o art. 19, II, "b", considera-se empresa locadora de veículos a pessoa jurídica que possua, cumulativamente:

I - atividade econômica principal de locação de veículos sem condutor, comprovada mediante:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ com o CNAE 77.11-0-00 "locação de automóveis sem condutor", como principal ou exclusivo; e

b) demonstração de que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do faturamento bruto tem como origem a atividade de locação de veículos sem condutor; e

II - no mínimo 5 (cinco) veículos registrados no Estado, utilizados exclusivamente na atividade de locação de veículos sem condutor, observado o seguinte:

a) somente serão considerados para cálculo do limite mínimo os tipos de veículos tributados à alíquota de 2% (dois por cento); e

b) a Sefaz poderá realizar as diligências necessárias à comprovação de que os veículos são utilizados exclusivamente na atividade de locação.

§ 1º Fica dispensada da comprovação da exigência prevista no caput, II, a empresa que, na data do pedido de que trata o § 1º do art. 19-B, tenha sido constituída há menos de 6 (seis) meses, devendo cumprir tal exigência até o final do exercício, sob pena de perda imediata do benefício e de cobrança da diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo dos demais acréscimos legais devidos.

§ 2º A Sefaz poderá, a qualquer momento:

I - solicitar outros documentos ou demonstrativos, além daqueles mencionados no requerimento de que trata o § 1º do art. 19-B;

II - realizar diligências para comprovação de que a locadora de veículos cumpre os requisitos previstos neste artigo; e

III - realizar o recadastramento de locadoras de veículos situadas neste Estado.

Art. 19-B. Para efeito de aplicação da alíquota prevista no art. 19, II, "b", a locadora de veículos deverá estar inscrita no cadastro de locadoras da Sefaz.

§ 1º A inscrição de que trata o caput deve ser solicitada pelo interessado mediante envio de requerimento, por meio do e-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, que deverá ser assinado pelo representante legal ou por procurador expressamente designado, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social ou do ato constitutivo da empresa atualizado e do cartão do CNPJ, no qual deverá constar a atividade principal ou exclusiva de locação de veículos sem condutor;

II - certidão negativa de débitos para com a União, o Estado e o Município de sua localização;

III - relação dos veículos não utilizados exclusivamente na atividade de locação, com as informações do número da placa e do Renavam; e

IV - declaração conjunta, assinada por contador e sócio administrador ou procurador, na qual se afirme que a atividade de locação de veículos sem condutor representa, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta da empresa, tendo como referência os 12 (doze) meses anteriores ao pedido.

§ 2º Para os fins previstos no inciso IV do § 1º:

I - a aferição da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação;

II - a Sefaz poderá solicitar, a qualquer momento, outros documentos ou demonstrativos, a fim de comprovar que a pessoa jurídica cumpre o percentual mínimo fixado; e

III - caso a empresa tenha sido constituída há menos de 12 (doze) meses da data do pedido de que trata o § 1º, a declaração considerará como referência os meses de efetivo exercício de atividade de locação de veículos sem condutor, devendo ser observado o mesmo percentual mínimo de receita bruta.

§ 3º A constatação de declarações ou informações falsas para os fins de que trata este artigo, sujeita o infrator ao pagamento do imposto na alíquota de 2%(dois por cento) e acréscimos devidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 19-C. O requerimento de inscrição no cadastro de locadoras do IPVA será apreciado por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Gerente de Arrecadação e Cadastro.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do pedido, somente poderá ser apresentado novo requerimento no exercício subsequente.

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido, a produção de efeitos ocorrerá:

I - no exercício atual, em relação aos veículos novos e aos importados diretamente por consumidor final; e

II - a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente, em relação aos veículos usados que venham a ser adquiridos até o final do exercício ou que sejam de propriedade ou posse do requerente na data do pedido.

§ 3º A produção de efeitos de que trata o § 2º terá como referência a data do pedido.

Art. 19-D. A locadora de veículos deve manter o cadastro atualizado no Detran, sob pena de exclusão do cadastro de locadoras e consequente perda do benefício."

Art. 4º O Capítulo II do RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 2002, fica acrescido da Seção III -A com a seguinte redação:

"Seção III-A Dos Prazos e da Intimação

Subseção I Dos Prazos

Art. 45-A. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Subseção II Da Intimação

Art. 45-B. As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

I - mediante ciência no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;

II - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;

III - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia de quaisquer documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou, no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por 2 (duas) testemunhas;

IV - por meio de edital, mediante uma única publicação no Diário Oficial do Estado ou no endereço www.sefaz.es.gov.br, quando incerto ou não sabido o lugar em que se encontrar o sujeito passivo; ou

V - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao DT-e do sujeito passivo.

§ 1º Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso II deste artigo for entregue no endereço de cadastro do veículo automotor.

§ 2º O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.

§ 3º Considera-se feita a intimação:

I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto em documento expedido pela Sefaz;

II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros documentos de efeitos fiscais;

III - na data do recebimento da correspondência pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via postal;

IV - 10 (dez) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado; ou

V - se por meio eletrônico:

a) decorridos 10 (dez) dias, contados da data registrada:

1) no comprovante de entrega no DT-e do sujeito passivo; ou

2) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no DT-e, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a", item 1.

§ 4º Ocorrendo a omissão da data prevista no inciso III do § 3º, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a postagem da correspondência.

§ 5º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico.

Art. 45-C. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa, em nulidade de quaisquer documentos de efeito fiscal."

Art. 5º Ficam renomeados para § 1º os seguintes dispositivos do RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 2002:

I - o parágrafo único do art. 11;

II - o parágrafo único do art. 12; e

III - o parágrafo único do art. 18-A.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 2002:

I - os incisos I e II do § 2º e os §§ 3º, 4º e 7º do art. 19;

II - o parágrafo único do art. 22;

III - os incisos I e II do art. 24;

IV - os incisos I e III do § 1º e o § 2º do art. 33;

V - os artigos 46 a 73; e

VI - os anexos I, VI e VII.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado