Decreto nº 543 DE 17/12/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2015

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do Processo SEF nº 21857/2015.

Decreta:

Art. 1º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01 , relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2015, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:

I - 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2016: e

II - 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01 .

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni