Decreto nº 5.442 de 19/03/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 mar 2010

Institui o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho (Pró-Egresso) e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas art. 107, inciso XVI, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1101-539/2010,

Considerando o esforço nacional que vem sendo desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do Programa "Começar de Novo", no sentido de sensibilizar a população para a necessidade de plena ressocialização dos egressos do sistema penitenciário; e

Considerando, ainda, a necessidade de fomentar a atividade mercantil no Estado de Alagoas,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inserção de Egressos do Sistema Penitenciário no Mercado de Trabalho (Pró-Egresso), no âmbito do Estado de Alagoas, como parte do processo de reinserção social, de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e alterações posteriores.

Art. 2º São beneficiários do Programa Pró-Egresso:

I - o egresso do sistema penitenciário, assim considerado para os fins deste Decreto:

a) o que tenha sido liberado definitivamente, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da saída do estabelecimento prisional, conforme preceitua o inciso I do art. 26 da Lei de Execução Penal e alterações posteriores;

b) o que tenha cumprido sua pena integralmente há mais de 1 (um) ano;

c) o desinternado nos termos do § 3º do art. 97 do Código Penal Brasileiro; e

d) o que esteja no gozo do benefício de Livramento Condicional, durante o período de prova, nos termos do inciso II do art. 26 e art. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal e alterações posteriores e art. 83 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores.

II - o que cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores combinado com o parágrafo único do art. 19, § 1º do art. 82, arts. 89, 91 a 95 e 110 a119, todos da Lei de Execução Penal e alterações posteriores;

III - o favorecido pela concessão da suspensão condicional da pena - "SURSIS", regulada pelo art. 77 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores, e art. 156 e seguintes da Lei de Execução Penal e alterações posteriores;

IV - o condenado a penas restritivas de direitos, nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores, ou contemplado com o benefício da transação penal, oferecido e aceito conforme dispõe o art. 76 e seus §§ da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e alterações posteriores; e

V - o anistiado, agraciado, indultado e perdoado judicialmente e os demais casos cuja punibilidade tenha sido declarada extinta nos termos do art. 107, incisos II a VI e IX, do Código Penal Brasileiro e alterações posteriores e arts. 187 a 193, da Lei de Execução Penal e alterações posteriores.

Art. 3º O Pró-Egresso consiste em ações conjuntas entre a Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda e a Secretaria de Estado da Defesa Social, por intermédio da Intendência Geral do Sistema Penitenciário - IGESP, mediante:

I - capacitação em cursos e atividades de qualificação social e profissional;

II - alocação no mercado de trabalho por meio do aproveitamento das habilidades profissionais pregressamente desenvolvidas, ou daquelas criadas após freqüência regular aos cursos de formação disponibilizados pela Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda;

III - estímulo à participação dos indivíduos a que se refere este Decreto, bem como da população carcerária, em atividades laborais que aproveitem suas habilidades pessoais, de maneira a contribuir com sua gradativa reinserção no meio social; e

IV - acompanhamento pedagógico e psicossocial dos beneficiários das ações previstas neste Decreto.

§ 1º A Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda e a Secretaria de Estado da Defesa Social, por intermédio da IGESP, poderão contar com o apoio e a colaboração de outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, no limite de suas respectivas áreas de atuação, para atingimento do fim a que se destina este programa.

§ 2º As demais ações e forma de execução serão definidas em Termo de Cooperação a ser firmado entre a Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda e a Secretaria de Estado da Defesa Social, por intermédio da IGESP.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos contidos neste Decreto, fica facultada, aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, nos editais que cuidarem de licitar obras e serviços, a exigência de que a proponente vencedora disponibilize, para execução do contrato, vagas de trabalho aos beneficiários indicados no art. 2º, da seguinte forma:

I - 5% (cinco por cento) das vagas para um contingente mínimo de 20 (vinte) trabalhadores; e

II - 1 (uma) vaga, quando o mínimo de trabalhadores for 6 (seis) e o máximo 20 (vinte).

Parágrafo único. Na obra ou serviço que necessite para sua realização até 5 (cinco) trabalhadores será facultativa a contratação de que cuida o Pró-Egresso.

Art. 5º A relação de proporcionalidade entre as vagas disponibilizadas aos beneficiários do Pró-Egresso e aquelas necessárias ao adimplemento do ajuste administrativo, nos termos do que dispõe o art. 4º deste Decreto, deverá ser mantida durante todo o tempo da execução do contrato, incluindo-se aí suas prorrogações, no limite determinado pela legislação.

§ 1º Havendo demissão, nos casos de que cuida este Decreto, a contratada deverá proceder sua comunicação ao fiscal ou ao responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a Administração atualizar seus cadastros.

§ 2º A contratada deverá, em até 5 (cinco) dias corridos, providenciar o preenchimento da vaga em aberto, com o auxílio dos cadastros mantidos pela Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda e pela Secretaria de Estado da Defesa Social, por meio da IGESP, se necessário, respeitadas suas necessidades, nos termos de que trata o art. 2º deste Decreto.

§ 3º O cálculo do contingenciamento de vagas será realizado considerando-se o número de trabalhadores necessários à execução da obra ou serviço, desde que em regime de dedicação exclusiva.

Art. 6º A contratação dos beneficiários do Pró-Egresso, realizada conforme o que dispõe o art. 4º deste Decreto, dar-se-á, formalmente, nos termos da legislação pertinente, do seguinte modo:

I - publicado o edital que licitará obra ou serviço, e desde que o administrador público responsável pelo certame escolha aderir ao Pró-Egresso, a proponente deverá encaminhar, concomitantemente aos documentos exigidos na fase de habilitação, carta de compromisso afirmando sua disposição em contratar, nos limites estabelecidos no art. 4º deste Decreto, os beneficiários do Pró-Egresso, na forma do modelo constante do Anexo I deste diploma legal; e

II - quando do início efetivo da execução da obra ou serviço, a contratada, por seu representante legal, deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, a lista dos empregados que se enquadrem nas categorias de que trata o art. 2º deste Decreto, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do modelo constante do Anexo II deste diploma legal.

Art. 7º Em caso de subcontratação de obra ou serviço, desde que admitida no edital e no contrato, a subcontratada deverá cumprir os parâmetros do Pró-Egresso de modo isonômico àquela que a subcontrata, conforme estabelecido no art. 4º deste Decreto, sendo vedado à subcontratada somar o seu contingenciamento de vagas ao da contratada.

Art. 8º A fiscalização da contratação ocorrerá desde o início efetivo da execução da obra ou serviço, por aquele que for designado fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do contrato.

Art. 9º Aplica-se o disposto neste Decreto, no que couber, aos contratos administrativos celebrados mediante declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Art. 10. Para os fins previstos neste Decreto, cabe:

I - à Secretaria de Estado da Defesa Social, por intermédio da IGESP:

a) cadastrar todos os indivíduos que se amoldem ao perfil englobado pelo Pró-Egresso com o objetivo de facilitar o preenchimento das vagas de trabalho disponibilizadas na forma do art. 4º deste Decreto;

b) acompanhar o desempenho dos beneficiários do PRÓ-EGRESSO junto às empresas que os tenham contratado, nos termos do art. 4º deste Decreto; e

c) certificar, em caso de dúvida do gestor do contrato, que o beneficiário contratado pela empresa nos moldes do art. 4º deste Decreto insere-se em uma das categorias a que se refere o art. 2º deste diploma legal.

II - à Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda:

a) captar vagas junto ao mercado de trabalho alagoano para a alocação dos beneficiários do Pró-Egresso; e

b) disponibilizar, aos beneficiários do PRÓ-EGRESSO, vagas nos cursos e atividades de qualificação social e profissional que oferece aos cidadãos alagoanos, procurando, quando possível, adequar a vocação profissional do indivíduo à disponibilidade da grade de opções de cursos e à demanda do mercado de trabalho local.

§ 1º Os cadastros dos potenciais beneficiários do PRÓ-EGRESSO de que trata este artigo conterão, além dos seus dados identificadores, históricos de suas aptidões e qualificações profissionais e pessoais, inclusive com informações de cursos e atividades que eventualmente hajam desenvolvido e/ou concluído.

§ 2º A definição do número de vagas em cursos de qualificação social e profissional a que se refere à alínea b do inciso II deste artigo será definida em conjunto pela Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda e pela Secretaria de Estado da Defesa Social, através da IGESP, dependendo da capacidade logística de execução e acompanhamento das atividades, bem como da efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 3º A utilização, por parte da contratada, do cadastro previsto na alínea a do inciso I deste art. é meramente facultativa e não obsta o preenchimento das vagas disponibilizadas nos termos do art. 4º deste Decreto por outros meios.

§ 4º As características profissionais e psicossociais dos indivíduos contratados na forma do art. 4º deste Decreto devem ser compatíveis com as atividades por eles desenvolvidas perante o órgão ou entidade pública contratante.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho, do Emprego e da Renda e à Secretaria de Estado da Defesa Social, por meio da IGESP, através de prévio cadastro e constante monitoramento, buscar a inserção dos beneficiários do Pró-Egresso no mercado de trabalho alagoano em geral.

Art. 12. Os beneficiários do Pró-Egresso, que concomitantemente sejam portadores de necessidades especiais, para efeito do disposto neste Decreto são computados como tais, sendo-lhes, se o caso, facultado o enquadramento no art. 93 e §§ da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 13. As empresas que atualmente já estejam contratadas pelos órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta do Estado, poderão, a qualquer tempo, aderir voluntariamente ao programa instituído por este Decreto.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução das ações previstas neste Decreto correrão por conta das dotações respectivas dos órgãos nelas envolvidos.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 19 de março de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

ANEXO I ANEXO II