Decreto nº 54293 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Dispõe sobre procedimentos a serem implementados pelo Poder Executivo Estadual quanto ao prazo do atesto do consumo do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto de que trata a Lei nº 18.046, de 21 de dezembro de 2022.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a disciplina prevista na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 - Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de se editar regulamento para fixação de prazo máximo para que os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual atestem o consumo do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, nos termos expressos no art. 4º , da Lei nº 18.046 , de 21 de dezembro de 2022, que altera a Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da fatura, para que os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual atestem o consumo do fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto, indicados nas respectivas faturas.

§ 1º Os órgãos e entidades devem realizar a aposição do atesto nas faturas, quando verificada a consistência dos registros de consumo indicados, observado o prazo de que trata o caput.

§ 2º Identificada inconsistência quanto aos consumos discriminados nas faturas, o órgão ou entidade manifestará sua discordância, o que ensejará a realização de diligência pela Administração junto à concessionária.

§ 3º Ocorrendo a situação indicada no § 2º, ficam suspensos o prazo previsto no caput, assim como o de pagamento, o qual não poderá exceder o limite de 90 (noventa) dias, previsto no art. 29-B , da Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019.

Art. 2º A execução da despesa com o fornecimento de água e serviços de coleta e tratamento de esgoto deve observar os trâmites estabelecidos na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

Art. 3º Os fluxos internos para o cumprimento da Lei nº 18.046, de 2022 e deste Decreto serão estabelecidos no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO