Decreto nº 54185 DE 20/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Institui o Plano Diretor - SUAPE 2035 e dispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo do Complexo Industrial Portuário de Suape - CIPS.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos incisos VI e VII do art. 24 da Constituição Federal , na Lei Federal 6.803, de 2 de julho de 1980, e no art. 139 da Constituição Estadual;

Considerando o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ da Zona Industrial Portuária, aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária da Empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, por meio da Portaria nº 1.551, de 22 de dezembro de 2021, e da Portaria nº 21, de 28 de abril de 2022, que definiu a nova poligonal do Porto Organizado de SUAPE, sendo ambas do Ministério da Infraestrutura;

Decreta:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor - SUAPE 2035, instrumento normativo que define o zoneamento ambiental, industrial e portuário, bem como as condições de uso, ocupação e parcelamento do solo do espaço territorial do CIPS - Complexo Industrial Portuário de SUAPE, conforme Base Cartográfica e Quadro de Parâmetros constantes dos Anexos I, II e V do presente Decreto.

Parágrafo único. A nomenclatura CIPS - Complexo Industrial Portuário de SUAPE será utilizada neste Decreto e em todos os documentos que versem sobre o empreendimento, adotando-se, após a primeira citação, apenas o nome CIPS, exceto quando se tratar de gestão, quando será utilizada a terminologia Empresa Suape.

Art. 2º O espaço territorial do Complexo Industrial e Portuário de Suape - CIPS - constitui lugar estratégico de implementação de políticas estaduais de desenvolvimento, econômico, portuário e industrial e é delimitado conforme normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo para atividades prioritariamente portuárias e industriais, e onde incidem condições especiais de proteção ambiental e do patrimônio cultural.

Art. 3º O espaço territorial delimitado no zoneamento do CIPS fica submetido ao planejamento e gerenciamento da Empresa Pública SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, criada pela Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, e regulamentada pela Lei nº 16.441 , de 30 de outubro de 2018, observadas as competências dos órgãos estaduais e municipais em relação ao planejamento territorial, à proteção do patrimônio cultural, ao controle urbano e ambiental.

Art. 4º Compete ao Estado de Pernambuco, observado o disposto no presente Decreto e nas demais legislações pertinentes em vigor:

I - definir, através do zoneamento industrial e ambiental, os tipos de usos e atividades permitidas e toleradas no território do CIPS;

II - definir os tipos de estabelecimentos industriais e de atividades complementares que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas ou setores constantes do zoneamento do CIPS;

III - instalar, manter e implementar, nas zonas e setores constantes do zoneamento do CIPS, infraestrutura e medidas necessárias à redução dos riscos de desastres, bem como a reestruturação econômica e ambiental das áreas eventualmente atingidas por desastres, no que couber, nos termos da legislação vigente;

IV - fiscalizar, em todo o espaço territorial do CIPS, o cumprimento das normas ambientais, de preservação do patrimônio cultural, de parcelamento, uso e ocupação do solo, e de acessibilidade e mobilidade, respeitadas as competências constitucionais atribuídas aos municípios.

Art. 5º Ficam denominadas Distritos Industriais Satélites de SUAPE áreas públicas ou privadas instituídas para fins de promoção e instalação de atividades de produção industrial, de logística ou de apoio à produção industrial que se proponham a integrar e favorecer as cadeias produtivas relacionadas ao CIPS, por meio das políticas e programas de desenvolvimento econômico do Estado e dos municípios, em consonância com as normas urbanísticas e ambientais.

§ 1º Os estudos para proposição de Distritos Industriais Satélites de Suape podem ser sugeridos ou solicitados pela iniciativa privada.

§ 2º A caracterização das áreas referidas no caput deste artigo como Distritos Industriais Satélites de Suape dar-se-á por instrumento próprio formalizado pelo Governo do Estado, após análise da Empresa Suape.

Art. 6º Fica denominado Território Estratégico de Suape - TES, para fins de planejamento urbano e ambiental a microrregião formada pelos Municípios do Cabo de Santo Agostinho, Ipojuca, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Escada, Ribeirão, Sirinhaém e Rio Formoso.

§ 1º O Território Estratégico de Suape - TES constitui-se, para fins de planejamento e gestão físico territorial no âmbito deste Plano Diretor - SUAPE 2035, em Área de Influência Indireta (AII) do CIPS.

§ 2º O Território dos municípios de Ipojuca e do Cabo de Santo Agostinho, constitui-se, para fins de planejamento e gestão físico territorial no âmbito deste Plano Diretor - SUAPE 2035, em Área de Influência Direta (AID) do CIPS.

TÍTULO II - OBJETIVOS

Art. 7º O Plano Diretor - SUAPE 2035 tem como objetivos:

I - contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco de forma sustentável;

II - promover o fortalecimento do CIPS como elemento estruturador e indutor do desenvolvimento do Estado de Pernambuco;

III - contribuir para uma gestão moderna e eficiente do CIPS;

IV - estimular a capacidade de internalizar, no Estado como um todo e, em particular, no TES, os impactos econômicos capazes de gerar, direta ou indiretamente, atividades produtivas, empregos e renda através de mecanismos como a criação de distritos industriais ou logísticos satélites;

V - subsidiar a articulação de entidades públicas, instituições privadas e sociedade civil organizada, buscando criar no TES um ambiente de desenvolvimento econômico regional integrado e participativo;

VI - promover a integração do CIPS com sua região de entorno em particular, com sua Área de Influência Direta (AID), e com sua Área de Influência Indireta (AII);

VII - orientar a oferta de infraestrutura adequada para a implantação de empreendimentos industriais e portuários no TES, assim como para aquelas atividades complementares a esse uso principal, dentro de padrões apropriados de eficiência operacional, segurança e equilíbrio ambiental;

VIII - orientar a oferta de infraestrutura adequada para a promoção da regularização fundiária dos núcleos e vilas previstos neste Plano Diretor previstos para serem consolidados;

IX - fortalecer uma estrutura de planejamento e gestão para o CIPS que incentive o desenvolvimento do Estado, administrando racionalmente o patrimônio público colocado sob a sua responsabilidade, atuando com a dupla missão de operar como autoridade portuária e gerir o espaço das atividades industriais adjacente à área do Porto Organizado de Suape;

X - favorecer a realização de ações de responsabilidade socioambiental e cultural por parte da Empresa Suape e demais empreendedores nas áreas de influência do CIPS;

XI - articular e contribuir com os agentes públicos promotores das políticas sociais na potencialização dos efeitos positivos do processo de crescimento econômico no Território Estratégico de Suape, assim como na minimização dos eventuais efeitos negativos decorrentes da sua dinamização econômica;

XII - promover ações e orientações para o uso sustentável dos recursos ambientais considerando as exigências de proteção ambiental do CIPS e de sua área de influência;

XIII - contribuir para a estruturação da mobilidade e acessibilidade com qualidade, que proporcionem eficiência e eficácia da operação dos diferentes modais de transportes de cargas e passageiros, garantindo a universalização dos serviços e negócios no âmbito do CIPS e de sua área de influência.

TÍTULO III - ORDENAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I - DIRETRIZES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS

Art. 8º O Plano Diretor - SUAPE 2035 buscará a consecução dos seus objetivos através das seguintes diretrizes:

I - Gerais:

a) disponibilizar mecanismos contínuos de atração à implantação de novos empreendimentos de forma sustentável;

b) buscar alternativas de planejamento e gestão que ampliem a capacidade gestora de serviços e infraestrutura complementares no CIPS, a exemplo de parcerias público-privadas, de consórcios municipais, de fóruns de desenvolvimento e de planos e projetos regionais;

c) ampliar o conjunto de infraestrutura portuária e urbana de forma integrada com o uso e ocupação do solo atual e previsto.

II - Urbanísticas:

a) implementar estratégias e normas para assegurar a efetiva regulação e controle do uso e ocupação do solo no CIPS;

b) promover a prática de planejamento e gestão integrados na implementação do Plano Diretor - SUAPE 2035;

c) assegurar a melhoria na oferta e distribuição de equipamentos urbanos e espaços públicos no CIPS com vistas ao seu desenvolvimento econômico, social e ambiental;

d) fomentar a conservação do patrimônio cultural presente no espaço territorial no CIPS;

e) garantir aos posseiros cadastrados que ainda residem no CIPS alternativas dignas de moradia;

f) desestimular e coibir, no que couber, a prática de ocupações irregulares, através do compartilhamento de dados atualizados aos órgãos de controle urbano e ambiental dos municípios, do estado e aos órgãos responsáveis pela segurança patrimonial do CIPS;

III - Ambientais:

a) promover o monitoramento permanente das medidas de recomposição florestal na Zona de Preservação Ecológica - ZPEC de uso restrito e realizar estudos visando a criação de novas unidades de conservação no território do CIPS;

b) fomentar as práticas agroflorestais na Zona de Preservação Ecológica - ZPEC Agroflorestal como forma de preservação e sustentabilidade ambiental;

c) promover a avaliação da qualidade do ar e das águas superficiais e subterrâneas com monitoramento permanente no espaço territorial do CIPS;

d) adotar medidas de monitoramento dos níveis de ruído que possam causar desconforto acústico para a população fixa e flutuante do CIPS, promovendo medidas mitigatórias para evitar possíveis lesões à população afetada;

e) estimular a implementação de medidas preventivas e planos corretivos em conjunto com órgãos ambientais e entidades públicas e privadas para a gestão de emergência e de riscos de desastres no CIPS;

IV - De mobilidade e acessibilidade:

a) garantir a integração do planejamento e execução dos projetos viários e de transportes, no âmbito dos diferentes modais de transportes no CIPS, em consonância com as diretrizes de uso e ocupação do solo;

b) promover, no âmbito do CIPS, a operacionalização das diretrizes e estratégias previstas no Plano Diretor de Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Recife;

c) valorizar, no planejamento e execução de ações referentes ao sistema viário e de transportes, a integração eficiente dos diferentes modais de transportes presentes no espaço territorial do CIPS;

d) proporcionar a integração viária regional, facilitando a intermodalidade e complementaridade com os Distritos Satélites de Suape e com outros polos de geração e distribuição de cargas, de modo articulado com os empreendimentos situados no CIPS;

e) apoiar a estruturação do transporte público de passageiros, integrando às diferentes modalidades com qualidade, segurança e eficiência que permitam facilitar o acesso às oportunidades de emprego aos moradores da Região Metropolitana do Recife - RMR e municípios integrantes do TES.

CAPÍTULO II - CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 9º As condições de parcelamento, uso e ocupação do solo no CIPS serão estabelecidas de acordo com as categorias de zona ou setor definidos no seu zoneamento ambiental, industrial e portuário, constantes deste Decreto.

Art. 10. Os parâmetros urbanísticos de uso, ocupação e parcelamento do solo incidentes no CIPS serão os constantes do Anexo V deste Decreto.

CAPÍTULO III - ZONEAMENTO

Art. 11. O zoneamento ambiental, industrial e portuário do CIPS tem por objetivo regular o parcelamento, o uso e a ocupação do solo nesse território, estabelecendo as condições para autorização dessas modalidades de intervenção segundo as diferentes características do sítio natural e construído, observados os objetivos e diretrizes firmados no Plano Diretor - SUAPE 2035 de que trata este Decreto.

Art. 12. O Complexo Industrial e Portuário de Suape - CIPS fica dividido em duas macrozonas representadas na base cartográfica integrante do Anexo I do presente Decreto:

I - Macrozona de Desenvolvimento Econômico - MADE;

II - Macrozona de Proteção Ambiental e Sociocultural - MAAS.

§ 1º A Macrozona de Desenvolvimento Econômico - MADE corresponde à parcela do território que está destinada a abrigar primordialmente as atividades produtivas, industrial, portuária, de logística e de serviços.

§ 2º A Macrozona de Proteção Ambiental e Sociocultural - MAAS abrange os espaços dedicados à conservação ambiental e à proteção do patrimônio cultural, acolhendo também, em condição especial, nos termos estabelecidos neste Decreto, o uso habitacional.

Art. 13. A Macrozona de Desenvolvimento Econômico - MADE é composta por três zonas, todas elas representadas na base cartográfica integrante do Anexo II do presente Decreto:

a) Zona Industrial - ZI;

b) Zona Industrial Portuária - ZIP;

c) Zona Central de Serviços - ZCS.

Art. 14. A Zona Industrial - ZI corresponde às áreas destinadas predominantemente à implantação de empreendimentos industriais de transformação, admitindo-se empreendimentos da indústria extrativa que não impactem negativamente as atividades instaladas no entorno, bem como empreendimentos do setor de energia e gás.

Parágrafo único. A instalação de empreendimentos na ZI deverá observar as definições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Art. 15. A Zona Industrial Portuária - ZIP abrange empreendimentos industriais e portuárias destinados diretamente ao exercício das atividades de movimentação ou armazenagem de cargas destinados ou provenientes de transporte aquaviário, com alta dependência e exigência quanto ao acesso direto e exclusivo às operações portuárias, incluindo as áreas afetas e não afetas às operações portuárias localizadas dentro da poligonal do Porto Organizado, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do Porto de Suape.

Art. 16. A Zona Central de Serviços - ZCS corresponde à porção do CIPS destinada à implantação de usos e atividades diversificados, notadamente os de comércio e serviços, buscando a constituição de uma centralidade onde são prestados serviços de apoio no interior do CIPS.

Art. 17. A Macrozona de Proteção Ambiental e Sociocultural - MAAS é composta por zonas voltadas à conservação ambiental, proteção do patrimônio cultural e ao uso especial de habitação, a seguir descriminadas, estando todas elas representadas na base cartográfica integrante do Anexo II do presente Decreto:

a) Zona de Preservação Ecológica - ZPEC;

b) Zona de Preservação Cultural - ZPC;

c) Zona Especial Habitacional - ZEHAB.

Art. 18. A Zona de Preservação Ecológica - ZPEC compreende as áreas com características ambientais diversas que circundam as zonas produtivas do CIPS, destinadas à proteção para fins de preservação ecológica, bem como para a promoção de compensação ambiental futura no âmbito do CIPS.

Art. 19. A Zona de Preservação Cultural - ZPC compreende as áreas destinadas à proteção do patrimônio histórico/cultural, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, definindo-se como área de preservação histórica e ambiental em razão de suas características de singular paisagem natural e cultural.

Art. 20. A Zona Especial Habitacional - ZEHAB corresponde a áreas dos assentamentos informais consolidados e de baixa renda que deverão ser objeto de programas específicos de urbanização e regularização fundiária.

Art. 21. O zoneamento prevê também a delimitação de setores que podem ocorrer em quaisquer das macrozonas, sobrepondose a uma zona determinada com o objetivo de estabelecer condições especiais de uso e ocupação do solo.

a) Setor de Proteção Ambiental - SPA;

b) Setor de Proteção Cultural - SPC;

c) Setor de Interesse Arqueológico - SIA.

Art. 22. O Setor de Proteção Ambiental - SPA corresponde a um polígono de proteção visando assegurar a integração do conjunto patrimonial e seu entorno.

Art. 23. O Setor de Proteção Cultural - SPC é definido por áreas patrimoniais situadas em Zona Industrial - ZI, que apresentem estruturas com significância cultural reconhecida como ruínas, edificações isoladas e/ou vestígios arqueológicos e que apresentem características edilícias conservadas ou parcialmente alteradas.

Art. 24. O Setor de Interesse Arqueológico - SIA é definido como áreas patrimoniais em Zona de Proteção Ecológica - ZPEC, que apresentem estruturas com significância cultural reconhecida como ruínas, edificações isoladas e/ou vestígios arqueológicos e que apresentem características edilícias conservadas ou parcialmente alteradas.

Seção I - Zona Industrial - ZI

Art. 25. A Zona Industrial - ZI - pode ser:

a) Zona Industrial de Uso Múltiplo - ZI-M;

b) Zona Industrial de Uso Controlado - ZI-C.

Art. 26. A Zona Industrial de Uso Múltiplo - ZI-M está destinada a abrigar, preferencialmente, empreendimentos industriais de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 14.249, 17 de dezembro de 2010, observados os regramentos para atividades com potencial poluidor ou degradador definidos naquela norma.

Art. 27. A Zona Industrial de Uso Controlado - ZI-C corresponde aos trechos da Zona Industrial que se situam mais próximos de áreas urbanizadas, onde será permitida a instalação de empreendimentos com potencial poluidor ou degradador classificado como pequeno, nos termos da Lei nº 14.249, de 2010.

Art. 28. Na ZI serão admitidos os usos e atividades predominantemente industriais, devendo-se privilegiar aqueles que mantêm correlações com a estrutura portuária no tocante ao fluxo de entrada ou saída de insumos e produtos, mas sem um vínculo de dependência de proximidade do cais.

Art. 29. Na ZI serão permitidos, em caráter de apoio às atividades essenciais da zona, a instalação de serviços locais complementares, que compreendem:

I - equipamentos e instalações de segurança;

II - equipamentos e instalações de segurança e saúde do trabalho;

III - unidades geradoras, subestações e redes distribuidoras de energia elétrica;

IV - centrais e redes distribuidoras de gás;

V - equipamentos e redes de telecomunicação e/ou serviços de tecnologia da informação;

VI - outras atividades consideradas complementares à atividade primordial da ZI, e que nela necessitem se localizar.

Art. 30. Na ZI poderão ser instalados Núcleos de Serviços de Conveniência, os quais poderão conter lanchonete e restaurante, terminais bancários, lojas de conveniência ou equipamentos similares de pequeno porte que sirvam de apoio ao abastecimento ou atendimento aos trabalhadores e empresas locais.

Art. 31. Não será permitido o uso habitacional na ZI.

Parágrafo único. As atuais instalações habitacionais de posseiros na ZI serão objeto de programa de reassentamento.

Seção II - Zona Industrial e Portuária - ZIP

Art. 32. Na Zona Industrial Portuária - ZIP serão permitidos os seguintes usos e atividades regulares:

I - operação dos terminais portuários e instalações para movimentação de cargas;

II - atividades de produção industrial, quando mantenham evidente interdependência com os serviços portuários;

III - atividades localizadas dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do porto, não sejam diretamente destinadas ao exercício das atividades de movimentação de passageiros, movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, como atividades de apoio, serviços gerais, serviços alfandegários e administrativos em geral.

Art. 33. Na ZIP será permitida, em caráter de apoio às atividades essenciais, a instalação de serviços locais complementares, que compreendem:

I - equipamentos e instalações de segurança;

II - equipamentos e instalações de segurança e saúde do trabalho;

III - unidades geradoras, subestações e redes distribuidoras de energia elétrica;

IV - centrais e redes distribuidoras de gás;

V - equipamentos e redes de telecomunicação e/ou serviços de tecnologia da informação;

VI - outras utilidades consideradas complementares à atividade primordial da ZIP, e que nela necessitem se localizar, desde que em acordo com as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Art. 34. Não será permitido o uso habitacional na ZIP.

Parágrafo único. As atuais instalações habitacionais de posseiros na ZIP serão objeto de programa de reassentamento.

Art. 35. A configuração do parcelamento do solo e dos canais de navegação na área do Porto Organizado será definida por meio do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ, conforme disposto na Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e demais instrumentos de regulação pertinentes.

Seção III - Zona Central de Serviços - ZCS

Art. 36. Na ZCS será admitida a instalação de atividades essencialmente caracterizadas como de prestação de serviços diversificados que ofereçam suporte aos empreendimentos instalados e aos indivíduos que circulam nas áreas do CIPS.

Art. 37. A ZCS poderá abrigar as seguintes atividades:

I - administrativa, por meio de unidades da administração da Empresa Suape e outros órgãos governamentais;

II - empresarial, mediante edifícios empresariais, centro de negócios e/ou centro de convenções, que atuem como equipamentos-âncoras estratégicos;

III - hoteleiras e afins;

IV - bancárias e afins;

V - comerciais;

VI - de saúde e de educação;

VII - outros serviços considerados pertinentes à finalidade da ZCS, desde que autorizados pela Empresa Suape e estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 38. Fica vedada a implantação de empreendimentos industriais na ZCS.

Art. 39. As áreas correspondentes à ZI e à ZCS foram objeto de um estudo urbanístico básico - Masterplan - que se constitui num marco orientativo de referência para as ações de parcelamento do solo e consta do Anexo VI deste Decreto.

§ 1º O Masterplan apresenta um desenho urbano que contempla uma malha viária formada por vias coletoras e locais, bem como um conjunto de quadras e lotes visando ordenar a ocupação futura no CIPS, otimizando as infraestruturas existentes e recursos disponibilizados para a implantação de novas empresas.

§ 2º O Masterplan constitui-se num plano preliminar de parcelamento do CIPS e deverá ser aprimorado e atualizado permanentemente pela Empresa Suape.

Art. 40. As áreas abarcadas pelo Masterplan deverão ser objeto de projeto urbanístico de parcelamento e ocupação do solo visando à ordenação da gleba e à definição da forma de ocupação das áreas vagas, contemplando a compatibilização dos lotes já existentes.

Parágrafo único. Cada projeto urbanístico de parcelamento e ocupação do solo mencionado no caput deste artigo deverá contemplar:

I - sistema viário local integrado ao macrossistema viário do CIPS;

II - integração ao Plano de Macrodrenagem do CIPS;

III - quadras e lotes de padrão industrial;

IV - áreas de amenização ambiental, quando pertinente;

V - projetos complementares.

Art. 41. Os projetos urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo da Zl e da ZCS serão desenvolvidos por meio da subdivisão em módulos de parcelamento pela Empresa Suape.

Art. 42. O projeto urbanístico de parcelamento e ocupação do solo será submetido à análise dos órgãos estaduais e municipais competentes, destacando-se a anuência prévia da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, o licenciamento urbanístico dos municípios e o licenciamento ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.

Seção IV - Zona de Preservação Ecológica - ZPEC

Art. 43. A Zona de Preservação Ecológica - ZPEC pode ser:

a) A Zona de Preservação Ecológica de Uso Restrito - ZPEC-R;

b) A Zona de Preservação Ecológica de Uso Agroflorestal - ZPEC-A;

c) A Zona de Preservação Ecológica de Uso Recreativo - ZPEC-RC.

Art. 44. A ZPEC de Uso Restrito - ZPEC-R compreende as áreas com características ambientais diversas, com objetivo de preservar os ecossistemas naturais, realizar reflorestamento e compor estoque para compensações futuras, incluindo as áreas das unidades de conservação situadas no território do CIPS e definidas por instrumento normativo próprio.

§ 1º Deverá ser elaborado plano de exploração econômica da ZPEC-R visando a sua conservação.

§ 2º Nos trechos da ZPEC-R que coincidam com as unidades de conservação deverá ser elaborado o respectivo plano de manejo.

Art. 45. Na ZPEC-R serão admitidos os usos e as atividades de conservação, pesquisa, divulgação e educação ambiental, bem como atividades de turismo ecológico nos termos e limites previstos no plano de exploração econômica.

Art. 46. A Empresa Suape deverá promover a recomposição florestal da ZPEC-R, de acordo com estudo de restauração florestal por ela realizado, em atendimento às compensações ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa.

Art. 47. Fica vedado o uso habitacional na ZPEC-R.

Parágrafo único. As atuais instalações habitacionais de posseiros na ZPEC-R serão objeto de programa de reassentamento.

Art. 48. A ZPEC de Uso Agroflorestal - ZPEC-A compreende as áreas com características ambientais diversas onde é admitido o convívio humano, inclusive o uso habitacional, a partir do uso da terra associado à implantação de Sistemas Produtivos Agroflorestais - SAFs, como estratégia de conservação e recuperação ambiental.

Parágrafo único. Sistemas Produtivos Agroflorestais - SAFs, são sistemas de uso da terra que têm por objetivo promover um padrão de produção agrícola compatível com a conservação florestal, por meio da execução de práticas de interação positiva entre os diversos componentes envolvidos.

Art. 49. Na ZPEC-A serão admitidos os usos e atividades agroflorestais como estratégia de recuperação ambiental.

§ 1º A fração máxima para a exploração agroflorestal será de 6ha por família.

§ 2º Caberá à Empresa Suape a promoção da prestação de serviço de assistência técnica contínua para a implantação do SAFs, de forma direta ou indireta, por meio da cooperação técnica com os órgãos e entidades públicas ou privadas voltadas a assistência técnica e extensão rural (ATER).

Art. 50. Na ZPEC-A será tolerado o uso habitacional, desde que vinculado à exploração agroflorestal considerando como fração mínima de referência a área de 3,5 ha por família.

Parágrafo único. A fração mínima definida no caput deste artigo poderá variar de acordo com o projeto de ATER a ser elaborado para implementação do SAF.

Art. 51. A ZPEC-RC corresponde as áreas do território destinadas a funcionar como elemento de transição entre áreas antropizadas e a ZPEC-R, de modo a inibir processos de degradação ambiental e ocupação irregular na ZPEC-R.

Art. 52. Na ZPEC-RC será admitida a implantação de equipamentos voltados ao lazer, recreação e desportos, bem como à implantação de áreas vegetadas, arborizadas e ajardinadas que ofereçam à sua vizinhança espaços livres públicos de amenização ambiental e bem estar.

Art. 53. Fica vedado o uso habitacional na ZPEC-RC.

Parágrafo único. As atuais instalações habitacionais de posseiros na ZPEC-RC serão objeto de programa de reassentamento.

Art. 54. Em todos os tipos de ZPEC será permitida a construção e operação de edificações e instalação de equipamentos de pesquisa e educação ambiental, bem como a construção de estruturas de macrodrenagem, gasodutos, telecomunicações, dutovias, estradas, ferrovias e eletrovias.

Parágrafo único. A construção de edificações e instalação de estruturas e equipamentos previstos no caput deste artigo estarão sujeitos à aprovação da Empresa Suape, ao licenciamento do órgão estadual de meio ambiente competente, e às normas municipais edilícias de regência e das concessionárias de serviços púbicos, quando previsto na legislação.

Art. 55. Não será permitido, em todos os tipos de ZPEC, qualquer forma de parcelamento do solo, seja urbano ou rural.

Seção V - Zona de Preservação Cultural - ZPC

Art. 56. No CIPS ficam delimitadas três Zonas de Preservação Cultural - ZPC:

a) Zona de Preservação Cultural - ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti;

b) Zona de Preservação Cultural - ZPC Conjunto Histórico do Engenho Massangana;

c) Zona de Preservação Cultural - ZPC Ilha de Cocaia.

Art. 57. A ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti possui no seu interior dois setores:

a) Setor de Ocupação Controlada - SOC;

b) Setor de Ocupação Temporária - SOT.

§ 1º O Setor de Ocupação Controlada - SOC corresponde aos trechos da ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti onde existem ocupações irregulares consolidadas, que apresentam baixa densidade construtiva e crescimento discreto ao longo do tempo, sendo possível a regularização fundiária.

§ 2º O Setor de Ocupação Temporária - SOT corresponde aos trechos ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti onde existem ocupações irregulares em áreas não consolidadas ou que apresentam crescimento acelerado e potencial agressivo à paisagem cultural e ambiental do parque, devendo ser promovido um processo de desadensamento e de recuperação ambiental.

Art. 58. Na ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti serão mantidos os princípios e diretrizes estabelecidos no seu Plano de Gestão.

Art. 59. As atividades e usos permitidos na ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti ficam condicionados à conservação da sua paisagem cultural, podendo ser objeto de atividades turísticas, de lazer e educação patrimonial e ambiental, desde que ocorra o controle dos empreendimentos de turismo e lazer, por meio da anuência prévia da Empresa SUAPE, da instituição gestora do Parque e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, e do licenciamento urbanístico e ambiental das autoridades municipal e estadual competentes.

Art. 60. O acesso e uso da ZPC Ilha de Cocaia serão restritos, em razão das condições ambientais e da proximidade com a área de segurança do Porto Organizado.

Art. 61. NA ZPC Ilha de Cocaia será admitida a instalação de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental e práticas educacionais, incluindo excursões didáticas devidamente autorizadas pela administração portuária, que definirá os procedimentos de visitação.

Art. 62. A Empresa Suape deverá desenvolver e implantar o plano de manejo e de preservação histórico-cultural da ZPC da Ilha de Cocaia, detalhando as ações prioritárias e as atividades pertinentes à sua conservação.

Art. 63. Na ZPC Conjunto Histórico do Engenho Massangana serão observadas as orientações do projeto de sua requalificação física e funcional.

Art. 64. Em todas as ZPC´s não serão admitidos novos parcelamentos do solo para fins urbanos ou rurais.

Parágrafo único. Em todos as ZPCs serão permitidas a construção de edificações e a instalação de equipamentos de pesquisa e educação ambiental, bem como a construção de estruturas de macrodrenagem, gasodutos, telecomunicações, dutovias, estradas, ferrovias e eletrovias.

Art. 65. Fica vedado o uso habitacional na ZPC, excetuando-se edificações já existentes no Setor de Ocupação Controlada da ZPC Parque Armando Holanda.

Parágrafo único. As atuais instalações habitacionais de posseiros nas ZPCs serão objeto de programa de reassentamento.

Seção VI - Zona Especial Habitacional

Art. 66. A ZEHAB compreende os assentamentos habitacionais que devem ser objeto de programas de urbanização e regularização fundiária.

Art. 67. No CIPS ficam delimitadas três Zonas de Especiais Habitacionais - ZEHAB:

a) Massangana 1;

b) Massangana 2;

c) Serraria.

Art. 68. Na ZEHAB serão admitidos:

a) o uso residencial e misto;

b) as edificações pré-existentes.

c) a construção de novas edificações conforme plano urbanístico a ser elaborado pela Empresa Suape.

Seção VII - Setor de Proteção Ambiental - SPA

Art. 69. As condições de ocupação do solo no SPA estão definidas no Anexo V.

Seção VIII - Setor de Proteção Cultural - SPC

Art. 70. Os Setores de Proteção Cultural - SPC são definidos por áreas patrimoniais situadas em Zona Industrial (ZI), que apresentem estruturas com significância cultural reconhecida como ruínas, edificações isoladas e vestígios arqueológicos e mantenham características edilícias conservadas ou parcialmente alteradas.

Art. 71. No CIPS ficam delimitados três Setores de Proteção Cultural - SPC:

a) Capela de Sant'Ana;

b) Engenho Mercês;

c) Engenho Algodoais.

Art. 72. Nos Setores de Proteção Cultural - SPC serão permitidas instalações de equipamentos de apoio às atividades de visitação e serviços, após análise especial dos órgãos competentes.

Seção IX - Setor de Interesse Arqueológico - SIA

Art. 73. Os Setores de Interesse Arqueológico - SIA são definidos como áreas patrimoniais em Zona de Proteção Ecológica - ZPEC, que apresentem estruturas com significância cultural reconhecida como ruínas, edificações isoladas e vestígios arqueológicos e mantenham características edilícias conservadas ou parcialmente alteradas.

Art. 74. São Setores de Interesse Arqueológico - SIA identificados no CIPS:

a) Engenho Tabatinga;

b) Engenho Rosário;

c) Engenho Penderama;

d) Engenho Jurissaca;

e) Engenho Boa Vista.

Art. 75. Os Setores de Interesse Arqueológico - SIA serão preservados considerando suas complexidades e respeitando as características do ambiente natural e construído, vestígios arqueológicos e tipologia arquitetônica.

Art. 76. Os Setores de Interesse Arqueológico - SIA serão individualmente tratados quanto à regulação de uso e ocupação do solo, admitindo-se a permanência habitacional, conforme regramento estabelecido para a ZPEC, ficando permitidas as instalações de equipamentos de apoio às atividades de visitação e serviços, após análise especial do órgão competente.

CAPÍTULO IV - MOBILIDADE E ACESSIBILIDADE

Art. 77. O sistema de mobilidade no espaço territorial do CIPS é composto pelo conjunto de infraestrutura física dos canais, cais, vias e demais logradouros, abrigos e estações de transportes por onde circulam veículos, com passageiros ou cargas, pessoas e animais, utilizando diferentes modais de transportes.

Parágrafo único. Os diferentes modais de transportes presentes no espaço territorial do CIPS classificam-se segundo a via em:

I - transporte rodoviário;

II - transporte aquaviário;

III - transporte ferroviário.

Art. 78. O sistema viário do CIPS, em consonância com o Plano Diretor de Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Recife - PDTU-RMR, com as legislações municipais e regramentos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, classifica-se em:

I - Vias de Trânsito Rápido;

II - Vias Arteriais;

III - Vias Coletoras;

IV - Vias Locais;

V - Sistema cicloviário.

Art. 79. As Vias de Trânsito Rápido são vias estruturais de maior calibre que têm função principal de garantir alta fluidez para o escoamento do volume do fluxo e promovem a integração do CIPS com vias externas estratégicas para o escoamento de carga.

Art. 80. As Vias Arteriais conectam as vias que desempenham a conexão regional do território, promovendo a ligação de longa distância, possuindo também a função de prover acesso a lotes lindeiros.

Art. 81. As Vias Coletoras recebem e distribuem os fluxos na escala local, servindo a parcelas do território.

Art. 82. Vias Locais promovem a distribuição de fluxo entre quadras, em escala micro, e possuem muitas interrupções decorrentes da entrada e saída dos veículos nos lotes.

Art. 83. O Sistema Cicloviário corresponde à rede viária para o transporte por bicicletas, formada por ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas e rotas operacionais de ciclismo, bem como os locais específicos para estacionamento desse meio de locomoção.

Art. 84. O sistema viário do CIPS é o constante da planta integrante do Anexo III do presente Decreto.

Art. 85. O acesso às unidades empresariais e de serviços situadas às margens das vias de trânsito rápido devem ocorrer exclusivamente por via local.

Art. 86. Fica proibida a guarda de veículos em áreas públicas, a exemplo de áreas não loteadas, canteiros e praças, dentre outras, e às margens de via pública.

Art. 87. Os projetos dos empreendimentos no CIPS deverão prever área para carga, descarga e guarda de veículos.

Art. 88. As vias de circulação do CIPS garantirão plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo a possibilitar-lhes a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação.

Art. 89. As faixas de domínio dos Sistemas Viário do CIPS são as constantes do Anexo IV deste Decreto.

Seção I - Acessibilidade

Art. 90. A acessibilidade corresponde à garantia de acesso à infraestrutura do CIPS, e deve ser orientada pela inclusão social, possibilitando acesso com segurança aos empreendimentos, equipamentos e serviços do local.

CAPÍTULO V - GESTÃO AMBIENTAL

Art. 91. Os mananciais de água existentes no CIPS deverão ser protegidos seguindo as diretrizes estabelecidas pelas Leis nº 11.426, de 17 de janeiro de 1997 e nº 9.860, de 12 de agosto de 1986.

Art. 92. A Empresa Suape deverá manter programa permanente de monitoramento da qualidade ambiental das águas receptoras de efluentes, visando ao enquadramento dos corpos hídricos e considerando as respectivas capacidades de suporte para receber os efluentes líquidos e a partição das frações biodegradáveis de carga orgânica gerada pelas indústrias.

Art. 93. Compete à Empresa Suape, no âmbito do seu espaço territorial:

I - elaborar Plano de Macrodrenagem;

II - conservar e recuperar as parcelas e fragmentos florestais ali existentes;

III - implantar corredores ecológicos e mosaicos de unidades de conservação.

Art. 94. O monitoramento da qualidade do ar no CIPS deverá ser estacionário e permanente dentro da sua área de influência, obedecendo ao estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 95. A Empresa Suape deverá compatibilizar o seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com os ditames da Lei nº 14.236, de 13 de dezembro de 2010, suas alterações e às demais normas técnicas de regência.

Art. 96. A Empresa Suape deverá promover rigoroso controle dos resíduos provenientes de navios, em cumprimento à Lei Federal nº 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

Parágrafo único. Na disposição final das águas de lastro deverão ser observadas as diretrizes da International Maritime Organization - IMO.

Art. 97. As empresas instaladas no CIPS e aquelas que movimentam produtos perigosos no Porto de Suape deverão apresentar Planos de Emergência Individuais para Acidentes - PEI seguindo o disposto na Lei Federal nº 9.966, de 2000, e nas Resoluções do CONAMA nº 293/2001 e nº 398/2008.

Parágrafo único. A Empresa Suape deverá coordenar a elaboração e a implementação de um Plano de Auxílio Mútuo no Porto de Suape, envolvendo os PEI das empresas localizadas na área portuária.

CAPÍTULO VI - CASOS ESPECIAIS

Art. 98. As áreas de propriedade de terceiros inseridas no espaço territorial do CIPS deverão constar de Plano Urbanístico ou Plano de Manejo sujeitos à anuência prévia da Empresa SUAPE, e demais licenciamentos cabíveis para sua exploração e utilização, além de observar os regramentos definidos no presente Decreto.

Parágrafo único. O Plano Urbanístico previsto no caput desse artigo poderá importar em parcelamento do solo na modalidade de desmembramento ou loteamento, desde que situado em zona que permita o parcelamento do solo.

Art. 99. A construção de condomínios privados no espaço territorial do CIPS, quando admitida, obedecerá às seguintes condições:

I - possuir área máxima de 20 (vinte) hectares;

II - doar faixa de terra para abertura de sistema viário público para interligação com o sistema viário do CIPS;

III - estar separados por componentes do sistema viário público para interligação direta com o sistema viário do CIPS;

IV - atender outros critérios definidos pela Empresa Suape considerando a análise de impacto de vizinhança previsto para o empreendimento.

Art. 100. Os empreendimentos de porte excepcional ou de alta complexidade, considerados de interesse estratégico para o desenvolvimento geral do CIPS, poderão ser classificados, a critério da Empresa Suape, como empreendimentos estruturadores para instalação na ZIP ou na ZI, e terão condições especiais de análise de parcelamento, uso e ocupação do solo, e de instalação por parte da Empresa Suape, respeitadas as normas ambientais e as competências dos órgãos estaduais e municipais.

TÍTULO IV - GESTÃO DO CIPS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. A gestão do CIPS é de responsabilidade da Empresa Suape, apoiada pelos demais órgãos estaduais competentes.

Art. 102. Compete à Empresa Suape:

I - implantar e atualizar o zoneamento ambiental, industrial e portuário aprovado por este Decreto;

II - elaborar planos de manejo para unidades de conservação na ZPEC de uso restrito;

III - promover o parcelamento do solo para fins industriais na ZI e na ZIP situadas no espaço territorial do CIPS;

IV - exercer a supervisão e a fiscalização das atividades implantadas em Suape, respeitadas as competências municipais e de outros órgãos estaduais e federais;

V - autorizar, mediante anuência prévia, a instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades no CIPS, que estarão sujeitos, também, a licenciamento urbanístico e ambiental, de acordo com as competências dos demais órgãos estaduais e municipais.

Art. 103. A Empresa Suape, a Agência CONDEPE/FIDEM, a CPRH, as Prefeituras Municipais do Cabo de Santo Agostinho e de Ipojuca e demais órgão públicos estaduais e federais com atuação no CIPS deverão operar de forma integrada para promover a cooperação institucional visando à agilização dos processos de licenciamento urbanístico e ambiental por meio de:

I - implantação de protocolos e rotinas de intercâmbio de informações;

II - integração de sistemas digitais relacionados a bases de dados e procedimentos de licenciamento.

CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 104. O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais no espaço territorial do CIPS atenderá à legislação ambiental pertinente, em especial a Resolução CONAMA nº 237/1997 , a Lei Complementar Federal 140, de 8 dezembro de 2011, e a Lei nº 14.249, de 2010, além das disposições deste Decreto e das normas e padrões ambientais definidos pelo órgão estadual de meio ambiente e organismos federais, estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;

II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;

III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;

IV - padrões de uso e ocupação do solo;

V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;

VI - horários de atividade.

CAPÍTULO III - LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

Art. 105. O licenciamento urbanístico para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais e demais atividades no espaço territorial do CIPS, ressalvada a competência municipal, dependerá da observância do disposto neste Decreto, bem como do atendimento às normas e padrões ambientais e urbanísticos definidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes, sendo imprescindíveis:

I - anuência prévia da Empresa SUAPE;

II - anuência prévia da Agência CONDEPE/FIDEM, quando se tratar de projeto de parcelamento do solo para fins industriais ou urbanos;

III - licenças ambientais pertinentes emitidas pelo órgão ambiental estadual competente.

Art. 106. A anuência prévia da Empresa Suape para implantação de empreendimentos de qualquer natureza no CIPS se dará com base em Carta Consulta apresentada pelo interessado.

§ 1º O modelo da Carta Consulta de que trata o caput será disponibilizado pela Empresa Suape aos interessados, que receberão informações e orientação técnica.

§ 2º A proposta expressa na Carta Consulta será analisada considerando os objetivos, as diretrizes, o zoneamento e os parâmetros urbanísticos de uso, ocupação e parcelamento do solo dispostos neste Decreto.

§ 3º A Carta Consulta deverá apresentar pelo menos:

I - Anteprojeto, nos termos da NBR 16636:2017 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) atualizada, demonstrando os conceitos do projeto e a obediência aos parâmetros urbanísticos determinados neste Decreto;

II - Argumentos de análise de impacto de trânsito, apresentando informações sobre:

a) as cargas relacionadas à instalação e operação do empreendimento;

b) o fluxo de pessoas e veículos;

c) os espaços apropriados para acesso e circulação, pátios de carga e descarga, manobra e estacionamento de veículos no interior do lote;

III - Argumentos e soluções preliminares de saneamento e demais infraestruturas planejadas.

Art. 107. A anuência prévia da Empresa Suape é requisito indispensável para submissão de projetos de arquitetura ou de parcelamento do solo junto às administrações municipais e junto ao órgão ambiental competente para obtenção dos respectivos licenciamentos urbanísticos e ambientais.

Parágrafo único. Os projetos de arquitetura ou de parcelamento do solo a serem analisado pelas administrações municipais competentes deverão ter suas plantas previamente carimbadas pela Empresa Suape, atestando o cumprimento dos regramentos estabelecidos nesse decreto e demais exigências constantes da anuência prévia.

Art. 108. Os projetos arquitetônicos e de parcelamento do solo aprovados pelas administrações municipais competentes e as licenças emitidas pelo órgão ambiental competente deverão ser arquivados na Empresa Suape, para fins de apoio à fiscalização e controle urbano e ambiental.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 109. A Empresa Suape deverá promover o reassentamento de todas as famílias ainda residentes na área da ZIP e, progressivamente, na área da ZI, nas Unidades de Conservação de Proteção Integral e demais áreas de ZPEC de Uso Restrito, assegurando-se condições adequadas de moradia em consonância com seus meios de vida e valores culturais.

Parágrafo único. O reassentamento das famílias ainda residentes na área da ZIP, da ZI e das da Unidade de Conservação de Proteção Integral e demais áreas de ZPEC de Uso Restrito seguirá um cronograma preestabelecido e será acompanhado de programas de assistência social e rigoroso controle urbano e territorial.

Art. 110. A Empresa Suape e os Municípios do Cabo de Santo Agostinho e de Ipojuca deverão elaborar um Plano de Gestão Compartilhada para as áreas públicas e áreas de valor histórico, cultural e ambiental, bem como para a prestação de serviços públicos no espaço territorial do CIPS.

Art. 111. O Plano Diretor - SUAPE 2035 deverá ser revisado regularmente a cada 10 (anos) anos, podendo ser atualizado ou revisado em prazo menor por decisão do Conselho de Administração da Empresa Suape.

Art. 112. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 113. Revoga-se o Decreto nº 37.160, de 23 de setembro de 2011.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÍDIA HAINT

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I Macrozoneamento

ANEXO II Zoneamento

ANEXO III Sistema Viário

ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO E DIMENSIONAMENTO DO SISTEMA VIÁRIO DO CIPS.

Hierarquia Viária Nº de Faixas de Rolamento por sentido Larg. Mín. Faixa de Rolamento Larg. Mín. Canteiro Central Dist. Min. Entre Interseções Larg. Mín. de Calçada Larg. Infra. Cicloviária por sentido Larg. Mín Faixa de Domínio Larg. Mín. Acostamento Externo/Interno Rodovias
TRÂNSITO RÁPIDO 3 3,50 5,00 1.000 - 2,50 60,00 3,00/3,00 PE-009
ARTERIAL 2 3,50 3,00 500 3,00 1,50 60,00 3,00/1,50 PE-060, PE-036, PE-032 e PE-034
COLETORA 2 3,50 0,00 - 3,00 1,50 40,00 3,00/--- PE-028, PE-33
LOCAL 1 3,50 0,00 - 3,00 1,50 40,00 3,00/---  

OBS: todas as larguras e distâncias estão em metros

ANEXO V QUADRO DE PARÂMETROS DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA O CIPS.

ZONA Coeficiente de Utilização Máximo Gabarito Máximo (pavimentos) Afastamentos mínimos Solo Natural Mínimo Taxa de Ocupação Máxima Lote Mínimo Lote Máximo Testada Mínima do Lote Comprimento Máximo de Quadra (ml)
Frontal Fundos Lateral
ZIP - - 10,00m 10,00m 10,00m - 70% 2,00 ha - 20,00m -
ZI Uso Multiplo - - 15,00m 10,00m 10,00m 20% 60% 2,00 ha - 50,00m 1.000
ZI Uso Controlado - - 10,00m 10,00m 10,00m 20% 60% 2,00 ha - 20,00m 1.000
ZCS 2,0 ESPECÍFICO 10,00m 10,00m 5,00m 20% 60% 1.500m2 - 20,00m 1.000
ZEHAB - 2 - 1,50m - 15% 60% 125 m2 - 5,00m 500
ZEHAB + SPA - 2 - 1,50m - 30% 50% 125 m2 - 5,00m 500
ZPC - - - - - - - - - - -
ZPC + SOC - térreo + 1/3* - 1,50m - 30% 60% 125 m2 - 8,00m 500
ZPC + SOT - - - - - - - - - - -
ZPEC Uso Restrito - - - - - - - - - - -
ZPEC Uso Recreativo - 1 - - - 90% - - - - -
ZPEC Uso Agroflorestal - 2 15,00m 15,00m 15,00m 95% - - 6,00ha 70,00m -

* térreo mais 1 pavimento: 2º pavimento deverá ocupar no máximo 1/3 da projeção do 1º pavimento

ESPECÍFICO: será definido por estudo específico a ser desenvolvido pelo empreendedor, submetido a análise de Suape

ANEXO VI Masterplan para ZI/ZCS