Decreto nº 545 de 23/02/2002

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 fev 2002

Regulamenta a Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, que estabelece regime tributário diferenciado e simplificado aplicável às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, no âmbito do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º À microempresa, à empresa de pequeno porte e ao ambulante, conforme definidos na Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001, é assegurado tratamento simplificado e favorecido no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei referenciada e conforme regulamentado neste Decreto.

Art. 2º O regime previsto na Lei nº 6.271/01 será adotado opcionalmente, e dependerá de requerimento do interessado, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º A opção prevista no "caput" implicará:

I - adoção do regime pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas nos incisos II a XII do art. 16;

II - renúncia expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 4º, do art. 20, e no art. 27.

§ 2º Entende-se por exercício, para os fins do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, o período correspondente ao ano civil, assim compreendido o período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AMBULANTE

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - microempresa, abreviadamente "ME", a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou prestações de serviço de comunicação, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) (art. 3º, I, Lei nº 6.271/01);

II - empresa de pequeno porte, abreviadamente "EPP", a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou prestações de serviços de comunicação, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (art. 3º, II, Lei nº 6.271/01);

III - ambulante, abreviadamente "AMB", a pessoa física, sem estabelecimento fixo ou permanente que, por conta própria, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículos, exerça pessoalmente atividade comercial varejista de pequena capacidade contributiva, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (art. 3º, III, Lei nº 6.271/01).

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

Art. 4º A receita bruta anual a que se refere o capítulo anterior será determinada em função do ano civil, conforme definido no § 2º, do art. 2º, tomando-se por base as receitas decorrentes das atividades operacionais e não operacionais do contribuinte, observando-se para sua obtenção o seguinte procedimento:

I - levantar a receita bruta relativa a cada mês, apurada em moeda corrente;

II - determinar o somatório dos valores apurados na forma do inciso anterior, daí resultando o valor da receita bruta anual.

§ 1º Para os fins específicos do disposto no "caput", incluem-se na receita bruta anual os valores referentes às operações ou prestações realizadas a qualquer título, inclusive as amparadas por isenção ou redução de base de cálculo, ou sujeitas à antecipação ou substituição tributária.

§ 2º Não serão considerados, para efeito de apuração da receita bruta anual, os valores correspondentes:

I - às saídas em virtude de desintegração de bens do ativo imobilizado;

II - às operações de devolução de mercadorias para a origem;

III - às vendas canceladas;

IV - às transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa.

§ 3º Para fins de mensuração da receita bruta anual, na hipótese em que a empresa mantiver mais de um estabelecimento, do mesmo ou de diversos ramos de atividade econômica, será considerado o somatório da receita global de todos os estabelecimentos.

§ 4º Para fins de definição da receita bruta anual, no ano civil em que se verificar o início ou o encerramento da atividade, será observada a proporcionalidade em relação ao número de meses em que a empresa esteve em efetivo funcionamento e os limites estabelecidos no artigo anterior.

CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO E DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO ENQUADRAMENTO DE ME, EPP E AMB

Art. 5º O enquadramento como microempresa - ME, empresa de pequeno porte - EPP ou ambulante - AMB, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL é opcional, e dependerá de requerimento, na forma disposta nesta Seção.

§ 1º Exercida a opção prevista no "caput", o regime adotado será aplicado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento relacionadas nos incisos II a XII do art. 16.

§ 2º Para fins de atendimento, no ano civil em que se verificar o início ou o encerramento da atividade, aos limites de receita bruta anual referidos no art. 3º, será verificada a proporcionalidade em relação ao número de meses em que a empresa esteve em efetiva atividade, atendida a relação: limite proporcional = [limite de receita bruta anual x número de meses de efetiva atividade] ÷ 12.

Art. 6º Além dos demais documentos de apresentação obrigatória previstos por categoria específica, serão apresentados na formalização da opção de que trata o "caput" do artigo anterior:

I - certidão negativa de débitos, para com a Fazenda Estadual, do contribuinte, do titular e dos sócios, conforme couber, ressalvada a possibilidade de confirmação, pela repartição de protocolização do pedido, da inexistência de débitos inscritos na Dívida Ativa;

II - quando a opção coincidir com o pedido de inscrição inicial, declaração formal junto à Fazenda Estadual, nos termos de "Declaração para Enquadramento como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Ambulante", na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda, firmada pelo titular ou pelos sócios da empresa, de que sua receita bruta anual, apurada nos termos do artigo anterior, não excederá os limites fixados no art. 3º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, indicando, também, a provável faixa de recolhimento mensal do ICMS, obedecidos os critérios fixados nos arts. 25 e 26;

III - quando se tratar de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CACEAL, demonstrativo, a ser elaborado na forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, das receitas auferidas no exercício em que se der a opção, e no anterior a este, quando couber, para fins de verificação de comprovação de enquadramento do requerente aos limites de receita bruta anual estabelecidos no art. 3º.

Parágrafo único. Na hipótese de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CACEAL, observar-se-á, ainda:

I - será obrigatória, também, a apresentação da declaração prevista no inciso II do "caput" deste artigo, quando o demonstrativo a que se refere o inciso III abranger período inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 858, de 18.09.2002, DOE AL de 19.02.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - será obrigatória, também, a apresentação da declaração prevista no inciso II do parágrafo anterior, quando o demonstrativo a que se refere o inciso III do referido parágrafo abranger período inferior a 12 (doze) meses;"

II - será estornado, se existente, o saldo credor do ICMS constante de conta gráfica no último dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento do pedido de enquadramento;

III - o ingresso à sistemática de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante dar-se-á no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ciência do deferimento.

Art. 7º Levando-se em conta a declaração a que se reportam o inciso II e o demonstrativo apresentado nos termos do inciso III, do "caput" do artigo anterior, atribuir-se-á ao contribuinte optante posicionamento nas faixas de recolhimento do ICMS fixadas nos arts. 25 e 26.

Art. 8º Relativamente às transferências de bens e mercadorias da inscrição anterior para a inscrição ME, EPP ou AMB, na hipótese de enquadramento de contribuinte já inscrito no CACEAL, não se aplicará o estorno previsto no inciso I, do art. 98, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não dispensa o contribuinte do estorno previsto no inciso II, do parágrafo único do art. 6º, na forma determinada no item 5, da alínea b, do inciso II, do art. 12.

Art. 9º Deferida a solicitação de enquadramento efetuada por contribuinte já inscrito no CACEAL, será observado:

I - as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, poderão continuar em uso, desde que seja aposto carimbo em todas as vias indicando a nova condição cadastral do contribuinte;

II - pretendendo o contribuinte ME, EPP ou AMB continuar utilizando as Notas Fiscais modelos 1 e 1A, anteriormente impressas para a inscrição normal, deverá:

a) fazer comunicação nesse sentido à repartição de seu domicílio fiscal;

b) apresentar à repartição fiscal, para conferência, juntamente com a comunicação referida na alínea anterior, os impressos de documentos fiscais, que deverão conter em todas as vias, mediante aposição de carimbo, em corpo 12, a indicação da nova inscrição e da nova situação cadastral, se microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, além da expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS";

III - em relação a máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), cujo uso tenha sido autorizado para a inscrição anterior, deverá ser solicitada a cessação de uso, e, concomitantemente, a autorização para uso referente à inscrição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante.

Art. 10. Poderá a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o ambulante continuar a utilizar os livros fiscais anteriormente autorizados para a inscrição normal, conforme couber, hipótese em que lavrará, na folha subseqüente ao último registro efetuado, Termo de Encerramento relativo à inscrição anterior, seguido de Termo de Abertura relativo à inscrição de ME, EPP ou AMB, fazendo aposição de carimbo com a nova inscrição estadual, no referido termo e na primeira folha do livro fiscal.

Art. 11. Os contribuintes admitidos à sistemática de que tratam este Decreto e a Lei nº 6.271/01 submetem-se integralmente à disciplina do Decreto nº 79, de 26 de março de 2001, e respectivas alterações, relativamente à disciplina do selo fiscal de autenticidade.

SUBSEÇÃO II - DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA

Art. 12. Os contribuintes que, atendido o disposto no inciso I do art. 3º, vierem a pleitear o enquadramento como microempresa, procederão conforme a situação indicada:

I - quando a opção coincidir com o pedido de inscrição inicial apresentar, junto à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, na Capital, ou à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, em formulário próprio, previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no regime de microempresa, instruído além daqueles previstos na subseção anterior, com os seguintes documentos:

a) fotocópia autenticada do registro da firma individual ou instrumento de constituição da sociedade, conforme o caso, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas;

b) fotocópia autenticada da cédula de identidade e do CPF do titular, dos sócios e do responsável que subscrever o pedido de inscrição;

c) fotocópia autenticada da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

d) fotocópia de comprovante de domicílio do titular e dos sócios;

e) fotocópia de comprovante do endereço do estabelecimento;

f) croqui ou mapa de localização do estabelecimento, com indicação de pontos de referência;

g) cartão de autógrafo do titular ou dos sócios com poderes para representar a empresa e procuradores, quando for o caso;

II - quando se tratar de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CACEAL, observado o disposto nos arts. 34 e 35:

a) protocolizar o pedido de alteração cadastral junto aos órgãos fazendários referidos no inciso anterior, em formulário próprio, previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em que fique consignada a opção pelo regime de microempresa instruído, além daqueles previstos na subseção anterior, com os seguintes documentos, conforme couber:

1. comprovação de recolhimento do ICMS dos últimos 06 (seis) meses;

2. comprovação de entrega dos seguintes documentos de informação econômico-fiscal:

2.1. Documentos de Informação Mensal do ICMS - DIM, referentes aos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pedido;

2.2. Documento Anual do Contribuinte - DAC, referente ao exercício anterior ao pedido;

3. demonstrativo da receita bruta anual apurada no exercício anterior, ou, caso a opção coincida com o exercício de início de atividade, demonstrativo da receita bruta apurada no próprio exercício, atendida, em qualquer hipótese, a forma prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) cientificado do deferimento do pedido, deverá o contribuinte, relativamente à inscrição estadual anterior, adotar os seguintes procedimentos:

1. elaborar inventário discriminando, em separado, os bens existentes e as mercadorias estocadas no estabelecimento no último dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento, nos termos da legislação de regência, escriturando o livro próprio;

2. emitir, na data referida no item anterior, nota fiscal relativa à transferência dos bens e do estoque de mercadorias referidos no item precedente, da inscrição anterior para a inscrição de ME, EPP ou AMB, conforme couber, sem destaque do imposto, fazendo constar:

2.1. como natureza da operação: "Outras Saídas";

2.2. como destinatário: o próprio remetente, consignando os dados cadastrais da ME;

2.3. no campo referente à discriminação dos produtos, a expressão: "Referente aos bens e às mercadorias relacionadas às folhas ..... a ....., do Livro Registro de Inventário nº ..... .";

2.4. no campo "Informações Complementares", a expressão: "Emitida para fins de transferência dos bens e do estoque de mercadorias para a inscrição ME, nos termos do Dec. nº ...../..... . Processo de enquadramento: SF ...../..... . Não incidência do ICMS conf. art. 3º, Lei nº 5.900/96.";

3. fazer entrega, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, se estabelecido na Capital, ou à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, se estabelecido no interior do Estado, do cartão de inscrição emitido para a inscrição anterior, para cancelamento e inutilização;

4. entregar à repartição fazendária referida no item precedente os impressos de documentos fiscais não utilizados, para fins de cancelamento e inutilização, observado o disposto no art. 9º;

5. estornar, se existente, o saldo credor do ICMS constante de conta gráfica no último dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento, através de lançamento no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação: "Estorno de crédito para fins de enquadramento no regime de ME, conforme item 5, da alínea b, do inciso II, do art. 12, do Decreto nº ...../....." ;

6. encerrar os livros fiscais em utilização, mediante lavratura do pertinente Termo de Encerramento, observado o disposto no art. 10.

§ 1º As obrigações a que se refere a alínea b, do inciso II, do "caput" deste artigo, deverão ser cumpridas nos seguintes prazos:

I - no último dia do mês subseqüente ao da ciência do deferimento, em relação aos itens 1, 2, 5 e 6;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês em que ingressar à sistemática de ME, observado o disposto no inciso III, do art. 6º, em relação aos itens 3 e 4.

§ 2º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos exigidos conforme itens 1 e 2, da alínea a, do inciso II, do "caput" deste artigo, em face da comprovação inequívoca, pela repartição de protocolização do pedido, do cumprimento das respectivas obrigações.

§ 3º A comunicação do enquadramento ou do indeferimento do pleito será promovida pela Fazenda Estadual mediante notificação ao contribuinte, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento:

I - pessoalmente, quando o contribuinte, por iniciativa própria, dirigir-se à repartição fiscal de protocolização do pedido para tomar conhecimento do andamento do processo;

II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR) da comunicação, no endereço cadastral do contribuinte;

III - por edital, quando resultar infrutífera a notificação na forma do inciso anterior § 4º Não se observará ordem de preferência em relação às formas de notificação previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO III - DO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 13. Os contribuintes que, atendido o disposto no inciso II do art. 3º, vierem a pleitear o enquadramento como empresa de pequeno porte, observarão, conforme couber, o disposto na subseção anterior.

SUBSEÇÃO IV - DO ENQUADRAMENTO COMO AMBULANTE

Art. 14. Os contribuintes que, atendido o disposto no inciso III do art. 3º, vierem a pleitear o enquadramento como ambulante, procederão conforme a situação indicada:

I - quando a opção coincidir com o pedido de inscrição inicial: apresentar, junto à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, na Capital, ou à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, em formulário próprio, previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no regime de ambulante, instruído, além daqueles previstos na Subseção I, com os seguintes documentos:

a) fotocópia autenticada da cédula de identidade e do CPF;

b) comprovante do endereço residencial;

c) croqui ou mapa de localização do endereço residencial, destacando os pontos de referência e demais informações que permitam a perfeita identificação e localização do imóvel;

d) cartão de autógrafo do titular e procuradores, quando for o caso;

II - quando se tratar de opção encaminhada por contribuinte já inscrito no CACEAL, observado o disposto nos arts. 34 e 35:

a) protocolizar, em formulário próprio previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, o pedido de alteração cadastral junto aos órgãos fazendários referidos no inciso anterior, em que fique consignada a opção pelo regime de ambulante, instruído com os documentos referidos na alínea a, do inciso II, do 12;

b) deferido o pedido, deverá o contribuinte adotar os procedimentos indicados na alínea b, do inciso II, do art. 12.

§ 1º Não será concedido enquadramento ao contribuinte já inscrito no CACEAL que fizer opção pelo regime de ambulante quando o mesmo possua estabelecimento fixo.

§ 2º O endereço residencial indicado para cadastramento de ambulante deverá cingir-se ao território alagoano.

SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES AO ENQUADRAMENTO

Art. 15. Não se aplica a sistemática de que trata este Decreto à pessoa física ou jurídica, conforme couber:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior;

III - que participe do capital de outra empresa ou cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa, se a receita global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento referido no art. 3º;

IV - que realize operações relativas a:

a) construção civil;

b) comércio distribuidor;

c) comercialização de veículos;

d) importação de produtos estrangeiros;

e) armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

f) industrialização, relativamente às atividades industriais cujos produtos estejam sujeitos ao regime de substituição tributária;

V - que possua estabelecimento fora do Estado;

VI - que tenha, ou cujo titular, ou qualquer dos sócios, tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em curso regular de cumprimento;

VII - que participe, ou cujo titular, ou qualquer dos sócios, participe de outra empresa:

a) que tenha débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada a existência de parcelamento dos respectivos débitos, em curso regular de cumprimento;

b) que tenha estabelecimento com inscrição cancelada;

VIII - que tenha incorrido em qualquer das práticas contempladas nos incisos IV a X, do "caput" do art. 16;

IX - que não atenda integralmente a legislação relativa a equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive no que se refere à obrigatoriedade de uso.

§ 1º O disposto no inciso III, do "caput" deste artigo, não se aplica à participação de microempresa e empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação e consórcios de exportação.

§ 2º Serão consideradas em conjunto as diversas atividades econômicas exercidas pelo contribuinte, visando a verificar a incidência das vedações de que trata o inciso IV do "caput".

§ 3º É vedado o enquadramento como ambulante para a pessoa física com atividade de prestação de serviço de transporte ou de comunicação.

CAPÍTULO V - DO DESENQUADRAMENTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO DESENQUADRAMENTO

Art. 16. O desenquadramento consiste na perda da condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, conforme couber, e ocorre quando o contribuinte:

I - formalizar solicitação nesse sentido, atendida a forma e a tramitação previstas neste capítulo;

II - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência de situação prevista no artigo anterior;

III - ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no art. 3º;

IV - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição, ou acobertada por documento inidôneo;

V - prestar declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática deste Decreto;

VI - cometer infração tributária qualificada como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137/90;

VII - deixar de emitir documento fiscal nas operações e prestações que realizar;

VIII - deixar de promover, na forma e no prazo fixados pela legislação tributária, a escrituração dos livros fiscais obrigatórios, conforme previsto neste Decreto;

IX - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;

X - tiver sido constituído por interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;

XI - atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, a apresentação ou entrega de documentos de informação econômico-fiscais previstos na legislação;

XII - deixar de observar as disposições contidas neste Decreto e na Lei nº 6.271/01.

§ 1º Não se aplicará o desenquadramento, nas hipóteses dos incisos IV, VII, VIII, XI e XII, do "caput" deste artigo, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o recolhimento do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 2º O pedido de desenquadramento, na hipótese prevista no inciso I, do "caput" deste artigo, será formalizado pelo contribuinte por meio de preenchimento e entrega de documento de alteração cadastral, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, na Capital, ou à repartição fazendária do domicílio fiscal do requerente, devendo o contribuinte manter-se no regime de ME, EPP ou AMB, sob o qual se encontrava cadastrado, até o último dia do mês subseqüente ao da ciência da notificação do desenquadramento, efetuada ao contribuinte pela Fazenda Estadual.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do "caput" deste artigo, a microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante fará a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência.

§ 4º O desenquadramento será promovido de ofício, pela Fazenda Estadual, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, mediante notificação ao contribuinte, dando-lhe ciência do fato e dos fundamentos do procedimento:

I - no caso dos incisos II e III, do "caput" deste artigo, quando, esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, não se verificar a protocolização do pedido de desenquadramento;

II - nas hipóteses previstas nos incisos IV a XII, do "caput" deste artigo, observado o disposto no § 1º

§ 5º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será feita:

I - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR) da comunicação, no endereço cadastral do contribuinte;

II - por edital, quando resultar infrutífera a notificação na forma do inciso anterior.

§ 6º O contribuinte que atrasar o recolhimento do imposto relativo a determinado período de apuração por mais de noventa dias, será desenquadrado da sistemática prevista neste Decreto, observado o disposto no parágrafo subseqüente (art. 7º, § 4º, Lei nº 6.271/01).

§ 7º Nas hipóteses de desenquadramento, dar-se-á o ingresso à sistemática normal de apuração e recolhimento a partir do mês subseqüente:

I - à ciência do desenquadramento, no caso do inciso I, do "caput" deste artigo;

II - à ocorrência do fato que motivou o desenquadramento, nas hipóteses contempladas:

a) nos incisos II a XII, do "caput" deste artigo, observado o disposto no inciso subseqüente;

b) no parágrafo anterior.

III - à ciência do indeferimento do pleito a que se refere o art. 18.

§ 8º Ocorrendo o descumprimento das previsões do parágrafo anterior, o imposto devido será recolhido com os acréscimos legais, inclusive no tocante à tempestividade do recolhimento, admitido o abatimento do valor eventualmente recolhido no mesmo período pela sistemática prevista neste Decreto, e tomado como parâmetro temporal para apuração:

I - na hipótese do inciso I do parágrafo anterior: o mês subseqüente à ciência do desenquadramento;

II - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior: o mês da ocorrência que motivou o desenquadramento;

III - na hipótese do inciso III do parágrafo anterior: o mês em que se verificar a ultrapassagem de limite de receita bruta anual de enquadramento relativa à microempresa.

§ 9º Nas hipóteses de desenquadramento de ofício a que se referem os incisos II a XII, do "caput" deste artigo, o contribuinte:

I - em relação às obrigações acessórias:

a) reingressará à sistemática normal de emissão e escrituração de documentos fiscais a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência da notificação do desenquadramento efetuada ao contribuinte pela Fazenda Estadual;

b) procederá à apuração retroativa do imposto pela sistemática normal a partir do mês subseqüente à ocorrência do fato que motivou o desenquadramento;

II - em relação à obrigação principal: deverá recolher o imposto apurado na forma da alínea b, do inciso anterior, observado o prazo para recolhimento previsto na legislação regulamentar, aplicável aos contribuintes inscritos no segmento "Normal".

SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS POR OCASIÃO DO DESENQUADRAMENTO

Art. 17. A microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, no último dia do mês em que se der a ciência da notificação do desenquadramento, efetuada ao contribuinte pela Fazenda Estadual, deverá:

I - proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias estocadas nessa data, anexando cópias autenticadas das folhas em que se consignar o registro à nota fiscal a que se refere o inciso seguinte, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Desenquadramento - Art. ....., inciso ....., Dec. nº ...../.....":

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação;

c) as mercadorias sujeitas ao ICMS cujo imposto tenha sido pago por antecipação sem encerramento da fase de tributação;

d) as mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação normal do ICMS, para cujas saídas esteja previsto o lançamento do imposto;

e) os bens do Ativo Permanente;

f) os bens adquiridos para uso e consumo;

II - emitir nota fiscal relativa à transferência dos bens e do estoque de mercadorias referidos no inciso anterior, da inscrição anterior para a nova inscrição, sem destaque do imposto, fazendo constar:

a) como natureza da operação: "Outras Saídas";

b) como destinatário: o próprio remetente, consignando os dados cadastrais da nova inscrição;

c) no campo referente à discriminação das mercadorias, a expressão: "Referente às mercadorias e bens relacionados às folhas ..... a ....., do Livro Registro de Inventário nº ..... .";

d) no campo "Informações Complementares": a expressão "Emitida para fins de transferência de estoque para a inscrição nº ....., nos termos do Dec. nº ...../..... . DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE (especificar se microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante). Não incidência do ICMS, conf. art. 3º, Lei 5.900/96.";

III - relativamente aos livros fiscais em utilização: proceder ao encerramento dos referidos livros, mediante lavratura de Termo de Encerramento referente à inscrição cadastral anterior.

§ 1º Cientificada do desenquadramento, a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o ambulante, relativamente aos documentos fiscais em utilização, atenderá ao seguinte:

I - as notas fiscais de venda a consumidor poderão continuar em uso, desde que seja aposto carimbo em todas as vias indicando a nova condição cadastral do contribuinte;

II - as notas fiscais modelos 1 e 1A, anteriormente impressas, poderão ser utilizadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do desenquadramento efetuada ao contribuinte pela Fazenda Estadual, observada a obrigatoriedade de destaque do imposto, com ônus para a emitente, quando a operação estiver sujeita à sua incidência, devendo ser aposto carimbo em todas as vias indicando a nova condição cadastral do contribuinte, e contendo a expressão: "DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ..... (especificar se microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante). NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. ....., DO DEC. Nº ...../..... . CRÉDITO DO ICMS PODERÁ SER APROPRIADO, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL.";

§ 2º À microempresa, à empresa de pequeno porte ou ao ambulante desenquadrados de tal condição, quando admitidos à sistemática normal de tributação, ficam assegurados os créditos fiscais das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês da ciência da notificação do desenquadramento, para cujas saídas esteja previsto o lançamento do imposto.

§ 3º Para fins de mensuração dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

I - em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com tributação normal do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, sendo que, na impossibilidade de identificação específica das entradas, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, será obtido da aplicação da alíquota relativa às entradas sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se coetâneas as aquisições;

II - em relação às mercadorias sujeitas ao ICMS cujo imposto tenha sido pago por antecipação sem encerramento da fase de tributação, tomar-se-á como crédito o valor do ICMS da operação própria e o valor do ICMS antecipado na operação de entrada, sendo que, na impossibilidade de identificação específica das entradas, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, será obtido mediante aplicação, sobre o preço de aquisição mais recente adicionado do percentual específico de agregação relativo à mercadoria, da alíquota interna vigente correspondente à mercadoria, tomado o valor menor se coetâneas as aquisições;

III - não sendo possível precisar a alíquota relativa às entradas a que se referem os incisos anteriores, será considerada a média ponderada das alíquotas aplicadas às aquisições das mercadorias referidas, no período correspondente aos três últimos meses de efetiva atividade do contribuinte;

IV - no tocante à apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do Ativo Permanente, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2001, tomar-se-á como crédito os valores correspondentes a 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, somente a partir dos termos iniciais indicados no § 7º do artigo anterior, e pelo prazo remanescente em relação à aquisição, considerados 48 (quarenta e oito) períodos mensais de apropriação contados da data da referida aquisição.

§ 4º A apuração, nos termos do parágrafo anterior, do crédito fiscal a ser apropriado, deverá ser demonstrada pelo contribuinte, no livro Registro de Inventário, na primeira folha subseqüente à totalização dos estoques referidos no § 2º deste artigo.

§ 5º A apropriação do crédito do ICMS a que se reporta o § 2º somente será admitida se atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I - após a ciência da notificação do desenquadramento, efetuada pela Fazenda Estadual;

II - desde que efetivada pelo contribuinte inscrito no segmento "Normal", de que resultar o desenquadramento da microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguido da expressão: "Crédito Fiscal do ICMS em Razão de Desenquadramento. Inscrição Estadual anterior (especificar se ME/EPP/AMB): ..... .Art. ....., § 5º, Dec. nº ...../.....";

III - se efetivamente demonstrada sua apuração, nos termos do parágrafo anterior.

§ 6º Na mensuração dos créditos de que trata o § 3º será considerada a pertinente proporcionalidade, na hipótese em que se verificar redução de base de cálculo.

SEÇÃO III - DO DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA/ EMPRESA DE PEQUENO PORTE COM IMEDIATO ENQUADRAMENTO À CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE/MICROEMPRESA

Art. 18. Poderá a microempresa, desde que atendidas as condições deste Decreto e da Lei nº 6.271/01, pleitear enquadramento à condição de empresa de pequeno porte, mediante "Solicitação de Enquadramento de Microempresa à Condição de Empresa de Pequeno Porte", constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Além de atender as condições deste Decreto e da Lei nº 6.271/01, a microempresa que ultrapassar o limite de receita bruta anual de enquadramento somente se habilitará à formulação do pleito previsto no "caput" se cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - seja obedecido o prazo de 30 (trinta) dias entre a ocorrência do excesso de receita em relação ao limite de microempresa e a protocolização do pedido de enquadramento como empresa de pequeno porte;

II - o contribuinte ingresse na sistemática de apuração e recolhimento do imposto pertinente à empresa de pequeno porte, a partir do mês subseqüente à ocorrência da situação prevista no inciso III, do "caput" do art. 16.

§ 2º Poderá, também, a empresa de pequeno porte pleitear enquadramento à condição de microempresa, hipótese em que observará o atendimento às exigências previstas neste Decreto e na Lei nº 6.271/01, e formalizará o pleito mediante "Solicitação de Enquadramento de Empresa de Pequeno Porte à Condição de Microempresa", constante de ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VI - DO REENQUADRAMENTO

Art. 19. O contribuinte que tenha sofrido desenquadramento, desde que tenham sido sanados as irregularidades ou impedimentos que o ensejaram, poderá requerer reenquadramento à condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, mediante "Solicitação de Reenquadramento à Condição de ME, EPP ou AMB", prevista em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em cuja conformidade fique demonstrado o cumprimento das exigências relacionadas ao enquadramento, consoante previsão do Capítulo IV, observadas as vedações previstas no art. 15, e quando transcorridos, no mínimo:

I - um exercício completo, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do "caput" do art. 16:

a) no inciso I;

b) no inciso III, desde que tenha havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no § 3º do art. 16;

II - dois anos, na hipótese em que a motivação para o desenquadramento restrinja-se às situações previstas nos seguintes incisos do "caput" do art. 16:

a) no inciso II, ressalvada a superveniência de situação que caracterize tenha o contribuinte incorrido em qualquer das práticas contempladas nos incisos IV a X, do "caput" do art. 16;

b) no inciso III, não tendo havido a protocolização do pedido de desenquadramento no prazo previsto no § 3º do art. 16;

III - cinco anos, nas demais hipóteses, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos IV a X, do "caput" do art. 16.

CAPÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O valor do ICMS devido mensalmente pelos contribuintes admitidos à sistemática prevista na Lei nº 6.271/01 será apurado e pago na conformidade deste Capítulo.

§ 1º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de apuração e recolhimento do imposto.

§ 2º Os contribuintes admitidos à sistemática da Lei nº 6.271/01:

I - ficam dispensados do recolhimento do diferencial de alíquotas, na entrada de bem procedente de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo fixo, ou na utilização de serviço decorrente de prestação interestadual, não vinculado a operação ou prestação posterior;

II - obrigam-se a recolher o imposto relativo:

a) às mercadorias sujeitas à antecipação tributária, bem como às sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive às recebidas com diferimento do imposto;

b) à aquisição, por importação do exterior, de mercadorias, ainda que para consumo ou ativo fixo, assim como ao serviço iniciado ou prestado no exterior;

c) às mercadorias existentes em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição, ressalvado o disposto nos incisos VII a IX, do art. 3º, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;

d) às mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque sem documentos fiscais que acobertem as operações de entrada, ou sendo tais documentos inidôneos;

e) à operação ou à prestação de serviço realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo;

III - ficam dispensados do pagamento do ICMS relativo às saídas decorrentes da desincorporação de bens integrantes do ativo fixo, desde que a desincorporação se faça após 12 (doze) meses da aquisição dos referidos bens.

§ 3º A Fazenda Estadual poderá negar posicionamento do contribuinte em determinada faixa de recolhimento por ele indicada, nos termos dos arts. 25 e 26, classificando-o em faixa superior, quando dispuser de elementos que indiquem incompatibilidade com a faixa indicada.

§ 4º Os contribuintes enquadrados na sistemática deste Decreto terão abatidos do imposto devido nos termos dos arts. 25 e 26 os valores efetivamente pagos a título de antecipação tributária, exceto nas hipóteses:

I - em que a referida antecipação tenha sido efetuada com agregação de qualquer percentual para fins de mensuração da respectiva base de cálculo; ou

II - de substituição tributária.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os valores admitidos para abatimento somente poderão ser compensados com o imposto devido por período de apuração, vedada a sua transferência ou qualquer outra forma de apropriação, e desde que devidamente escriturados, precedidos da expressão "ABATIMENTO DO IMPOSTO PAGO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA - §§ 4º E 5º, DO ART. 20, DECRETO Nº ...../..... .":

I - no livro Registro de Apuração do ICMS, tratando-se de empresa de pequeno porte;

II - na coluna "Observações", do livro Registro de Entradas, tratando-se de microempresa ou ambulante.

Art. 21. O ICMS devido, na conformidade do disposto no "caput" do artigo anterior e nas seções subseqüentes deste Capítulo, relativo às operações próprias e a cada período mensal de referência, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, sob especificação da receita, conforme o enquadramento específico do contribuinte:

I - "ICMS Microempresa", código 1548 - 2;

II - "ICMS Empresa de Pequeno Porte", código XXXX - X;

III - "ICMS Ambulante", código YYYY - Y.

Parágrafo único. O não recolhimento do imposto, pelos contribuintes admitidos à sistemática da Lei nº 6.271, referente a 03 (três) meses consecutivos ou a 06 (seis) meses alternados, implicará a suspensão da inscrição no CACEAL, sem prejuízo do disposto no § 6º, do art. 16.

Art. 22. Nas saídas efetuadas por microempresa ou ambulante, de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto por substituição tributária, fica atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido relativamente às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto devido nos termos do "caput" deverá ser recolhido sob o código 1350-1, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao recebimento das mercadorias.

Art. 23. A opção pelo regime de que trata este Decreto e a Lei nº 6.271/01 exclui o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no § 4º do art. 20, e ressalvado, exclusivamente em relação à empresa de pequeno porte, o aproveitamento dos créditos presumidos de que trata a Subseção II, da Seção IV.

SEÇÃO II - DA RECEITA BASE DE RECOLHIMENTO

Art. 24. Para efeito de posicionamento nas faixas de recolhimento do imposto, na forma das Seções III e IV, deste capítulo, considera-se receita base de recolhimento o somatório dos valores relativos às operações e prestações realizadas, observado o disposto no § 1º do art. 20, e deduzidos os valores correspondentes a:

I - saídas de mercadorias cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária ou antecipação, ressalvada a hipótese de antecipação que tenha sido realizada sem agregação de qualquer percentual para fins de mensuração da base de cálculo, conforme dispõe o § 4º do art. 20;

II - saídas de mercadorias isentas ou não tributadas pelo ICMS;

III - saídas de mercadorias realizadas com suspensão ou diferimento da incidência do imposto;

IV - às transferências para outros estabelecimentos da mesma empresa;

V - às saídas de mercadorias com redução da base de cálculo, relativamente à parte reduzida.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do imposto a pagar, a receita base de recolhimento será:

I - estimada tomando por base período anual, correspondente ao exercício, no caso de microempresa e ambulante, nos termos do artigo subseqüente;

II - apurada mensalmente, no caso da empresa de pequeno porte, nos termos do art. 26.

SEÇÃO III - DO IMPOSTO A PAGAR PELA MICROEMPRESA E PELO AMBULANTE

Art. 25. A microempresa e o ambulante recolherão mensalmente, de acordo com as faixas a seguir indicadas, os valores respectivos, correspondentes ao ICMS:

I - faixa 1: fixado em R$ 15,00 (quinze reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual não ultrapasse R$ 12.000,00 (doze mil reais);

II - faixa 2: fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 12.000,00 (doze mil reais) e não ultrapasse R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

III - faixa 3: fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e não ultrapasse R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

IV - faixa 4: fixado em R$ 75,00 (setenta e cinco reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e não ultrapasse R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais);

V - faixa 5: fixado em R$ 100,00 (cem reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) e não ultrapasse R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

VI - faixa 6: fixado em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapasse R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais);

VII - faixa 7: fixado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) o recolhimento para os contribuintes cuja receita base de recolhimento anual seja superior a R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) e não ultrapasse R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento indicada por ele ou determinada pela Fazenda Estadual, até o final do respectivo quadrimestre civil, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa superior, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 858, de 18.09.2002, DOE AL de 19.02.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O contribuinte permanecerá na faixa de recolhimento, indicada por ele ou determinada pela Fazenda Estadual, pelo prazo de quatro meses, ainda que sua receita base de recolhimento o posicione na faixa superior, observado o seguinte:"

I - findo o prazo referido, será feita revisão do posicionamento nas faixas de recolhimento, hipótese em que, para fins da revisão, será apresentado documento de informação à Fazenda Estadual, conforme disposto no inciso V, do art. 29;

II - a permanência na faixa durante o prazo referido não implicará pagamento de diferença do imposto em relação à faixa superior.

§ 2º O contribuinte inscrito no CACEAL como microempresa ou ambulante sujeita-se ao pagamento do imposto estimado na forma deste artigo, ainda que sua receita bruta mensal seja igual a zero, ressalvada exclusivamente a hipótese de paralisação temporária de atividade, devidamente comunicada nos termos da legislação pertinente.

SEÇÃO IV - DO IMPOSTO A PAGAR PELA EMPRESA DE PEQUENO PORTE SUBSEÇÃO I - DAS FAIXAS DE RECOLHIMENTO

Art. 26. O ICMS a ser pago mensalmente pela empresa de pequeno porte corresponderá à diferença entre os valores apurados de acordo com as faixas e percentuais a seguir indicados e os créditos de que trata o artigo subseqüente:

I - faixa 1: 3,0% (três por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

II - faixa 2: 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e não ultrapasse R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais);

III - faixa 3: 4,0% (quatro por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e não ultrapasse R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - faixa 4: 4,5% (quatro e meio por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não ultrapasse R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais);

V - faixa 5: 5,0% (cinco por cento) sobre o valor mensal da receita base de recolhimento, na hipótese de contribuinte cuja receita bruta anual seja superior a R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) e não ultrapasse R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Parágrafo único. À empresa de pequeno porte aplica-se o disposto no § 1º do artigo anterior.

SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 27. A empresa de pequeno porte, como incentivo adicional, poderá apropriar-se de crédito presumido, calculado sobre o imposto devido mensalmente, de que trata o artigo anterior, obtido o referido crédito a partir da aplicação dos seguintes percentuais:

I - para manutenção e geração de empregos:

a) 1% (um por cento) por empregado, até o quinto;

b) 2% (dois por cento) por cada empregado adicional, a partir do sexto e até o vigésimo, ou por contratação de reeducando que esteja no cumprimento de pena sob o regime aberto ou semi-aberto;

II - para incentivar a produção e a aquisição interna de mercadorias:

a) 5% (cinco por cento), no caso em que o total da aquisição interna de mercadorias for igual ou superior a 60% e inferior a 80% do total das aquisições;

b) 10% (dez por cento), no caso em que o total da aquisição interna de mercadorias for igual ou superior a 80% do total das aquisições.

§ 1º O benefício a que se refere este artigo não excederá o percentual de 40% (quarenta por cento) do imposto devido mensalmente, vedadas:

I - a transferência do excedente para períodos subseqüentes ou para outro estabelecimento;

II - qualquer outra forma de transferência ou de aproveitamento do excedente.

§ 2º O direito ao crédito presumido de que trata o "caput" fica condicionado à comprovação da regularidade da situação do empregado, nos âmbitos trabalhista e previdenciário.

SEÇÃO V - DA RECLASSIFICAÇÃO POR AJUSTE DE FAIXA

Art. 28. A microempresa, a empresa de pequeno porte ou o ambulante que ultrapassar o limite de receita base de recolhimento previsto para a faixa em que se encontrar posicionado, nos termos dos arts. 25 e 26, deverá promover:

I - no prazo de até 15 (quinze) dias contados do final do período quadrimestral a que se refere o § 1º do art. 25;

a) a comunicação do fato à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização de seu domicílio fiscal e a solicitação de reclassificação de faixa, na forma de "Comunicação e Requerimento para Reclassificação de Faixa", instituída em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) a lavratura, no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", ou, na sua falta, na coluna "Observações" do livro "Registro de Entradas", de termo circunstanciado, no qual faça constar a ocorrência do fato e ter cumprido com o previsto na alínea anterior, identificando:

1. o período mensal de apuração em que se verificou a ultrapassagem do limite de faixa;

2. a data da protocolização do requerimento para reclassificação;

3. a nova faixa de classificação, constante do requerimento previsto na alínea;

II - a partir do segundo mês subseqüente ao final do período quadrimestral a que se refere o § 1º do art. 25: o recolhimento do imposto com base na nova faixa de classificação;

III - ao final do processo de reclassificação, tendo havido o pronunciamento da Fazenda Estadual pela inadequação da classificação na nova faixa indicada pelo contribuinte no requerimento previsto na alínea a, do inciso I: a lavratura, no período de apuração em que se der ciência do pronunciamento da Fazenda Estadual ao contribuinte, no livro a que se refere a alínea b, do inciso I, de termo circunstanciado, fazendo constar:

a) a faixa de classificação atribuída pela Fazenda Estadual;

b) o período inicial de sua vigência, correspondente ao mês subseqüente ao quadrimestre sobre o qual se deu a avaliação da classificação;

c) se for o caso, a diferença apurada entre o imposto recolhido a menor, com base na faixa de classificação indicada no requerimento, em relação ao efetivamente devido com base na faixa de classificação atribuída pela Fazenda Estadual.

§ 1º Será reclassificado de ofício pela Fazenda Estadual o contribuinte que adotar tratamento correspondente a faixa inferior à efetiva receita base de recolhimento e deixar de atender às exigências relacionadas no "caput" deste artigo, ficando sujeito ao pagamento do imposto e de sua diferença, com os acréscimos legais, relativamente ao período em que não o recolheu corretamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes.

§ 2º A mudança de faixa de classificação:

I - não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão de classificação anterior;

II - não implicará cobrança de diferenças provenientes do cotejamento entre o imposto devido referente à nova faixa de classificação e o recolhido em face de classificação anterior, desde que atendidas integralmente as disposições relativas à reclassificação constantes deste artigo, inclusive no que se refere a forma e prazos.

§ 3º O imposto apurado conforme previsto na alínea c, do inciso III, do "caput" deste artigo, será recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, pelo contribuinte, da faixa de classificação atribuída pela Fazenda Estadual.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS COMUNS À MICROEMPRESA, À EMPRESA DE PEQUENO PORTE E AO AMBULANTE

Art. 29. Além das obrigações específicas do segmento em que se acharem classificados, conforme previsto nas subseções subseqüentes, os contribuintes sob a sistemática de que trata este Decreto e a Lei nº 6.271/01, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação:

I - inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, no segmento próprio, antes de iniciadas suas atividades;

II - arquivarão, em ordem cronológica, durante 05 (cinco) anos, contados da entrada das mercadorias, das operações realizadas ou da efetivação das despesas, conforme couber, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, os documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias no estabelecimento;

b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) fretes pagos;

d) despesas com água, energia elétrica, telefone;

e) aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

f) demais comprovantes de despesas;

g) atos negociais em geral;

III - conservarão, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e, se as operações respectivas forem objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, dos livros e documentos fiscais relativos à inscrição anterior, quando do enquadramento à sistemática de que trata este Decreto e a Lei nº 6.271/01;

IV - entregarão, no prazo de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício, bem como por ocasião do pedido de baixa e nas demais hipóteses previstas na legislação de regência, à repartição fiscal de seu domicílio, em relação a cada estabelecimento, Declaração Anual do Contribuinte - DAC, contendo, inclusive, dados informativos que permitam a apuração do valor adicionado das operações realizadas, para fins de apuração do índice de participação dos Municípios na repartição das receitas tributárias do ICMS;

V - exceto os contribuintes inscritos na condição de ambulante - AMB, apresentarão, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do quadrimestre civil, documento de informações econômico-fiscais relativo ao período quadrimestral a que se refere o § 1º do art. 25, para fins de avaliação de adequação à faixa de recolhimento e ao enquadramento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 858, de 18.09.2002, DOE AL de 19.02.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - apresentarão, até o 5º (quinto) dia subseqüente ao encerramento do período quadrimestral a que se refere o § 1º do art. 25, documento de informações econômico-fiscais relativo ao referido quadrimestre, para fins de avaliação de adequação à faixa de recolhimento e ao enquadramento."

§ 1º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º Aos contribuintes sob o regime deste Decreto, identificados no "caput" deste artigo, aplica-se integralmente a legislação relativa ao uso e intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) e equipamento emissor de cupom fiscal (ECF).

§ 3º Os documentos fiscais emitidos por contribuinte inscrito sob a sistemática deste Decreto não deverão conter o destaque do ICMS, ressalvadas as seguintes hipóteses, em que o destaque do imposto dar-se-á exclusivamente para fins de crédito do destinatário:

I - devolução de mercadoria tributada na operação original, atendido o disposto nas seções subseqüentes e a legislação aplicável à operação;

II - operações de saída de mercadoria tributada efetuadas por empresa de pequeno porte que se dedique exclusivamente à atividade industrial, hipótese em que deverá ser atendido ao disposto no § 2º do art. 31;

III - operações interestaduais de saída de mercadoria tributada, quando destinada a contribuinte do imposto, aplicando-se, na hipótese, a alíquota interestadual.

§ 4º O destaque do ICMS, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, não implicará débito adicional do imposto para o emitente do documento fiscal, devendo, quando obrigatória a escrituração do livro Registro de Saídas, ser anotada, no respectivo período de apuração, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Destaque do ICMS para fins de crédito do destinatário, sem débito adicional para o emitente - §§ 3º e 4º do art. 29, Dec. nº ....., de ...../...../..... .".

§ 5º Para fins de identificação dos contribuintes sob a sistemática deste Decreto, serão apostas obrigatoriamente, em seguida ao nome ou razão social, as seguintes partículas, conforme a condição:

I - de microempresa: "ME";

II - de empresa de pequeno porte: "EPP";

III - de ambulante: "AMB".

§ 6º Na hipótese de emissão de documentos fiscais mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, a aposição, pelo contribuinte, de carimbos referidos nas Seções II e III poderá ser substituída por indicações equivalentes efetuadas pelo próprio sistema, no campo adequado dos documentos fiscais.

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS RELATIVAS À MICROEMPRESA

Art. 30. Além das obrigações previstas na seção anterior, a microempresa deverá cumprir as seguintes obrigações:

I - emitir, nas operações que realizar, Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, cupom fiscal de máquina registradora, cupom fiscal PDV, cupom fiscal ECF e outros documentos fiscais previstos na legislação, conforme couber;

II - escriturar os seguintes livros fiscais, obedecido o prazo previsto no Regulamento do ICMS para sua escrituração, e observado, quanto à guarda e conservação, o prazo a que se refere o inciso II do "caput" do artigo anterior:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Inventário;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;

III - ao final de cada mês-calendário, relativamente a cada modelo de nota fiscal, cupom fiscal de máquina registradora, cupom fiscal PDV, cupom fiscal ECF e outros documentos fiscais previstos na legislação: apor carimbo no verso do último documento emitido, fazendo constar:

a) os dados cadastrais da empresa;

b) o total das vendas realizadas no mês, após a expressão: "TOTAL DAS VENDAS REALIZADAS NO MÊS DE .....: R$ .....";

c) a assinatura do titular do estabelecimento.

§ 1º A Nota Fiscal modelo 1 ou 1A emitida por contribuinte inscrito como microempresa não deverá conter o destaque do ICMS, e será acrescida das seguintes indicações impressas tipograficamente:

I - a sigla "ME", após o nome ou razão social;

II - no campo "Informações Complementares", em corpo 12, a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

§ 2º Nas operações de devolução de mercadorias efetuadas pelos contribuintes submetidos às obrigações acessórias específicas previstas nesta seção, na Nota Fiscal modelo 1 ou 1A a ser emitida, deverá ser aposto carimbo contendo as seguintes indicações:

I - número e data de emissão da nota fiscal de origem;

II - quando a aquisição tenha sido onerada pelo imposto:

a) destaque do ICMS relativo à operação anterior, sem ônus, contudo, para o emitente, calculado em função da mesma base de cálculo e alíquota da nota fiscal de origem, e proporcional às mercadorias devolvidas;

b) a indicação: "DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA TRIBUTADA NA OPERAÇÃO ORIGINAL - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (ART. 15, § 3º, I, LEI Nº 6.271/01)";

III - a seguinte expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DO § ....., DO ART. ....., DO DEC. Nº ...../....." .

§ 3º Nas operações interestaduais de saída de mercadoria tributada, quando destinadas a contribuinte do imposto, efetuadas pelos contribuintes submetidos às obrigações acessórias específicas previstas nesta seção, na Nota Fiscal modelo 1 ou 1A a ser emitida, deverá ser aposto carimbo contendo as seguintes indicações:

I - destaque do ICMS relativo à operação, sem ônus, contudo, para o emitente, calculado em função da base de cálculo tributada e da alíquota interestadual;

II - a indicação: "POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (ART. 15, § 3º, III, LEI Nº 6.271/01)";

III - a seguinte expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DO § ....., DO ART. ....., DO DEC. Nº ...../....." .

§ 4º Relativamente às ocorrências fiscais atinentes aos contribuintes submetidos às obrigações acessórias específicas previstas nesta seção, poderão ser os respectivos termos lavrados no campo "Observações", do livro Registro de Entradas, dispensando-se opcionalmente, nessa hipótese, a obrigatoriedade do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS RELATIVAS À EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 31. Além das obrigações previstas na Seção I, a empresa de pequeno porte deverá cumprir as seguintes obrigações:

I - emitir, nas operações que realizar, Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, cupom fiscal de máquina registradora, cupom fiscal PDV, cupom fiscal ECF e outros documentos fiscais previstos na legislação, conforme couber;

II - escriturar os seguintes livros fiscais, obedecido o prazo previsto no Regulamento do ICMS para sua escrituração, e observado, quanto à guarda e conservação, o prazo a que se refere o inciso II do "caput" do art. 29:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Apuração do ICMS;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 1º A Nota Fiscal modelo 1 ou 1A emitida por contribuinte inscrito como empresa de pequeno porte não deverá conter o destaque do ICMS, e será acrescida das seguintes indicações impressas tipograficamente:

I - a sigla "EPP", após o nome ou razão social;

II - no campo "Informações Complementares", em corpo 12, a expressão: "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS".

§ 2º Nas operações de saída de mercadoria tributada efetuadas por empresa de pequeno porte que se dedique exclusivamente à atividade industrial, na Nota Fiscal modelo 1 ou 1A a ser emitida, deverá ser aposto carimbo contendo as seguintes indicações:

I - destaque do ICMS relativo à operação, sem ônus, contudo, para o emitente, calculado em função da base de cálculo tributada e da alíquota interestadual;

II - a indicação: "EMPRESA DE PEQUENO PORTE EXERCENTE EXCLUSIVAMENTE DE ATIVIDADE INDUSTRIAL - POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS PELO CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO (ART. 15, § 3º, II, LEI Nº 6.271/01)";

III - a seguinte expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DO § ....., DO ART. ....., DO DEC. Nº ...../....." .

§ 3º A EPP procederá a apuração mensal do imposto, mediante escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se que a escrituração dos créditos presumidos de que trata o art. 27 dar-se-á diretamente no campo "Outros Créditos", seguida do demonstrativo da mensuração dos referidos créditos.

§ 4º Aplica-se à empresa de pequeno porte o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

SEÇÃO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO AMBULANTE

Art. 32. Além das obrigações previstas na Seção I, o ambulante deverá cumprir as seguintes obrigações:

I - emitir, nas operações que realizar, Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, cupom fiscal de máquina registradora, cupom fiscal PDV, cupom fiscal ECF e outros documentos fiscais previstos na legislação, conforme couber;

II - atender ao previsto nos incisos II e III, do "caput" do art. 30;

III - conduzir, no desempenho de sua atividade, o documento de cadastro junto à Fazenda Estadual e, para fins de acobertar o trânsito das mercadorias de sua propriedade, as primeiras vias das notas fiscais de aquisição das mercadorias que portar e os talões de notas fiscais em uso, de forma a possibilitar a conferência física das mercadorias transportadas.

§ 1º Dos documentos fiscais confeccionados para utilização, ou, ainda, emitidos por meio de equipamento de automação comercial, pelo ambulante, constará, no campo correspondente ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, a indicação de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF.

§ 2º Não será autorizada a impressão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1A para utilização por contribuinte inscrito como ambulante, observando-se os seguintes procedimentos em relação às operações:

I - que destinem mercadorias a vendas em outra unidade da Federação: deverá o ambulante dirigir-se à repartição fazendária, munido dos documentos de aquisição das mercadorias, para documentar a operação mediante Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida sem destaque e sem ônus do imposto, que deverá conter, além das demais informações previstas na legislação de regência:

a) como remetente e destinatário: o próprio ambulante;

b) referência aos documentos fiscais de aquisição das mercadorias, pelos respectivos números e datas de emissão;

c) como operação: remessa para venda por ambulante em outra unidade da Federação;

d) referência aos números das Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, a serem emitidas por ocasião das vendas;

e) a expressão: "MERCADORIAS PARA VENDA POR AMBULANTE NO ESTADO DE ..... . EMITIDA NOS TERMOS DO INCISO I, DO § 2º, DO ART. 32, DO DEC. Nº ....., DE ...../...../..... . ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS.";

II - de devolução de mercadorias: será emitida, pela repartição fazendária, à vista da nota fiscal de origem apresentada pelo ambulante, Nota Fiscal Avulsa, fazendo-se constar da mesma as indicações previstas nos incisos I E II, do § 2º, do art. 30, conforme couber, e a expressão: "NOTA FISCAL EMITIDA NOS TERMOS DO INCISO II, DO § ....., DO ART. ....., DO DEC. Nº ...../.....".

§ 3º O endereço residencial indicado para cadastramento de ambulante deverá cingir-se ao território alagoano, observando-se que os livros e documentos fiscais, e os documentos de receitas e despesas, atinentes à atividade, deverão ser mantidos na residência do contribuinte, no endereço indicado por ocasião do seu cadastramento.

§ 4º Aplicam-se ao ambulante as disposições do § 4º, do art. 30.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 33. O sujeito passivo alcançado pela sistemática deste Decreto e da Lei nº 6.271/01, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal e das demais cominações da legislação tributária aplicável aos contribuintes em geral, sujeitar-se-á às seguintes penalidades, em face das infrações indicadas:

I - obter enquadramento à condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante sem preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.271/01: cancelamento de ofício de sua inscrição, sem prejuízo das sanções e conseqüências previstas no inciso subseqüente (art. 16, I, L. 6.271/01);

II - manter-se enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante sem preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.271/01, por ocorrência de situação impeditiva superveniente ao enquadramento, prevista no art. 15 ou 16: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste (art. 16, II, L. 6.271/01);

III - deixar de pagar ou pagar com insuficiência o imposto, em decorrência de inadequada posição na faixa de recolhimento de que tratam os arts. 25 e 26: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolhimento deste (art. 16, III, L. 6.271/01);

IV - ultrapassar o limite de receita para a faixa de classificação ou enquadramento, sem efetuar a obrigatória comunicação do fato à Fazenda Estadual, na forma prevista nos arts. 16 e 28, sem prejuízo das demais cominações:

a) no caso de ambulante: multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês de atraso da comunicação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) (art. 16, IV, "a", L. 6.271/01);

b) no caso de microempresa: multa de R$ 100,00 (cem reais) por mês de atraso da comunicação, até o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) (art. 16, IV, "b", L. 6.271/01);

c) no caso de empresa de pequeno porte: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês de atraso da comunicação, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 16, IV, "c", L. 6.271/01).

§ 1º Na hipótese do inciso I, obrigar-se-á o sujeito passivo ao pagamento do imposto pela sistemática normal de apuração, inclusive no que tange ao prazo para recolhimento, considerado como parâmetro temporal para a apuração o mês do enquadramento, inclusive para fins de aplicação dos acréscimos legais (art. 16, § 1º, L. 6.271/01).

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso III, não será considerado pagamento com insuficiência aquele efetuado por contribuinte que tenha ultrapassado o limite superior da faixa em que se encontrar posicionado, desde que tenha sido formalizada a pertinente comunicação do fato à Fazenda Estadual, e requerida a reclassificação, atendido o previsto no art. 28, observando-se, também, o disposto no § 1º do art. 25 e no parágrafo único do art. 26 (art. 16, § 2º, L. 6.271/01).

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE CADASTRADO COMO MICROEMPRESA OU MICROEMPRESA AMBULANTE SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 5.980, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

Art. 34. Os contribuintes do ICMS inscritos no CACEAL sob o regime de microempresa ou de microempresa ambulante, nos termos da Lei nº 5.980/97, que pretendam ingressar na nova sistemática de tributação, deverão:

I - até 15 (quinze) dias contados do início da data de vigência deste Decreto: encerrar os livros fiscais nos quais estejam registradas as operações e prestações realizadas até o último dia do mês anterior ao de início de vigência deste Decreto;

II - a partir do primeiro dia do mês de início de vigência deste Decreto: emitir e escriturar os documentos e livros fiscais nos termos deste Decreto;

III - a partir do mês subseqüente ao de início de vigência deste Decreto: recolher o ICMS correspondente à provável faixa de recolhimento de que tratam os arts. 25 e 26, indicada no pedido de enquadramento;

IV - até o 30º (trigésimo dia) do mês de início de vigência deste Decreto, apresentar, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, na Capital, ou à repartição fazendária de seu domicílio fiscal:

a) pedido de alteração cadastral, em formulário próprio, instituído conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) demonstrativo de que trata o inciso III, do "caput" do art. 6º;

§ 1º O procedimento adotado nos termos do "caput" deste artigo produzirá os efeitos de opção formal do contribuinte pelo regime de que trata este Decreto e a Lei nº 6.271/01.

§ 2º Poderá a Fazenda Estadual negar enquadramento, ou posicionamento em faixa, ao contribuinte optante, hipóteses em que será observado, conforme couber, o disposto no § 3º, do art. 12, quanto à comunicação:

I - do indeferimento do pleito de enquadramento; ou

II - da faixa de classificação atribuída pelo Fisco.

Art. 35. Os contribuintes do ICMS inscritos no CACEAL sob o regime de microempresa ou microempresa ambulante, nos termos da Lei nº 5.980/97, que não atendam às exigências para ingresso na nova sistemática, ou que, não obstante atendidas tais exigências, não pretendam ingressar na nova sistemática de tributação, deverão formalizar, até o último dia do mês de início de vigência deste Decreto, pedido de alteração cadastral para o segmento normal de tributação, na forma do § 2º, do art.16, observando-se o disposto no art. 17.

Parágrafo único. Deverá o contribuinte que se inclua nas situações contempladas no "caput":

I - a partir do primeiro dia do mês de início de vigência deste Decreto: emitir e escriturar os documentos e livros fiscais conforme sistemática aplicável aos contribuintes inscritos no segmento "Normal" do CACEAL;

II - a partir do mês subseqüente ao início de vigência deste Decreto: recolher o ICMS atendida a sistemática correspondente à apuração aplicável aos contribuintes inscritos no segmento "Normal".

Art. 36. Será suspensa a inscrição do contribuinte que deixar de atender o disposto nos arts. 34 e 35, nos prazos nestes previstos.

Parágrafo único. Transcorridos 30 (trinta) dias contados da data de publicação do edital de suspensão, será cancelada a inscrição estadual do contribuinte referido no "caput" que não promover a regularização de sua situação cadastral, observado que a regularização implicará o pagamento do imposto pela sistemática correspondente à apuração aplicável aos contribuintes inscritos no segmento "Normal", com os acréscimos cabíveis, relativamente aos períodos de apuração compreendidos entre o início de vigência deste Decreto e a efetiva regularização.

SEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte responderá solidariamente pelo pagamento das obrigações relativas ao contribuinte detentor da respectiva inscrição estadual, inclusive quanto àquelas previstas no art. 35.

Art. 38. Aplicam-se no que couber, e supletivamente, às microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, as disposições contidas na legislação tributária estadual, inclusive no que se refere às penalidades, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 6.271/01 e reproduzidas neste Decreto.

Art. 39. Fica vedado ao contribuinte enquadrado na sistemática de que trata este Decreto:

I - a fruição de quaisquer outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - a apropriação de créditos fiscais do ICMS, ressalvadas as hipóteses contempladas no § 4º, do art. 20, e no art. 27;

III - a transferência de créditos fiscais do ICMS para outros contribuintes, ressalvado o disposto no § 3º do art. 29.

Art. 40. O Secretário de Estado da Fazenda editará normas necessárias à plena executoriedade deste Decreto, inclusive quanto à instituição dos documentos neste referidos.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de julho de 2002. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 588, de 04.04.2002)

Nota; Redação Anterior:
  "Art. 41. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente à data de sua publicação."

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.576, de 27 de maio de 1998.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 26 de fevereiro de 2002, 114º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário De Estado Da Fazenda