Decreto nº 54261 DE 28/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece prazo para o respectivo pagamento no exercício 2023.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550 , de 20 de dezembro de 1977, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 16.483 , de 30 de novembro de 2018, e pela Lei nº 17.131 , de 18 de dezembro de 2020,

Considerando que de acordo com a Lei nº 11.922 , de 29 de dezembro de 2000, a atualização anual dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado será obtida com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro do exercício seguinte,

Decreta:

Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, nas modalidades de Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI, e Taxas de Vistoria e de Análise de Projetos, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2023, são os previstos no Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2021 a novembro de 2022, correspondente a 5,90% (cinco vírgula noventa por cento), nos termos da Lei nº 11.922 , de 29 de dezembro de 2000.

Art. 2º O pagamento da TPEI deverá ser efetuado em cota única ou em 4 (quatro) parcelas de igual valor (disponíveis no site), mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria ou acessá-lo no site https://tpei.bombeiros.pe.gov.br/acessoCidadao, observados os prazos estabelecidos no Anexo II.

§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2023 (Anexo II - Tabelas 2 e 3) deverão ser regularizados, nos termos do que dispõe a Lei nº 16.483 , de 30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.

§ 3º O banco de dados CBMPE está baseado em informações oriundas das prefeituras (Tabelas 1, 2 e 3), tomando por base a data de cadastramento municipal e/ou habite-se (preferencialmente), na ausência, adotar-se-á publicações em Decreto do respectivo município.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO

TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI

1 - TPEI - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE (ANUAL)

1.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.1.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
1.1.1.1 Até 50,00 m2 0,00
1.1.1.1.2 De 50,01 Até 80,00 m2 125,05
1.1.1.1.3 De 80,01 Até 120,00 m2 153,62
1.1.1.1.4 De 120,01 Até 160,00 m2 185,76
1.1.1.1.5 De 160,01 Até 200,00 m2 228,66
1.1.1.1.6 De 200,01 Até 300,00 m2 292,94
1.1.1.1.7 De 300,01 Até 1000,00 m2 389,40
1.1.1.1.8 Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2) 0,37
1.1.1.1.9 Tipo apartamento até 50m2 125,05
1.1.1.1.10 Garagens autônomas em edifícios-garagem 75,05

1.2 - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA INCLUSIVE EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADOS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

1.2.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
1.2.1.1 Até 4,00 m2 63,11
1.2.1.2 De 4,01 até 12,00 m2 92,88
1.2.1.3 De 12,01 até 24,00 m2 151,22
1.2.1.4 De 24,01 até 48,00 m2 189,33
1.2.1.5 De 48,01 até 80,00 m2 250,08
1.2.1.6 De 80,01 até 120,00 m2 310,81
1.2.1.7 De 120,01 até 160,00 m2 378,69
1.2.1.8 De 160,01 até 200,00 m2 475,15
1.2.1.9 De 200,01 até 600,00 m2 635,92
1.2.1.10 De 600,01 até 1.000,00 m2 800,24
1.2.1.11 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 1389,73
1.2.1.12 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,46

1.3 - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

1.3.1 IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
1.3.1.1 Até 80,00 m2 332,23
1.3.1.2 De 80,01 até 120,00 m2 418,00
1.3.1.3 De 120,01 até 160,00 m2 507,28
1.3.1.4 De 160,01 até 200,00 m2 632,35
1.3.1.5 De 200,01 até 300,00 m2 800,22
1.3.1.6 De 300,01 até 600,00 m2 950,25
1.3.1.7 De 600,01 até 1.000,00 m2 1068,17
1.3.1.8 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 1818,40
1.3.1.9 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,65

2 - TPEI - DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO

2.1 - IMÓVEIS RESIDENCIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.1.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.1.1.1 Até 50,00 m2 0,00
2.1.1.2 De 50,01 até 80,00 m2 85,72
2.1.1.3 De 80,01 até 120,00 m2 103,61
2.1.1.4 De 120,01 até 160,00 m2 128,61
2.1.1.5 De 160,01 até 200,00 m2 157,18
2.1.1.6 De 200,01 até 300,00 m2 203,64
2.1.1.7 De 300,01 até 1.000,00 m2 275,10
2.1.1.8 Acima de 1.000,00 m2 (para cada m2) 0,31
2.1.1.9 Tipo apartamento até 50m2 85,72
2.1.1.10 Garagens autônomas em edifícios-garagem 75,05

2.2. - IMÓVEIS COMERCIAIS DE QUALQUER NATUREZA E EDIFICAÇÕES QUE NÃO SEJAM ENQUADRADAS COMO RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

2.2.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.2.1.1 Até 4,00 m2 39,28
2.2.1.2 De 4,01 até 12,00 m2 64,31
2.2.1.3 De 12,01 até 24,00 m2 103,61
2.2.1.4 De 24,01 até 48,00 m2 132,16
2.2.1.5 De 48,01 até 80,00 m2 175,07
2.2.1.6 De 80,01 até 120,00 m2 214,37
2.2.1.7 De 120,01 até 160,00 m2 264,39
2.2.1.8 De 160,01 até 200,00 m2 332,23
2.2.1.9 De 200,01 até 600,00 m2 442,99
2.2.1.10 De 600,01 até 1.000,00 m2 558,93
2.2.1.11 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 961,01
2.2.1.12 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,32

2.3. - IMÓVEIS INDUSTRIAIS DE QUALQUER NATUREZA

2.3.1 - IMÓVEIS COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES (R$)
2.3.1.1 Até 40,00 m2 114,33
2.3.1.2 De 40,01 até 80,00 m2 232,20
2.3.1.3 De 80,01 até 120,00 m2 292,94
2.3.1.4 De 120,01 até 160,00 m2 357,25
2.3.1.5 De 160,01 até 200,00 m2 439,42
2.3.1.6 De 200,01 até 600,00 m2 557,32
2.3.1.7 De 600,01 até 1.000,00 m2 743,07
2.3.1.8 De 1.000,01 até 3.000,00 m2 1282,54
2.3.1.9 Acima de 3.000,00 m2 (para cada m2) 0,40

OUTRAS MEDIDAS DE DEFESA CIVIL

3 - VISTORIAS DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO, VISTORIA ANUAL, ANÁLISE POR REQUERIMENTO - CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PANICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP

3.1 - EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS I, ALÍNEA "b", e II do art. 7º da Lei nº 11.186, 22 de dezembro 1994.

3.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES R$/m2
3.1.1.1 Até 250,00 m2 1,04
3.1.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,79
3.1.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,72
3.1.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,70
3.1.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,68
3.1.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,47

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 105,16 (cento e cinco reais e dezesseis centavos).

3.2 - EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XV do art. 7º da Lei nº 11.186, 22 de dezembro 1994.

3.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
3.2.1.1 Até 250,00 m2 1,24
3.2.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,93
3.2.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,81
3.2.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,75
3.2.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,71
3.2.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,53

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 157,73 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos).

3.3 - EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS XI, XIV e XVI do art. 7º da Lei nº 11.186, 22 de dezembro 1994.

3.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
3.3.1.1 Até 250,00 m2 1,43
3.3.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 1,13
3.3.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,99
3.3.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,83
3.3.1.5 De 2.000,01 até 4.000,00 m2 0,75
3.3.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,57

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 210,31 (duzentos e dez reais e trinta e um centavos).

4 - ANÁLISE DE PROJETOS DE SEGURANÇA, ANÁLISE POR REQUERIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCENDIO E PÃNICO PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO - COSCIP.

4.1 - EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS I, ALÍNEA"b", e II do art. 7º da Lei nº 11.186, 22 de dezembro 1994.

4.1.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUÍDA VALORES R$/m2
4.1.1.1 Até 250,00 m2 1,04
4.1.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,79
4.1.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,72
4.1.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,70
4.1.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,68
4.1.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,47

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 105,16 (cento e cinco reais e dezesseis centavos).

4.2 - EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII e XV do art. 7º da Lei nº 11.186, 22 de dezembro 1994.

4.2.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
4.2.1.1 Até 250,00 m2 1,24
4.2.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 0,93
4.2.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,81
4.2.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,75
4.2.1.5 De 2.001,00 até 4.000,00 m2 0,71
4.2.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,53

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 157,73 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos).

4.3 - EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS CONFORME OS INCISOS XI, XIV e XVI do art. 7º da Lei nº 11.186, 22 de dezembro 1994.

4.3.1 - EDIFICAÇÕES COM ÁREA CONSTRUIDA VALORES R$/m2
4.3.1.1 Até 250,00 m2 1,43
4.3.1.2 De 250,01 até 500,00 m2 1,13
4.3.1.3 De 500,01 até 1.000,00 m2 0,99
4.3.1.4 De 1.000,01 até 2.000,00 m2 0,83
4.3.1.5 De 2.000,01 até 4.000,00 m2 0,75
4.3.1.6 Acima de 4.000,00 m2 0,57

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 210,31 (duzentos e dez reais e trinta e um centavos).

5 - TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL

5.1 - MEIO DE TRANSPORTE VALORES (R$)
5.1.1 Motocicleta até 162 cilindradas (de propriedade de pessoa física) 0,00
5.1.2 Motocicleta 35,71
5.1.3 Autopasseio 57,16
5.1.4 Coletivos urbanos e rodoviários (transporte de pessoas) ônibus ou congêneres 96,46
5.1.5 Caminhões de transporte de cargas 132,18

Nota 1: O valor mínimo a ser cobrado por questões de custos operacionais e administrativos deverá ser de R$ 210,31 (duzentos e dez reais e trinta e um centavos).

5 - TAXA DE VISTORIAS DE SEGURANÇA EM MEIOS DE TRANSPORTE RELATIVAMENTE A EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO, ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR EM ACIDENTES DE TRÂNSITO E COMBATE A INCÊNDIOS (TVPHCI) - ANUAL

6.1 - CLASSE DE RISCO PEQUENO VALORES (R$)
6.1.1 Grupo I 409,09
6.1.2 Grupo II 572,70
6.1.3 Grupo III 736,33
6.1.4 Grupo IV 899,97
6.1.5 Grupo V 1063,62
6.1.6 Grupo VI 1227,22
6.2 - CLASSE DE RISCO MÉDIO VALORES (R$)
6.2.1 Grupo I 1231,28
6.2.2 Grupo II 1472,68
6.2.3 Grupo III 1718,15
6.2.4 Grupo IV 1963,63
6.2.5 Grupo V 2209,02
6.2.6 Grupo VI 2454,50
6.3 - CLASSE DE RISCO GRANDE VALORES (R$)
6.3.1 Grupo I 2458,56
6.3.2 Grupo II 2781,78
6.3.3 Grupo III 3109,02
6.3.4 Grupo IV 3436,23
6.3.5 Grupo V 3763,50
6.3.6 Grupo VI 4090,83

ANEXO II TABELA 1 TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIO DE 2023

Município COTA ÚNICA 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Jaboatão dos Guararapes 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Olinda 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Paulista 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Abreu e Lima 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Itamaracá 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Cabo de Santo Agostinho 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Camaragibe 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Igarassu 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
São Lourenço da Mata 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Vitória de Santo Antão 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Bezerros 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Palmares 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Caruaru 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Belo Jardim 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Garanhuns 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Petrolina 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Serra Talhada 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Ouricuri 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Arcoverde 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Santa Cruz do Capibaribe 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Gravatá 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Afogados da Ingazeira 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Goiana 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Ipojuca 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Salgueiro 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Araripina 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Petrolândia 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Surubim 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Carpina 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Bom Conselho 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Pesqueira 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
São José de Belmonte 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
São José do Egito 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Bonito 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Toritama 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Macaparana 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Ilha de Fernando de Noronha 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV

TABELA 2 TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIOS ANTERIORES (2022, 2021, 2020 e 2019)

Município COTA ÚNICA 1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela
Recife 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Jaboatão dos Guararapes 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Olinda 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Paulista 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Abreu e Lima 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Itamaracá 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Cabo de Santo Agostinho 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Camaragibe 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Igarassu 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
São Lourenço da Mata 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Vitória de Santo Antão 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Bezerros 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Palmares 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Caruaru 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Belo Jardim 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Garanhuns 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Petrolina 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Serra Talhada 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Ouricuri 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Arcoverde 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Santa Cruz do Capibaribe 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Gravatá 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Afogados da Ingazeira 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Goiana 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Ipojuca 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Salgueiro 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Araripina 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Petrolândia 31/AGO 31/AGO 39/SET 31 OUT 30 NOV

TABELA 3 TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - TPEI - EXERCÍCIOS ANTERIORES (2021 e 2022)

Surubim 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Carpina 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Bom Conselho 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Pesqueira 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
São José de Belmonte 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
São José do Egito 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Bonito 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Toritama 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Macaparana 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV
Ilha de Fernando de Noronha 31/AGO 31/AGO 29/SET 31 OUT 30 NOV