Decreto nº 54222 DE 23/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2022

Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e no Decreto Federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que a regulamenta;

Considerando o Decreto Federal nº 11.044, de 13 de abril de 2022, que institui o Certificado de Crédito de Reciclagem Recicla+;

Considerando que a Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, que dispõe Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e a obrigatoriedade de estruturação e implementação de sistemas de logístifica reversa, conforme as atribuições e os procedimentos nela previstos,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes da logística reversa de embalagens em geral, no âmbito do Estado de Pernambuco.

§ 1º Considera-se logística reversa o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos.

§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de produtos acondicionados em embalagens, que após o uso pelo consumidor, componham a fração seca de resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - Certificado de Crédito de Reciclagem - Sisrev-Recicla+PE: documento emitido pela Entidade Gestora, que comprova, por meio de emissão de créditos de reciclagem, a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, que pode ser adquirida por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;

II - Declaração de Resultados: documento emitido pela Entidade Gestora, assinada pelo representante legal, que comprova que as empresas aderentes restituíram ao ciclo produtivo a massa equivalente das embalagens dos produtos colocadas no mercado e sujeitos à logística reversa, no ano base anterior;

III - Embalagem: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas vigentes;

IV - Empresa Aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante, distribuidora, detentora de marcas e aquela que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderentes a um sistema de logística reversa de embalagens em geral;

V - Entidade Gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de Logística Reversa de embalagens em modelo coletivo;

VI - Entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que representa os interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos comercializados em embalagens, que atua no suporte e apoio às empresas que representa, podendo ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, em nome das empresas representadas;

VII - Empresa Recicladora: pessoa jurídica licenciada pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH que exerce a atividade de reutilização ou reciclagem, em seu ou em outros ciclos produtivos;

VIII - Modelo Coletivo de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma Entidade Gestora e que abrange um conjunto de empresas aderentes;

IX - Modelo Individual de Sistema de Logística Reversa: método de implementação e operacionalização de um Sistema de Logística Reversa, de forma direta, por empresa não aderente ao modelo coletivo;

X - Operador: pessoa jurídica de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, entre as quais as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;

XI - Sistema de Logística Reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação ambientalmente adequada;

XII - Verificador Independente: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade gestora ou de entidade representativa, responsável pela custódia das informações e pela verificação dos resultados e de recuperação de embalagens com o objetivo de evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e comprovar a veracidade, a autenticidade, a unicidade e a adicionalidade das informações referentes à reciclagem de embalagens; e

XIII - Sistema de Informações Eletrônicas da Espécie Caixa-Preta - sistema de informações caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das massas de embalagens dos produtos disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.

Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens como resíduos, no Estado de Pernambuco, devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes sediados, ou não, no Estado de Pernambuco, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual.

§ 2º Serão considerados como fabricantes os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizem o envase, a montagem ou a manufatura dos produtos.

§ 3º O fabricante não detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa e indicar à CPRH a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.

§ 4º O fabricante não detentor da marca do produto detentor ficará responsável pela sistema de logística reversa dos respectivos produtos caso deixe de fornecer à CPRH as informações previstas no § 3º, ou na hipótese do detentor da marca não exectuar sistema de logística reversa em Pernambuco.

Art. 4º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na CPRH, por meio de sistema ou formulário próprio disponibilizado no endereço eletrônico da Agência Estadual de Meio Ambiente, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:

I - qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;

II - qualificação das empresas aderentes;

III - qualificação dos operadores;

IV - metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema; e

VI - dados do responsável técnico da entidade gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa.

§ 1º Entende-se por grupos de embalagens recicláveis, as embalagens em geral fabricadas em:

I - vidros;

II - papéis e papelões;

III - plásticos;

IV - metais; e

V - outros materiais recicláveis.

§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto à CPRH, que deverá ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses após a publicação deste Decreto.

§ 3º As metas previstas no inciso IV do caput não poderão ser inferiores àqueles estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, acordos setoriais e termos de compromisso de âmbito nacional e estadual.

§ 4º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre sua importância, com a indicação dos locais do descarte adequado de produtos e embalagens e os resultados obtidos em relação às metas estabelecidas no sistema.

§ 5º A comprovação da origem pós consumo do material, de que trata a alínea "e", do inciso III, do § 1º, do art. 5º será exigida apenas dos operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.

Art. 5º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis, após processo de homologação pela entidade gestora, serão aceitas para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou para emissão da Declaração de Resultados.

§ 1º A homologação de que trata o caput compreenderá:

I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não-colidência da nota fiscal eletrônica por verificador independente;

II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - SINIR, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica; e

III - a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:

a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Contrato Social ou Estatuto, atualizado;

c) Alvará de Funcionamento;

d) Licença Ambiental de Operação ou documento que comprove sua dispensa;

e) documentos que comprovem a origem pós consumo do material recebido pelo operador;

f) documento que comprovem a quantidade em massa e o CNPJ ou CPF do fornecedor, a exemplo de nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada, entre outros definidos em ato normativo da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMAS;

g) relatório de visita(s) nas instalações dos operadores, com periodicidade mínima de 1 (um) ano, para elaboração da Declaração de Capacidade Operacional, conforme modelo disponibilizado pela CPRH; e

h) relatório fotográfico das instalações e equipamentos, inclusive de Proteção Individual - EPI, envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens em geral.

§ 2º O disposto na alínea "e" do § 1º será exigido exclusivamente dos operadores que atuem como comércio atacadista de residuos.

§ 3º O processo de homologação de que trata o § 1º, e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema, que trata o inciso II do art. 7º, deverão ser auditados anualmente por terceira parte, custeada pela entidade gestora, quanto ao cumprimento dos processos descritos.

§ 4º Em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação deste Decreto, o sistema de logística reversa de embalagens de cooperativas, associações e organizações de catadores e catadoras de materiais recicláveis deverá ser integrado ao SINIR, admitindo-se até a efetiva integração, que a comprovação seja feita por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.

§ 5º Para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.

§ 6º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará Sistema de Informações Eletrônico da Espécie Caixa-Preta, que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.

Art. 6º Para emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:

I - cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;

II - titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizem coleta seletiva ou triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;

III - consórcios públicos;

IV - operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;

V - pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizem coleta e triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;

VI - pessoas jurídicas de direito privado que realizem o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem, a transformação em insumos; e

VII - organizações da sociedade civil.

Art. 7º Para fins de acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as entidades gestoras, no âmbito de modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa, em operacionalização no Estado de Pernambuco, deverão apresentar Relatório Anual de Desempenho à CPRH, no dia 30 de junho de cada ano, contendo:

I - qualificação das empresas aderentes;

II - quantidade de embalagens, em peso e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;

III - Certificado de Crédito de Reciclagem ou Declaração de Resultados para comprovação de destinação da massa de resíduos recicláveis, referente ao ano base anterior;

IV - declaração de verificador independente quanto ao cumprimento pela entidade gestora dos requisitos de que trata o caput do art. 9º; e

V - declaração de auditoria(s) de terceira parte quanto ao cumprimento, pela entidade gestora, das metas propostas e dos requisitos descritos nos §§ 1º e 3º do art. 5º;

§ 1º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados deverão ser oriundas, prioritariamente, das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadoras e catadores que realizem a coleta e/ou triagem e encaminhem este material para a cadeia da reciclagem.

§ 2º Quando emitidas por organizações de catadores, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.

§ 3º Quando emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas ficais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.

§ 4º Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras Unidades da Federação e de outros países.

§ 5º O Certificado de Crédito de Reciclagem poderá ser comercializado apenas uma vez, para fins de comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.

Art. 8º A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral junto ao Estado, estará condicionada ao cumprimento integral do disposto nos arts. 5º e 7º.

Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão manter, por 5 (cinco) anos, cópia dos processos de homologação e das notas fiscais eletrônicas, previstos nos arts. 5º e 7º deste Decreto, como forma de comprovação do atingimento das metas e diretrizes dos sistemas protocolados e dos Relatórios Anuais de Desempenho.

Art. 9º Compete ao verificador independente:

I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;

II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;

III - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final (CDFs), emitidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do SINIR, aplicando-se ao CDF o prazo de que trata o § 4º do art. 5º;

IV - preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;

V - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

VI - submeter, anualmente, à CPRH as notas fiscais eletrônicas custodiadas.

§ 1º É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de certificado de crédito de reciclagem.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, os resultados e certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos.

§ 3º O verificador independente deverá disponibilizar à CPRH, para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.

Art. 10. As cooperativas, associações e organizações de catadoras e catadores de materiais recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas preferencialmente para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.

Art. 11. Compete aos comerciantes e distribuidores de produtos comercializados em embalagens, no âmbito da implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I - informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

II - receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntário;

III - custear, manter e gerir pontos de entrega voluntário, disponibilizando os materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada; e

IV - executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos.

Art. 12. As ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral poderão ser executadas pela(s) entidade(s) gestora(s) e entidade(s) representativa(s) em parceria com os município(s), formalizada em instrumento próprio, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou de outras formas de associação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 13. Não serão contabilizados, para fins de emissão do Certificado de Crédito de Reciclagem ou da Declaração de Resultados, o envio de resíduos para tratamento energético.

Art. 14. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, em especial as obrigações sobre verificação independente, auditoria de terceira parte e fornecimento de sistema de acesso de consulta à CPRH.

Art. 15. É facultado à CPRH solicitar alterações nos sistemas de logística reversa propostos, bem como celebrar Termos de Compromisso voltados ao acompanhamento da compatibilidade dos sistemas com a legislação aplicável.

Art. 16. O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto poderá ensejar a aplicação aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei nº 14.249 , de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.

Art. 17. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá à CPRH, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas.

Art. 18. A SEMAS editará normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

INAMARA SANTOS MÉLO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO