Decreto nº 5.446-E de 28/07/2003

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 jul 2003

Ratifica e incorpora à Legislação Tributária Estadual, Convênios ICMS, Convênios ECF, Protocolos e Ajustes SINIEF, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal através do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 01 a 03/03, celebrados na 68ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 17 de janeiro de 2003; os Convênios ICMS nºs 04/03 e 05/03, celebrados na 69ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de janeiro de 2003; o Convênio ICMS nº 06/03, celebrado na 70ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 18 de fevereiro de 2003; os Convênios ICMS nºs 07 a 44/03; os Convênios ECF nºs 01 a 03/03 e os Ajustes SINIEF nº 01/03, celebrados na 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador-BA, no dia 04 de abril de 2003; os Convênios ICMS nºs 45 a 48/03 e o Ajuste SINIEF nº 02/03 celebrados na 71ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 23 de maio de 2003; o Convênio ICMS nº 49/03, celebrado na 72ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 12 de junho de 2003; os Convênios ICMS nºs 50 a 68/03 e os Ajustes SINIEF nºs 03 a 05/03 celebrados na 110ª reunião ordinária, realizada em São João Del Rei-MG, no dia 04 de julho de 2003, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 2º Ficam incorporados à Legislação Tributária Estadual os Convênios ICMS nºs 03/03, 04/03, 06/03, 07/03, 10/03, 12/03, 13/03, 15/03, 16/03, 18/03, 25/03, 26/03, 30/03, 31/03, 32/03, 40/03, 43/03, 45/03, 46/03, 49/03, 50/03, 51/03, 55/03, 57/03, 60/03, 61/03, 62/03 e 67/03; os Convênios ECF nºs 01/03 e 02/03; os Protocolos ICMS nºs 03/03 e 05/03 e os Ajustes SINIEF nºs 01 a 05/03 celebrados no CONFAZ.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a editar normas necessárias à fiel execução dos Convênios, Protocolos e Ajustes citados no artigo anterior.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 28 de julho de 2003.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima