Decreto nº 54348 DE 26/11/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2018

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4998 - No art. 38 do Livro I, é revogado o § 3º, e o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas no item I, "a" e "b", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada:

a) no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1º a 15;

b) no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês."

ALTERAÇÃO Nº 4999 - Na Seção I do Apêndice III:

a) na alínea "a" do item I, são revogadas as notas 03 a 07, e as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I .... ....
"NOTA 01 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018.
NOTA 02 -- Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;
até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018."

b) na alínea "b" do item I, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:


ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I .... ....
"NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018.
NOTA 03 - Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;
até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018."

c) no item VII, ficam acrescentadas as notas 08 e 09, conforme segue:


ITEM
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VII ....
"NOTA 08 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018.
NOTA 09 - Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea "a" da nota 01 fica alterado para o dia
26 do mês da quantificação."
....

d) no item IX fica acrescentada a nota 05, conforme segue:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
IX ....
"NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços."
....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.