Decreto nº 5447-R DE 21/07/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2023

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2023-QW44W,

DECRETA:

Art. 1º O inciso LXV do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (...)

(...)

LXV - recebimento do exterior, observado o disposto no § 8º, desde que não haja contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95):

a) pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou bem exportado, que:

1. não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;

2. tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

3. tenha sido remetido para o exterior, a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;

4. tenha sido destinado à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

b) de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;

(...)

d) de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, observado o disposto no inciso I do § 7º;

e) de bens, procedentes do exterior, enquadrados no conceito de bagagem de viajante, de acordo com o art. 155, I do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, observado o disposto no inciso I do § 7º;

f) pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;

g) de mercadorias ou bens importados do exterior, sujeitos ao regime de tributação simplificada, observado o disposto no inciso I do § 7º;

(...)

i) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira;

j) decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas, observado o disposto no inciso II do § 7º;

(...)" (NR)

Art. 2º O art. 5º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

(...)

§ 7º Atendidos os requisitos da isenção previstos no inciso LXV, fica dispensada a apresentação da GLME na liberação de mercadoria estrangeira na hipótese:

I - das alíneas "d", "e" e "g", desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR;

II - da alínea "j", desde que se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização e a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 8º Nos casos de recebimento do exterior, de que trata o inciso LXV, fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.

(...)"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "c" e "h" do inciso LXV do art. 5º do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado