Decreto nº 5425 DE 20/12/2013

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 dez 2013

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 5.683, de 14 de agosto de 2013, que disciplina as atividades de transporte remunerado de mercadorias em motocicleta e motonetas denominadas motofrete.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso de sua atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:


Art. 1º A Lei nº 5.683 , de 14 de agosto de 2013, que disciplina o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas e motonetas, denominadas motofrete, no Município de Cuiabá fica regulamentada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I - DO SERVIÇO


Art. 2º O serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas e motonetas, denominadas motofrete será prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de sociedade empresarial, ou cooperativa, para a exploração desse serviço, por meio de frota própria ou de terceiros, desde que seja detentor de licença para operação do serviço e que os condutores estejam devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes Urbanos-SMTU.

Parágrafo único. Ao efetivar o Cadastro Municipal de Condutores - CONDUMOTO, o candidato apresentará os documentos exigidos pelo artigo 10 da Lei nº 5.683, de 14 de agosto de 2.013, bem como:

I - exame médico com tipagem sanguínea;

II - 02 (duas) fotos 3x4 recentes.

Art. 3º À pessoa jurídica que pretender explorar o serviço na modalidade de motofrete será outorgado Termo de Credenciamento, desde que observados os seguintes requisitos:

I - dispor de sede ou filial em Cuiabá - MT;

II - manter inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;

V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de Cuiabá, relativamente aos tributos municipais, expedida pela Procuradoria Fiscal do Município;

VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - CND e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

VII - apresentar certidão negativa de protesto dos últimos 5 (cinco) anos;

VIII - comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima que possibilite o estacionamento de 10 (dez) motocicletas que comporte as dependências para escritório e o alojamento dos condutores no aguardo de ordem de serviço.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

§ 1º A pessoa jurídica ao obter o credenciamento deve indicar um representante/procurador junto a SMTU.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

§ 2º A área para estacionar as motocicletas deverá ter no mínimo 15 (quinze) metros quadrados, ser coberta e possuir sanitário.

Art. 4º À pessoa jurídica cuja atividade principal não seja exploração do serviço de motofrete será concedido termo de Credenciamento Simplificado, mediante apresentação dos documentos e comprovação de preenchimento dos requisitos a seguir:

I - Dispor de sede ou filial em Cuiabá - MT;

II - Estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

III - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - Apresentar contrato social ou ato constitutivo e ultima alteração, registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;

V - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Fazenda do Município de Cuiabá, relativamente aos tributos municipais expedida pela Procuradoria Fiscal do Município;

VI - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - CND e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - Apresentar certidão negativa de protesto dos últimos 05 (cinco) anos.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA


Art. 5º À Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU compete autorizar, disciplinar, supervisionar e fiscalizar os serviços e vistoriar os veículos, bem como aplicar as penalidades dispostas na Lei nº 5.683 , de 14 de Agosto de 2013, aos infratores do serviço aqui regulamentado.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Parágrafo único. O credenciamento deverá ser renovado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte e Urbanos, a cada 2 (dois) anos mediante expedição de nova licença para operação da motocicleta, que poderá ser efetivada anualmente de janeiro a fevereiro de cada ano.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

I - A demarcação dos pontos de estacionamentos para Condutores Autônomos de veiculo de motofrete será realizada pela SMTU.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO


Art. 6º A fiscalização do serviço aqui regulamentado será exercida por Agentes Municipais de Trânsito e Transporte credenciados e lotados na Secretaria Municipal de Transito e Transporte Urbano - SMTU.

Parágrafo único. Os Agentes poderão exigir a apresentação de documentos para comprovação do credenciamento da permissionária pessoa jurídica e do licenciamento do condutor autônomo.

Art. 7º Os Agentes de Fiscalização poderão adotar medidas e providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços.

Art. 8º Os Atos decorrentes das atividades de fiscalização serão lavrados em formulários próprios, obedecendo as normas e os procedimentos vigentes.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Transporte de Aluguel é o setor responsável pela manutenção e alimentação do Prontuário de Avaliação de Desempenho do Condutor.

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS


Art. 9º O veículo a ser utilizado no serviço de Motofrete deverá preencher os requisitos previstos na Lei nº 5.683 , de 14 de agosto de 2013, ser previamente aprovado pela SMTU e atender às seguintes exigências:

I. apresentar a motocicleta na cor padrão preta ou "fantasia" própria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - Para pessoa jurídica a motocicleta deve ser de cor vermelha, assim como o capacete, e para condutor autônomo de cor preta;

II - Possuir equipamentos obrigatórios definidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB e resoluções do CONTRAN;

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

III - Estar devidamente registrado e licenciado no Município de Cuiabá, na categoria aluguel;

IV - A placa de identificação da motocicleta deve ser lacrada dentro de moldura rígida com fixação superior e inferior;

V - O prazo para substituição do veículo será imediato ao estipulado no inciso II do artigo 12 da Lei nº 5.683 de 14 de agosto de 2013;

VI - As substituições dos veículos serão autorizadas quando estes forem do mesmo ano de fabricação ou mais recente, desde que não ultrapassem os 7 (sete) anos de fabricação;

VII - Os veículos utilizados no serviço de motofrete por pessoas jurídicas ou condutores autônomos devem ser de sua propriedade e/ou em contrato de arrendamento mercantil registrado em cartório;

VIII - os veículos utilizados no serviço de motofrete, aprovados em vistoria, deverão apresentar o selo de vistoria semestral afixado nas laterais direita e esquerda da motocicleta. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Os veículos utilizados no serviço de motofrete, aprovados em vistoria, deverão apresentar o selo de vistoria anual, afixado na parte lateral direita e esquerda do tanque da moto.

CAPÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS DE TRANSPORTE DE CARGA


(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 10. Os dispositivos para o transporte de carga em motocicleta e motonetas poderão ser do tipo fechado (Baú), aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixa laterais, desde que obedecidas as dimensões máximas fixadas na Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2.010, do CONTRAN ou legislação posterior, bem como as especificações do fabricante do veiculo referente à instalação e peso máximo permitido.

§ 1º Os alforjes, as bolsas ou caixas laterais devem observar os seguintes limites máximos externos:

I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidom ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior;

§ 2º O equipamento fechado (baú) deve observar os seguintes limites máximos externos:

I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

III - altura: não poderá exceder a 70 cm (setenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo;

IV - O baú deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia e a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos aplicados na parte externa do casco;

§ 3º O equipamento aberto (grelha) deve observar os seguintes limites máximos externos:

I - largura: 60 cm (sessenta centímetros), desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

III - altura: não poderá exceder a 40 cm (quarenta centímetros) de sua base central, medida a partir do assento do veículo;

§ 4º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.

§ 5º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm (setenta centímetros) da base do assento do veículo.

§ 6º Os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 11. O equipamento do tipo fechado (baú), colete e capacete devem conter faixas retrorrefletivas, conforme especificações previstas nos anexos da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2.010, do CONTRAN ou de legislação posterior, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna ou noturna.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 12. É proibido o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata a Lei nº 12.009 de 29 de julho de 2009, com exceção de botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg (treze quilos) e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 L (vinte litros), desde que com auxílio de sidecar.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 13. O transporte de carga em sidecar ou semirreboques deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos, homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais 40 cm (quarenta centímetros).

Parágrafo único. É vedado o uso simultâneo de sidecar e semirreboque.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 14. Os condutores de motofrete de pessoa jurídica e física deverão utilizar capacete e colete que atenda às exigências do CONTRAN, conforme Resoluções e Deliberações.

Parágrafo único. No colete e no capacete dos condutores de motofrete será obrigatório o uso do número da permissão e tipo sanguíneo de acordo com o inciso I do parágrafo único do art. 2º.


CAPÍTULO VI - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 15. Os pontos de estacionamentos serão destinados aos Condutores Autônomos que optarem por prestar serviços em ponto fixo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 16. Nos pontos de estacionamento para condutores autônomos é proibido qualquer tipo de jogo de azar, devendo-se manter a ordem, a disciplina e o respeito, sob pena de sanção prevista na legislação vigente.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 17. A quantidade de veículos nos pontos destinados aos Condutores Autônomos será de no máximo 05 (cinco).

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 18. O ponto de estacionamento a Condutores Autônomos poderá ser extinto, transferido, ampliado ou diminuído por meio de Ato da SMTU.

(Revogado pelo Decreto Nº 5977 DE 15/03/2016):

Art. 19. Em cada ponto demarcado pela SMTU será definido um líder escolhido pelos Condutores Autônomos ali fixados, que representará os demais, por um período de 12 (doze) meses, em reuniões e convocações da SMTU, salvo ocasiões que requeiram a presença dos demais condutores.

§ 1º No caso de comprovação da prática de irregularidades pelo líder ou em que este esteja envolvido, poderá o Secretário da SMTU destituí-lo e solicitar nova escolha, sendo vedado ao destituído concorrer à eleição.

§ 2º As decisões do líder, desde que não contrarie a legislação, deverão ser acatadas por todos os condutores do ponto, caso contrário, o líder levará o problema à SMTU, que tomará as providências legais.

§ 3º Todas as decisões dos líderes dos pontos serão baseadas neste regulamento ou determinação prevista em legislação ou normas da SMTU.

CAPÍTULO VII - DOS DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETE E COLETE


Art. 20. O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia e à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos aplicados na parte externa do casco, conforme previsto na Resolução nº 356/2010 do CONTRAN e nas demais legislações aplicáveis à espécie.

Art. 21. O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos e fluorescentes combinados conforme previsto na Resolução nº 356/2010 do CONTRAN e nas demais legislações aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 22. Aos condutores de motofrete não cadastrados na SMTU é vedada a captação de serviço no Município de Cuiabá-MT.

Art. 23. Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União, dos Estados e outros municípios visando ao aprimoramento da fiscalização do serviço e qualificação dos condutores de que trata este Decreto.

Art. 24. As pessoas físicas e jurídicas que já operam no serviço de motofrete terão 120 (cento e vinte) dias para regularizarem da competente documentação, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 25. As empresas estabelecidas em Cuiabá sejam matrizes ou filiais, que não são prestadoras de serviços de motofrete, mas precisam da atividade de entrega de forma complementar às suas atividades ou que a oferecerem a seus usuários e/ou clientes, deverão:

I - No caso de contratação de empresa de motofrete, assegurar-se de que a empresa contratada para a realização desses serviços se encontra em situação regular no cadastro municipal específico, bem como que todos os seus entregadores estejam cadastrados e com seu registro em dia no órgão gerenciador de trânsito do Município.

II - No caso de contratação de entregador autônomo, exigir que o mesmo apresente documento que comprove a sua regularidade junto à SMTU.

Art. 26. A SMTU poderá baixar normas de natureza complementar ao presente Decreto, estabelecendo diretrizes e condições dos serviços aqui regulamentados.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2013.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal