Decreto nº 54142 DE 14/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 dez 2022

Dispõe sobre o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;

Considerando a necessidade de regulamentar o rito procedimental comum das licitações a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, para a contratação de bens, serviços e obras no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, compreendendo os órgãos da Administração Pública direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias, o rito procedimental comum das licitações a que se refere o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica às concorrências com critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, de técnica e preço ou de maior retorno econômico.

Art. 2º É obrigatória a adoção da forma eletrônica nas licitações de que trata este Decreto.

§ 1º O pregão e a concorrência na forma eletrônica serão realizados por meio do sistema PE - Integrado ou outro sistema que o vier a substituir, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, devendo ser mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§ 2º A Secretaria de Administração poderá autorizar a utilização do sistema PE-Integrado para órgãos ou entidades pertencentes a outras esferas da Administração Pública, mediante celebração de convênio.

§ 3º Quando tecnicamente viável, nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá exigir, no instrumento convocatório, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico, por meio do sistema PE-Integrado.

§ 4º Os interessados em acompanhar os processos de licitação têm direito público subjetivo ao acesso às informações processuais por meio de sistemas eletrônicos em ambiente da internet.

Art. 3º A utilização da forma presencial será admitida, excepcionalmente, quando comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem da utilização da forma eletrônica, mediante prévia justificativa da autoridade competente.

§ 1º O rito na forma presencial obedecerá às regras específicas do art. 59, sem prejuízo da incidência das demais regras deste Decreto, no que couber.

§ 2º Quando utilizada a forma presencial, o edital de licitação deverá ser publicado no sistema PE-Integrado nos termos do art. 10, devendo ser incluídos no sistema, após o encerramento do processo licitatório, todos os documentos de instrução e processamento do certame, bem como as sessões públicas registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.

Art. 4º A modalidade pregão, com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, é obrigatória para aquisição e contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. Os contratos de receita, não contemplados nas hipóteses do art. 76 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, entendidos como aqueles em que a Administração Pública é remunerada pela disponibilização a terceiro de um bem ou de um serviço, poderão ser precedidos de licitação na modalidade pregão, segundo o rito procedimental comum estabelecido neste Decreto, sendo considerada vencedora a proposta que apresentar a maior oferta.

Art. 5º A modalidade concorrência, com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, será utilizada para aquisição de bens e serviços especiais e contratação de obras comuns ou especiais quando os estudos da fase preparatória demonstrarem que os requisitos mínimos definidos no edital são suficientes para avaliar a qualidade técnica das propostas.

Parágrafo único. O rito procedimental comum de que trata este Decreto será utilizado nas concorrências sob o regime de contratação integrada ou semi-integrada, desde que adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I - Fases Procedimentais

Art. 6º O rito procedimental comum das licitações de que trata o art. 1º observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - de recursos; e

VII - de homologação.

Art. 7º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder à fase de apresentação de propostas e lances, desde que expressamente previsto no edital de licitação, mediante justificativa dos benefícios decorrentes da inversão.

§ 1º A justificativa de que trata o caput deverá ser feita na fase preparatória e aprovada pela autoridade competente.

§ 2º Na inversão de fases prevista no caput, serão observadas as seguintes disposições:

I - apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de habilitação, exceto os relativos à regularidade fiscal, e das propostas;

II - análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes;

III - divulgação do resultado da habilitação;

IV - disputa entre os licitantes habilitados;

V - exigência e análise dos documentos relativos à regularidade fiscal apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar;

VI - divulgação do resultado do julgamento; e

VII - previsão de duas etapas recursais, observado o disposto no art. 52.

Seção II - Da Fase Preparatória

Art. 8º Na fase preparatória do processo licitatório, deverão ser adotadas todas as providências orçamentárias, técnicas, mercadológicas e gerenciais dispostas no art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e necessárias à definição do objeto a ser licitado e das condições editalícias, observada, ainda, a regulamentação estadual específica.

Art. 9º Encerradas as providências de que trata o art. 8º, o processo licitatório seguirá para a análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado, que realizará controle prévio de legalidade da fase preparatória, com o auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, conforme competências fixadas nas regulamentações específicas.

CAPÍTULO III - DA ETAPA EXTERNA DA LICITAÇÃO

Seção I - Da Divulgação do Edital

Art. 10. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do instrumento convocatório e de seus anexos no sistema PE-Integrado, com disponibilização automática, via integração no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§ 1º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados na mesma data de divulgação do edital.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, no Diário Oficial do ente de maior nível, e em jornal diário de grande circulação.

§ 3º O extrato do edital deverá conter a definição precisa, suficiente e clara do objeto e do valor da licitação, ressalvado o orçamento sigiloso; o endereço onde ocorrerá a sessão pública; a data e hora de sua realização; e o endereço eletrônico que permita acesso direto à cópia integral do instrumento convocatório no sistema PE-Integrado e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§ 4º Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, inclusive o orçamento sigiloso, quando for o caso, serão disponibilizados após a homologação do processo licitatório, no sistema PE-Integrado e, automaticamente, via integração, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

Art. 11. O acesso ao edital e seus anexos será realizado sem necessidade de registro ou de identificação do usuário.

Art. 12. Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, nos avisos e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Seção II - Do Licitante

Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão ou da concorrência na forma eletrônica:

I - cadastrar-se previamente no sistema PE-Integrado, de acordo com o disposto em Portaria expedida pela Secretaria de Administração;

II - remeter, no prazo estabelecido, via sistema PE-Integrado, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do administrador do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema PE-Integrado durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas através do sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao administrador do sistema PE-Integrado qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio e geração de nova senha, se for o caso;

VI - utilizar o login e a senha de acesso para participar do certame;

VII - solicitar ao administrador do sistema a inativação do seu cadastro por interesse próprio, ciente de que não poderá participar de processos licitatórios enquanto perdurar a inativação; e

VIII - responsabilizar-se pela atualização dos seus dados cadastrais, do seu ramo de atividade e dos usuários cadastrados no sistema PE-Integrado em nome do licitante, por meio de solicitações e envio das documentações necessárias ao administrador do sistema.

Parágrafo único. O licitante penalizado com as sanções de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será bloqueado no sistema PE-Integrado, com registro no CADFOR-PE, após a comunicação à Secretaria de Administração pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

Seção III - Dos Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações

Art. 14. Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de esclarecimentos ou impugnação ao edital de licitação, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.

§ 1º O agente ou a comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela fase preparatória.

§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas pelo agente ou pela comissão de contratação nos autos do processo de licitação.

§ 3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão divulgadas no sistema PE-Integrado e vincularão os participantes e a Administração Pública.

§ 4º Acolhida a impugnação, será republicado o edital com as mesmas formalidades de sua publicação original e, conforme o caso, será definida nova data para realização do certame, observada a regra do § 2º do art. 15.

Seção IV - Dos Prazos para Apresentação das Propostas Iniciais

Art. 15. Os prazos mínimos para apresentação das propostas iniciais, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação, são de:

I - 8 (oito) dias úteis, no caso de pregão para aquisição de bens comuns ou de concorrência para aquisição de bens especiais;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de pregão para contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, ou de concorrência para obras comuns;

III - 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de concorrência para contratação de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

IV - 60 (sessenta) dias úteis, no caso de concorrência sob o regime de contratação integrada; e

V - 35 (trinta e cinco) dias úteis, no caso de concorrência sob o regime de contratação semi-integrada ou nas hipóteses de contratação de serviços e obras não abrangidas pelos incisos II, III e IV.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos até a metade, mediante decisão fundamentada, nas licitações realizadas pela Secretaria de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observadas as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 2º Eventuais modificações no instrumento convocatório que possam comprometer a formulação das propostas implicarão nova divulgação do edital na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento, no mínimo, dos prazos estabelecidos no caput, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção V - Da Abertura da Sessão Pública e do Envio das Propostas Iniciais

Art. 16. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão suas propostas iniciais, exclusivamente por meio do sistema PE-Integrado, através de acesso com login e senha, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

§ 1º No caso de inversão de fases, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecido no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, conforme estabelecido no inciso I do § 2º do art. 7º.

§ 2º Os licitantes poderão acrescer, retirar ou substituir a proposta inicial ou, na hipótese de inversão de fases de que trata o art. 7º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.

§ 3º Poderá ser exigida, justificadamente, no momento da apresentação da proposta inicial, a prestação de garantia de participação de até 1% (um por cento) do valor estimado da licitação, nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os licitantes acompanharão durante a sessão pública, em tempo real, o valor do menor lance ou do maior desconto registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 5º A não apresentação da garantia prevista no § 3º nos termos exigidos pelo edital ou a existência de elementos na proposta que permitam a identificação do licitante ensejarão a desclassificação da proposta inicial.

Art. 17. No horário previsto no edital, a sessão pública será aberta no sistema PE-Integrado pelo agente ou pela comissão de contratação com a utilização de seu login e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública no sistema PE-Integrado, mediante a utilização de seu login e senha.

§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente ou a comissão de contratação e os licitantes.

Art. 18. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar declaração de seu enquadramento, observados os termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo ser realizada em campo próprio no sistema PE-Integrado, quando utilizada a forma eletrônica.

Parágrafo único. A falsidade da declaração sujeitará o licitante às sanções administrativas previstas no instrumento convocatório.

Seção VI - Dos Modos de Disputa

Art. 19. Poderão ser adotados para o envio de lances no pregão e na concorrência os seguintes modos de disputa:

I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento;

II - fechado-aberto: apenas os licitantes ofertantes das melhores propostas iniciais, incluindo aquelas de mesmo valor, serão classificados para a etapa subsequente de disputa aberta com a apresentação de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento; e

III - aberto-fechado: os licitantes apresentarão, em disputa aberta, lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento, sendo classificados para a etapa subsequente de disputa fechada apenas os licitantes ofertantes dos melhores lances.

Parágrafo único. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no rito procedimental comum de que trata este Decreto.

Seção VII - Modo de Disputa Aberto

Art. 20. No modo de disputa aberto, todas as propostas iniciais não desclassificadas pelo agente ou pela comissão de contratação participarão da etapa de envio de lances.

Art. 21. A etapa de envio de lances abertos na sessão pública durará 15 (quinze) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

§ 3º Definido o melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5%(cinco por cento), o agente ou a comissão de contratação poderá admitir, por uma única vez, o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.

§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar menor preço ou maior desconto, conforme o caso.

§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção VIII - Modo de Disputa Fechado-Aberto

Art. 22. No modo de disputa fechado-aberto, o autor da melhor proposta inicial e os autores das propostas com variação de preço de até 10% (dez por cento) em relação àquela serão classificados para a etapa subsequente de lances abertos, até a proclamação do vencedor.

§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer lances abertos, quaisquer que sejam os preços iniciais oferecidos.

§ 2º Definido o melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5%(cinco por cento), o agente ou a comissão de contratação poderá admitir, por uma única vez, o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.

§ 3º A etapa da disputa de lances abertos obedecerá ao rito dos arts. 20 e 21.

Seção IX - Modo de Disputa Aberto-Fechado

Art. 23. No modo de disputa aberto-fechado, todas as propostas iniciais não desclassificadas pelo agente ou pela comissão de contratação poderão participar da etapa de envio de lances abertos em sessão pública, que terá duração de 15 (quinze) minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período adicional de até 15 (quinze) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor do melhor lance e os autores dos lances com variação de preço de até 10% (dez por cento) em relação àquele possam ofertar lance fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) licitantes nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer lance fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§ 4º No lance fechado, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta ou por ofertar preço menor ou maior desconto, sendo que os lances iguais serão classificados conforme critério de desempate do art. 31.

§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de classificação.

Seção X - Dos Lances

Art. 24. Após a abertura da sessão pública, o agente ou a comissão de contratação dará início à etapa de disputa, oportunidade em que os licitantes com propostas classificadas poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, conforme o modo de disputa e o critério de julgamento estabelecidos no edital de licitação.

§ 1º O sistema sinalizará imediatamente o recebimento do lance e o valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital de licitação.

§ 3º Quando previsto em edital, os licitantes deverão observar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir o melhor lance.

§ 4º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir o melhor lance.

§ 5º Não serão registrados lances iguais na etapa de disputa aberta e prevalecerá o que for registrado primeiro.

§ 6º O agente ou a comissão de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica no sistema PE-Integrado.

§ 7º Eventual exclusão de proposta do licitante, na hipótese de que trata o § 6º, implica a retirada do licitante do certame.

Art. 25. Serão considerados intermediários os lances:

I - inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto; ou

II - superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço.

Seção XI - Desconexão do Sistema na Etapa de Lances

Art. 26. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente ou a comissão de contratação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 27. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o agente ou comissão de contratação persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada após comunicação expressa no Sistema PE- Integrado, sempre que possível, no turno seguinte ou em outra data previamente comunicada aos participantes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção XII - Critérios de Julgamento das Propostas

Art. 28. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública.

Parágrafo único. Os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros critérios, como os prazos para execução do contrato e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme critérios definidos no instrumento convocatório.

Art. 29. O critério de julgamento de menor preço poderá ser representado pela menor taxa.

Art. 30. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto incidirá, preferencialmente, sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública para a execução do contrato.

Seção XIII - Critérios de Desempate

Art. 31. Encerrada a etapa de disputa, havendo empate entre os melhores lances, serão utilizados os seguintes critérios, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar um novo lance fechado, conforme estabelecido no instrumento convocatório;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído, para o qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações contratuais, conforme regulamento;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; e

IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme regulamentações e orientações expedidas pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado.

§ 1º Se não houver desempate pelos critérios previstos no caput, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado de Pernambuco;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º Caso as regras previstas no caput e no § 1º não solucionem o desempate, será realizado sorteio em sessão pública.

Art. 32. Após a aplicação dos critérios de desempate previstos no art. 31, se houver empate ficto nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e da legislação estadual específica, serão aplicados os critérios de preferência para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual, na forma estabelecida no edital.

Parágrafo único. Na aplicação do direito de preferência de que trata o caput, havendo mais de uma proposta de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual com o mesmo valor, o sistema realizará sorteio para definição da ordem de exercício do respectivo direito.

Seção XIV - Classificação das Propostas e Negociação

Art. 33. Definido o resultado da disputa, a Administração Pública poderá negociar o preço com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Nas licitações para registro de preços, a negociação observará as regras do regulamento específico.

§ 3º Nas licitações cujo orçamento seja sigiloso, caso a proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar permaneça acima do preço máximo definido pela Administração Pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado.

§ 4º Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública.

Art. 34. Antes da convocação para apresentar a proposta adequada ao último lance, o agente ou a comissão de contratação verificará a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Parágrafo único. A inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP será impeditiva apenas nos casos em que o efeito da sanção apontada no referido cadastro representar óbice à participação em licitações e contratações do Estado de Pernambuco.

Art. 35. Após a negociação de que trata o art. 33, o edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado do aviso expedido pelo agente ou comissão de contratação no sistema PE-Integrado, para envio da proposta adequada ao último lance.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, antes do término do prazo originalmente previsto, mediante solicitação do licitante ou de ofício, a critério do agente ou da comissão de contratação, conforme procedimento estabelecido no instrumento convocatório.

§ 2º No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais, estas deverão ser encaminhadas, por meio do sistema PE-Integrado, adequadas ao último lance.

Seção XV - Verificação da Conformidade da Proposta

Art. 36. O agente ou a comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta provisoriamente classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto especificado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado no edital.

Art. 37. A apresentação de documentos de certificação, de amostra, de exame de conformidade ou de prova de conceito e anexos da proposta, se previstos no edital como condição de aceitabilidade da proposta, serão exigidos apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

§ 1º O material apresentado nesta etapa será encaminhado pelo agente ou pela comissão de contratação ao setor técnico competente com a finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.

§ 2º Por economia processual, o edital poderá prever que a avaliação da qualidade do produto ou do serviço seja feita apenas quando já analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da documentação de habilitação.

Art. 38. Na verificação da conformidade da proposta, será desclassificada aquela que:

I - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

II - permaneça com preço acima do orçamento estimado para a contratação, após a negociação de que trata o art. 33;

III - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo agente ou pela comissão de contratação; ou

IV - apresente desconformidade insanável com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório.

Parágrafo único. Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar for desclassificado, o agente ou a comissão de contratação convocará os demais licitantes, na ordem de classificação, para negociação nos termos do art. 33.

Seção XVI - Inexequibilidade da Proposta

Art. 39. Constituem indícios de inexequibilidade da proposta:

I - em obras e serviços de engenharia, valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública; e

II - em fornecimentos e serviços em geral, valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração Pública.

Art. 40. O agente ou comissão de contratação, por meio de diligência, deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

§ 1º A inexequibilidade só ficará comprovada quando, cumulativamente:

I - o custo do licitante ultrapassar o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta.

§ 2º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais conste da proposta renúncia expressa à parcela ou à totalidade da remuneração.

Seção XVII - Da Habilitação

Art. 41. Após a verificação de conformidade da proposta adequada ao último lance, o agente ou a comissão de contratação exigirá a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.

Art. 42. Para habilitação dos licitantes, será exigida, no edital, exclusivamente, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeira;

IV - à regularidade social e trabalhista; e

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais e distrital, quando necessário.

§ 1º A documentação exigida para atender ao disposto no caput poderá ser substituída pelo Certificado de Registro de Fornecedor emitido pelo CADFOR-PE, desde que os documentos contemplados estejam dentro do prazo de validade, ou pelo certificado de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, nos termos do regulamento próprio.

§ 2º A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00, (trezentos mil reais) ressalvadas as declarações de que não emprega menor e a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND.

§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015.

§ 4º A documentação de habilitação poderá ser apresentada em original ou por cópia simples, por meio do sistema PEIntegrado.

Art. 43. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou de aceitação ou retirada de instrumento equivalente, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 44. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos atestados por cada consorciado;

IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, devendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual quando houver a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, salvo justificativa; e

b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos índices contábeis definidos no instrumento convocatório.

V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na Junta Comercial e a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 4º A possibilidade de substituição de consorciado durante a execução contratual deverá estar prevista no edital e ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

§ 5º O instrumento convocatório poderá, mediante justificativa expressa e no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas na composição de cada consórcio participante.

§ 6º O acréscimo previsto na alínea "a" do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 7º Qualquer dos consorciados poderá apresentar, isoladamente ou em conjunto, independentemente da proporção de sua participação no consórcio, a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando exigida.

Art. 45. O agente ou a comissão de contratação efetuará a verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores dos documentos, constituindo meio legal de prova, para fins de habilitação.

Art. 46. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor do certame.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante não atender às exigências de habilitação, o agente ou a comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

Seção XVIII - Do Saneamento da Proposta e da Habilitação

Art. 47. Durante as fases de julgamento e de habilitação, o agente ou a comissão de contratação, mediante decisão fundamentada, poderá realizar diligências para sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação.

Parágrafo único. A diligência deverá ser registrada em ata acessível aos licitantes.

Art. 48. Fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações ou esclarecimentos adicionais acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado; e

III - comprovação de situação fática preexistente à época da abertura do certame.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, é lícita a juntada de certidão ou atestado não anexados à documentação originalmente apresentada, desde que tenham data anterior à abertura do certame ou se refiram inequivocamente à condição adquirida pelo licitante antes da abertura do certame.

§ 2º Na falta de documentos de habilitação que consistam em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, poderá ser concedido prazo para saneamento da falha.

§ 3º A realização de diligências não confere ao licitante novo prazo ou oportunidade de obter condição ou requisito que antes não detinha, nem autoriza o agente ou comissão de contratação a fazer exigências novas não previstas no edital.

§ 4º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, no prazo definido no edital, a contar da solicitação do agente ou da comissão de contratação.

§ 5º Sendo necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, o reinício se dará mediante aviso prévio no sistema PE-Integrado, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Art. 49. Quando todos os licitantes forem desclassificados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas escoimadas das causas de desclassificação.

Art. 50. Após análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante classificado que atenda às exigências de habilitação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para que estes apresentem nova documentação escoimada das causas da inabilitação, observada a ordem de classificação.

Art. 51. No rito com a inversão de fases de que trata o art. 7º, sendo todos os licitantes inabilitados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação escoimada das causas de inabilitação.

Parágrafo único. Após a análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante habilitado que atenda às exigências de classificação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de 8 (oito) dias úteis para que estes apresentem novas propostas escoimadas das causas da desclassificação.

Seção XIX - Dos Recursos

Art. 52. Do julgamento das propostas e da decisão de habilitação ou inabilitação de licitante caberá recurso, observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser registrada em campo próprio do sistema PE-Integrado e manifestada imediatamente após a declaração do licitante vencedor, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão;

II - a apresentação das razões recursais deverá ser feita no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da manifestação da intenção de recorrer, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata das razões;

III - a apreciação dar-se-á em fase única; e

IV - os efeitos do ato ou da decisão recorrida ficarão suspensos até a decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Quando houver a inversão de fases de que trata o art. 7º, a fase recursal ocorrerá em duas etapas, observadas as seguintes disposições específicas, sem prejuízo das regras gerais previstas no caput:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a fase de habilitação e após a fase de julgamento, conforme o caso; e

II - a apreciação dar-se-á em duas fases, após a fase de habilitação e após a fase de julgamento, a partir da declaração do licitante vencedor, conforme o caso.

Art. 53. O recurso será dirigido ao agente ou à comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Parágrafo único. A decisão do recurso deverá ser divulgada no sistema PE-Integrado.

Art. 54. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

Art. 55. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 56. Da revogação e da anulação da licitação caberá recurso dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não exercer juízo de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Seção XX - Da Adjudicação e da Homologação

Art. 57. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de eventuais irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo superveniente de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e

IV - adjudicar o objeto, no caso de recurso sem o juízo de retratação, e homologar a licitação.

§ 1º Adjudicado o objeto pela autoridade, o processo deve retornar para o agente ou a comissão de contratação elaborar relatório final da licitação.

§ 2º Na ausência de recurso ou quando praticado juízo de retratação, caberá ao agente ou à comissão de contratação adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído, acompanhado de relatório final, à autoridade superior e propor a homologação.

Art. 58. O Relatório final de que trata o art. 57 deverá conter os seguintes registros, entre outros:

I - os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

II - a aceitabilidade da proposta de preço;

III - a habilitação;

IV - a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

V - os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões;

VI - ata da sessão pública; e

VII - o resultado da licitação.

Seção XXI - Da Forma Presencial

Art. 59. Quando adotada a forma presencial, nos termos do art. 3º, o procedimento licitatório obedecerá às seguintes regras específicas, sem prejuízo das regras gerais previstas neste Decreto:

I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada a sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes para representar o licitante e praticar todos os demais atos inerentes ao certame;

II - após o credenciamento dos interessados, o agente ou a comissão de contratação procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas;

III - as propostas não desclassificadas seguirão para a etapa de disputa, observado o modo de disputado adotado;

IV - os lances serão realizados de forma verbal, sendo os licitantes convocados, de forma sequencial, a apresentar seus lances, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em ordem decrescente de valor ou crescente de desconto, conforme o critério de julgamento;

V - a desistência em apresentar lance verbal implica em exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último lance apresentado pelo licitante para efeito de ordenação das propostas;

VI - encerrada a etapa de disputa e ordenadas as propostas, o agente ou comissão de contratação designará sessão pública para recebimento dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, ocasião em que será verificado o atendimento das condições fixadas no edital; e

VII - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a declaração do licitante vencedor, de forma verbal, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. No caso de inversão de fases, aplicam-se as regras do art. 7º.

Seção XXII - Da Convocação para Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços

Art. 60. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair do direito à contratação.

§ 1º Na convocação de que trata o caput, deverão ser consultados o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, e será exigida a comprovação da manutenção das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas também durante a vigência do contrato, da ata de registro de preços ou do instrumento equivalente.

§ 2º Nas hipóteses de o adjudicatário se encontrar inidôneo ou impedido de contratar com a Administração Pública, não comprovar a manutenção das condições de habilitação, se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a análise da proposta e de eventuais documentos complementares, feita a negociação e comprovados os requisitos de habilitação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou retirar instrumento equivalente nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2º, a Administração Pública, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 5º A regra do § 4º não se aplica aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES

Art. 61. O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e às demais cominações legais e editalícias, resguardado o direito à ampla defesa e observado o procedimento previsto em regulamento específico.

§ 1º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR/PE, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO V - DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 62. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade insanável, por meio de ato escrito e fundamentado.

§ 1º O motivo determinante da revogação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A anulação do certame poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros.

§ 3º A autoridade competente para revogar ou anular a licitação é o Secretário Executivo ou cargo equivalente no órgão ou entidade licitante ou outra autoridade delegada, cabendo recurso hierárquico, na forma do art. 56, para a autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 4º Após a adjudicação do objeto, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder ao adjudicatário o prazo de 3 (três) dias úteis para exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório.

§ 6º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. Os procedimentos previstos neste Decreto que dependam de funcionalidades técnicas ainda não disponíveis no PEIntegrado serão dispensados enquanto durar o impedimento.

Art. 64. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO