Decreto nº 54 DE 10/03/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 10 mar 2023

Introduz a Alteração 4.614 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17902/2022,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.614 - O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção LIII, com a seguinte redação:

"Seção LIII Das operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina (Protocolo ICMS 87/2022 )

Art. 279. Enquanto vigorar o Protocolo ICMS 87/2022 , fica suspensa, nos termos desta Seção, a exigibilidade do imposto nas operações interestaduais com aves, rações e insumos promovidas entre os estabelecimentos da cooperativa central e a cooperativa singular e nas operações desta com os produtores relacionados no § 1º deste artigo, ressalvado o disposto na alínea 'c' do inciso II do caput do art. 281 deste Anexo.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica às operações promovidas pelos seguintes estabelecimentos, situados:

I - neste Estado, os estabelecimentos da Cooperativa Central Aurora Alimentos, localizados:

a) no Município de Xaxim, inscritos no CCICMS deste Estado sob os números 256.927.995 e 256.928.126;

b) no Município de Abelardo Luz, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.508.395;

c) no Município de Quilombo, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 252.971.604;

d) no Município de Chapecó, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 251.241.521; e

e) no Município de Cunha Porã, inscrito no CCICMS deste Estado sob o número 255.524.595; e

II - no Estado do Paraná, os produtores nele estabelecidos e os seguintes estabelecimentos classificados como cooperativa singular:

a) da Cooperativa Agroindustrial Alfa, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90616964-98;

b) da Cooperativa Agropecuária São Lourenço, situado no Município de Vitorino, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90949140-16; e

c) da Cooperativa de Consumo e Produção Concórdia, situado no Município de Eneas Marques, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Paraná sob o número 90830457-84.

§ 2º A cooperativa central, as cooperativas singulares e os produtores relacionados no § 1º deste artigo deverão manter entre si relação de integração verticalizada.

Art. 280. As remessas de pintos, rações e insumos serão realizadas da cooperativa central para a cooperativa singular e desta para o produtor, observando-se o seguinte:

I - a cooperativa central deverá emitir NF-e para a cooperativa singular, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', a expressão 'ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/2022 ', bem como o nome, o número de inscrição estadual e o endereço da propriedade do produtor no qual serão entregues os produtos; e

II - a cooperativa singular deverá emitir diariamente, por destinatário, uma NF-e de remessa simbólica para o produtor englobando todas as entregas realizadas nos termos do inciso I do caput deste artigo, e contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', a expressão 'ICMS Suspenso - Protocolo ICMS nº 87/2022 - sem valor para o trânsito'.

§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos da cooperativa central até o endereço do produtor.

§ 2º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso II do caput deste artigo ao produtor e à cooperativa central.

Art. 281. O retorno das aves para abate e industrialização será realizado do produtor para a cooperativa singular e desta para a cooperativa central, observando-se o seguinte:

I - o produtor deverá emitir NF-e tendo como destinatário o estabelecimento da cooperativa singular, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', o estabelecimento da cooperativa central como local de entrega;

II - a cooperativa singular deverá emitir as seguintes NF-e:

a) NF-e de entrada simbólica dos produtos remetidos pelo produtor contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares' a seguinte observação: 'As mercadorias foram entregues na Cooperativa Central Aurora Alimentos estabelecida (endereço completo), inscrita no CNPJ sob nº ..... e no CCICMS sob nº .....';

b) diariamente, por remetente, dentro do período de apuração do imposto, uma NF-e de retorno simbólico para a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, no campo 'Informações Complementares', o(s) número(s), série(s) e data(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is) de Produtor, bem como o nome e o número de inscrição estadual do produtor e a indicação 'Protocolo ICMS nº 87/2022 - sem valor para trânsito. As mercadorias foram entregues mediante documento fiscal do produtor rural remetente';

c) NF-e de venda contra a cooperativa central, contendo, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

1. no campo 'Base de Cálculo do ICMS', o valor da remuneração cobrada pelo produtor pelo trato e engorda das aves entregues;

2. no campo 'Valor do ICMS', o destaque do imposto calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo 'Base de Cálculo do ICMS'; e

3. no campo 'Informações Complementares', o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo produtor, conforme disposto no inciso I do caput deste artigo, e o número, série e data da Nota Fiscal emitida pela cooperativa singular a que se refere a alínea 'b' do inciso II do caput deste artigo, bem como, a expressão 'Protocolo ICMS nº 87/2022 - Sem valor para trânsito'.

§ 1º O DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista no inciso I do caput deste artigo servirá para acobertar o trânsito dos produtos do estabelecimento do produtor até a cooperativa central.

§ 2º O produtor não obrigado pela legislação estadual à emissão de NF-e poderá emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar a operação, devendo, após a entrega das mercadorias, remeter a via usada no trânsito à cooperativa singular no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto.

§ 3º A cooperativa singular deverá, no primeiro dia útil subsequente ao da operação, dentro do período de apuração do imposto, entregar o DANFE relativo à NF-e emitida na forma prevista na alínea 'a' do inciso II do caput deste artigo ao produtor.

§ 4º A cooperativa singular deverá recolher o imposto relativo às operações previstas nesta Seção em guia de recolhimento própria, separadamente das demais operações que realizar, nos prazos previstos na legislação tributária.

Art. 282. A cooperativa central responderá solidariamente com a cooperativa singular pelo correto e integral recolhimento do imposto devido e eventualmente não recolhido em todas as operações acobertadas por esta Seção.

Art. 283. A SEF e a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas nesta Seção, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para que exerçam atividades de interesse da unidade da Federação nas repartições da outra." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2023.

Florianópolis, 10 de março de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Estêner Soratto da Silva Júnior

Cleverson Siewert