Decreto nº 5416 DE 29/06/2010

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 30 jun 2010

Concede isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica, nos casos que especifica.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 76, de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas operações internas de energia elétrica destinada às empresas públicas e autarquias fornecedoras de água e saneamento,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinadas ao consumo das empresas públicas e autarquias prestadoras de serviço de água e saneamento.

§ 1º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica quando:

I - a redução no custo da energia for considerada na planilha de custo de produção da água de forma proporcional à desoneração concedida; e

II - a energia for consumida diretamente no processo de tratamento e/ou distribuição de água.

§ 2º A isenção deverá ser previamente reconhecida e autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda para cada unidade consumidora, mediante requerimento do estabelecimento fornecedor de água e saneamento dirigido à Diretoria de Administração Tributária, instruído com:

I - demonstração da redução prevista no inciso I, do § 1º;

II - declaração de que a energia será consumida exclusivamente na forma do inciso II, do § 1º;

III - última fatura de energia elétrica da unidade consumidora;

IV - cópia reprográfica dos seguintes documentos:

a) RG e CPF do representante legal da entidade;

b) lei, decreto ou estatuto, conforme o caso, que instituiu, criou ou autorizou o funcionamento da entidade, com as alterações posteriores, se houver; e

c) ato de nomeação/eleição do dirigente da entidade.

§ 3º Se deferido o pedido, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira a energia com isenção do ICMS, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via, interessado;

II - segunda via, empresa distribuidora de energia; e

III - terceira via, fisco.

§ 4º A autorização de que trata o § 3º, será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Na hipótese de a energia adquirida com isenção ser destinada para fins diverso do estabelecido no inciso II do § 1º, do art. 1º, o imposto deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais e atualização monetária, a partir da data de aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das sansões penais cabíveis.

Art. 3º O estabelecimento fornecedor de energia elétrica que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal:

I - o valor correspondente ao imposto não recolhido; e,

II - declaração de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto e número da autorização de que trata o § 3º do art. 1º.

Art. 4º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, o estabelecimento fornecedor da energia elétrica deverá efetuar o estorno proporcional do imposto de que se tiver creditado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco/Acre, 29 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO