Decreto nº 5409 DE 06/04/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 abr 2016

Institui o Portal Simplifica Tocantins, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º É instituído o Portal Simplifica Tocantins, com acesso no endereço eletrônico www.simplifica.to.gov.br, operacionalizado pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, por meio do Sistema Gerenciador da REDESIM - SIGFácil, destinado a integrar as bases de dados dos órgãos estaduais e municipais e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.

Parágrafo único. O Portal Simplifica Tocantins é regido por este Decreto, aplicando-se lhe, subsidiariamente, o disposto na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas leis que lhe sejam correlatas em âmbito Federal e Estadual.

Art. 2º O Portal Simplifica Tocantins contempla as seguintes funcionalidades:

I - Módulo de Segurança: disponibiliza, de forma integrada e consolidada, informações, instrumentos e documentos necessários para garantir ao cidadão a segurança do processo de registro de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de atos na JUCETINS;

II - Módulo de Consulta Prévia: possibilita a análise da viabilidade de localização do empreendimento no município e do nome empresarial diante da JUCETINS;

III - Módulo de Integração Estadual: apresenta aos órgãos da União abrangidos no integrador nacional os órgãos e as entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de atos na JUCETINS;

IV - Módulo Contrato Social Eletrônico: possibilita a elaboração de minutas de contratos sociais, contemplando os requisitos mínimos necessários à aprovação pela JUCETINS;

V - Módulo de Documentos: permite a emissão eletrônica dos documentos de arrecadação, inscrição estadual e municipal, termos, alvarás, licenças, laudos, dentre outros necessários ao processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao arquivamento de atos na JUCETINS;

VI - Módulo Nota Fiscal Eletrônica de Serviços: possibilita a emissão de nota fiscal de serviço em meio eletrônico.

Art. 3º A adesão dos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo registro de empresários e pessoas jurídicas à REDESIM fica condicionada:

I - ao credenciamento do usuário administrador pela JUCETINS;

II - à assinatura do Termo de Adesão do Portal Simplifica Tocantins.

Art. 4º Compete aos órgãos e entidades usuários do Portal Simplifica Tocantins, no âmbito de suas atribuições, orientar o processo de abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas sujeitos ao respectivo arquivamento de atos.

Parágrafo único. É vedado aos operadores e usuários divulgar ou transferir a terceiros, a título gratuito ou oneroso, informações a que tiverem acesso por meio do Portal Simplifica Tocantins, sob pena de responderem civil e criminalmente.

Art. 5º Os municípios que não possuem sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica utilizam o módulo correspondente, disponibilizado no Portal Simplifica Tocantins.

Art. 6º Incumbe ao Presidente da JUCETINS baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de abril de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil