Decreto nº 54 de 01/04/1996

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 abr 1996

Regulamenta dispositivos do código tributário municipal.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso 4º da Lei Orgânica do Município de Aracaju, combinado com o art. 304, da Lei nº 1.547 de 20 de dezembro de 1989, (código tributário municipal), com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares de nºs 2 de 30.12.1991 e 17 de julho de 1995

Decreta:

Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica sujeita às obrigações tributárias deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prefeitura, que compreende o conjunto de dados cadastrais referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim requeira a natureza peculiar de cada tributo, de acordo com as formalidades exigidas neste regulamento.

§ 1º A inscrição será efetuada, por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através do preenchimento da (FIC) Ficha de Inscrição Cadastral e com a apresentação dos seguintes documentos:

I - Pessoa Jurídica:

a) Fotocópia do Cadastro Social ou Estatuto;

b) Fotocópia do Cartão do CGC;

c) Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF dos Serviços;

d) Certidão Negativa do IPTU do imóvel onde a empresa pretende se estabelecer;

e) Contrato de Locação se o imóvel for alugado;

f) Cartão de Autógrafo dos sócios e/ou representantes legais da empresa.

II - Pessoa Física:

a) Fotocópia da Carteira de Identidade e CPF;

b) Fotocópia da Carteira do Conselho nos casos de nível técnico e superior;

c) Certidão Negativa do IPTU do imóvel apresentado como endereço;

d) Contrato de Locação se o imóvel for alugado;

e) Cartão de Autógrafo de contribuinte.

§ 2º A inscrição será efetuada de ofício, através de recadastramento ou em decorrência de ação fiscal, servindo de base os elementos constantes do auto de infração e outros que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças, não ficando o prestador de serviços dispensado da inscrição de que trata este artigo.

§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

§ 4º Ao contribuinte que promover a sua inscrição após o início do exercício, os tributos devidos serão cobrados na base de 1/12 (hum doze avos) do tributo devido por mês ou fração de mês de atividade, ressalvado o disposto no art. 25 da Lei nº 1.547/1989.

§ 5º Proceder-se-á inscrição retroativa quando o contribuinte de atividade restritamente pessoal comprovar inscrição na Previdência Social, aplicando ao mesmo a multa disposta no art. 72 da Lei nº 1.547/1989 por falta de inscrição na época, não o eximindo do pagamento dos tributos diversos.

§ 6º Em nenhum caso será concedida inscrição no cadastro fiscal do município a:

I - contribuintes pessoas físicas, que possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal, inclusive na qualidade de sócio de pessoas jurídicas;

II - contribuintes pessoas jurídicas, cujos sócios possuam quaisquer débitos para com a Fazenda Municipal.

§ 7º Proceder-se-á baixa de inscrição retroativa quando o contribuinte comprovar através de documentos idôneos o encerramento da atividade, não o eximindo de tributos porventura devidos.

Art. 2º Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão feitos pelo contribuinte ou seu representante legal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que as motivaram e somente serão deferidos após informação do órgão fiscalizador, sendo cobrados os tributos na base de 1/12 (um doze avos) do tributo devido por mês ou fração do mês de atividade.

§ 1º Em nenhum caso se procederá a baixa da inscrição de contribuinte em débito para com o Município.

§ 2º O titular da repartição a que estiver jurisdicionado o contribuinte poderá cancelar a inscrição no Cadastro Fiscal, observando o disposto no parágrafo anterior, nos casos abaixo:

I - na cessação de suas atividades, devidamente comprovados;

II - quando se comprovar o falecimento do contribuinte autônomo;

III - quando verificada duplicidade de inscrição no Cadastro Fiscal em decorrência de erro da Administração Tributária.

§ 3º Nos incisos II e III do parágrafo anterior, não se aplica o disposto no § 1º.

Art. 3º Efetuada a inscrição, será fornecido ao contribuinte um documento de identificação - Cartão do CMC (Cartão de Inscrição Municipal de Contribuintes), no qual será indicado o número de inscrição que constará obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.

Art. 4º O contribuinte terá um prazo de 15 (quinze) dias após deferimento da sua inscrição, para providenciar a autorização dos documentos fiscais, no caso de contribuintes sujeitos ao ISS.

Art. 5º O prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros:

I - Livro de Registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (modelo 01);

II - Livro de Registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Contratos (modelo 02);

III - Livro de Registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Ensino (modelo 03).

§ 1º O Livro enumerado no inciso I deste artigo é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo, salvo os prestadores de serviços enquadrados no item 40 da Lista de Serviços da Lei nº 1.547/1989.

§ 2º O Livro constante no inciso II deste artigo é de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

§ 3º O Livro constante do inciso III deste artigo é de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.

§ 4º Os Livros fiscais obedecerão aos modelos anexos que fazem parte integrante deste regulamento, o qual deverá ser impresso, ter suas folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 5º Cada Livro Fiscal deverá conter Termos de Abertura e de Encerramento assinados pelo contribuinte ou seu representante legal, devidamente identificado no cadastro de assinaturas da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º No caso de perda ou extravio, deteriorização, destruição ou inutilização dos Livros Fiscais o contribuinte deverá adotar as seguintes providências:

I - Comunicar o fato por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias à Divisão de Fiscalização, instruindo a comunicação com fotocópia autenticada da publicação da ocorrência, em um jornal de grande circulação cuja publicação conterá no mínimo:

a) Nome, endereço, número de inscrição do estabelecimento no CGC e no Cadastro Fiscal de Contribuintes;

b) Quantidade dos Livros Fiscais, e o modelo.

§ 1º No caso de incêndio o contribuinte deverá anexar também o laudo pericial do Corpo de Bombeiros.

§ 2º No caso do furto ou roubo o contribuinte deverá anexar a queixa policial.

Art. 7º Em qualquer situação de perda, extravio, inutilização por incêndio, furto ou roubo de Livros Fiscais, a Divisão de Fiscalização efetuará a diligência fiscal, podendo a seu critério, determinar a reconstituição da escrita fiscal.

Art. 8º O contribuinte que tiver seus livros furtados, roubados, extraviados ou inutilizados solicitará à Divisão de Fiscalização, autorização e autenticação nos novos livros a serem utilizados.

Art. 9º Nos casos de pedido de baixa de inscrição e exclusão do ISS da atividade, os Livros Fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura de termo de seu encerramento e inutilização das Notas Fiscais não emitidas.

Art. 10. O contribuinte do ISS só poderá usar os Livros Fiscais após autorizados e autenticados pela Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A autorização será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2º A autenticação dos livros será feita mediante a sua autorização acompanhado do cartão de inscrição municipal.

§ 3º A Divisão de Fiscalização, quando não se tratar de início de atividade, exigirá a apresentação do livro anterior a encerrar ou encerrado.

Art. 11. A escrituração dos Livros Fiscais será feita à tinta com clareza e exatidão, não contendo rasuras ou emendas, bem como página ou espaço em branco, em ordem seqüencial e cronológica das Notas Fiscais, e/ou da ratificação do contrato.

§ 1º A escrituração de que trata o caput deste artigo não poderá atrasar por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º No último dia de cada mês, os lançamentos contidos nos Livros Fiscais serão somados, observando-se a existência de outro período expressamente previsto.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa emitida por contribuinte inscrito e sujeito ao ISS, deverá ser escriturada regulamente nos Livros Fiscais.

Art. 12. Constatada a inobservância das disposições contidas nos §§ 1º, 2º, do artigo anterior, a escrituração, mediante termo poderá ser desclassificada e a mesma considerada inidônea, fazendo prova apenas a favor do Fisco.

Art. 13. Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração poderá continuar nos mesmos Livros Fiscais.

Art. 14. A escrituração dos Livros Fiscais através de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, obedecerá o estabelecido pelo Capítulo II deste regulamento.

Art. 15. O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, ou qualquer outra denominação, manterá em cada estabelecimento, escrituração em Livros Fiscais distintos, vedada a sua centralização, salvo se enquadrado no Sistema Especial de Tributação.

Art. 16. Os Livros Fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para a apresentação à repartição fiscal, ou quando apreendidos pela fiscalização, presumindo-se retirados os livros que não forem exibidos ao Fisco Municipal quando solicitado.

Art. 17. Nos casos de fusão, incorporação, cisão, transformação ou aquisição, o novo estabelecimento deverá transferir para a nova razão social, através da Divisão de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, o Livro Fiscal em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco, bem como guardar durante o prazo prescricional os documentos utilizados.

Parágrafo único. A critério do Fisco Municipal, poderá ser utilizada a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 18. Os Livros Fiscais e os comprovantes de lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos decorrentes das prestações a que se refiram.

Art. 19. Os Livros Fiscais servirão também por parte dos componentes do Grupo Ocupacional Fisco para registro de ocorrências atinentes à Fiscalização.

Art. 20. Os Livros de Contabilidade Geral e outros Livros Fiscais, inclusive os pertencentes a terceiros com quem o contribuinte transacionar são considerados elementos auxiliares para efeito de fiscalização.

Art. 21. O contribuinte do ISS, conforme os serviços que realizar deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

I - NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SÉRIE "A", (Mod. 04);

II - NOTA FISCAL FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SÉRIE "A-1";

III - NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (Mod. 05);

IV - NOTA FISCAL SIMPLIFICADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SÉRIE "A-2", (Mod. 06);

V - NOTA FISCAL COMPUTADORIZADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Parágrafo único. As Notas Fiscais mencionadas neste artigo obedecerão aos modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 22. As Notas Fiscais referidas no artigo anterior serão extraídas em decalque a carbono ou em papel carbono, sendo preenchidas à máquina ou manuscritas a tinta ou a lápis tinta, com dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

Art. 23. As diversas vias das Notas Fiscais emitidas não se substituirão em suas respectivas destinações.

Art. 24. Considera-se como inidônea, para todos os efeitos fiscais fazendo prova apenas em favor do fisco, a Nota Fiscal que:

I - Impossibilite a identificação do remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário:

II - Especifique serviço que não corresponda à prestação;

III - Indique, em suas respectivas vias dados divergentes;

IV - Tenha sido confeccionada sem prévia autorização da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças;

V - Seja emitida por contribuinte que não mais exerça suas atividades em decorrência de baixa de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes;

VI - Não tenha sido autenticada pela Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças;

VII - Seja emitida após o prazo de validade.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses estabelecidas no caput deste artigo, os demais vícios, erros e omissões constatadas na Nota Fiscal que não importem em sonegação total ou parcial do imposto, não implicam na inidoneidade da Nota Fiscal.

Art. 25. Relativamente as Notas Fiscais discriminadas no art. 21, será permitido ao contribuinte, acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudique a clareza e nem dificulte o controle e o objetivo.

Art. 26. O estabelecimento usuário está obrigado a manter pelo prazo decadencial as Notas Fiscais referentes à totalidade das prestações dos serviços realizadas ainda que haja baixa da firma ou exclusão do ISS.

Art. 27. A Nota Fiscal será emitida no ato da prestação do serviço.

Art. 28. A Nota Fiscal será emitida no mínimo em 02 (duas) vias onde a última via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 29. A Nota Fiscal terá validade de 03 (três) anos e terá como contagem inicial a data aposta pela Divisão de Fiscalização na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Parágrafo único. As Notas Fiscais com prazo de validade vencido, serão retidos pela Divisão de Fiscalização, que anotará o fato no Livro Fiscal correspondente.

Art. 30. No cancelamento da Nota Fiscal, deverão ser apostos no corpo da mesma, os motivos que determinaram o cancelamento, e se for o caso, informar os dados relativos da nova Nota Fiscal emitida.

Parágrafo único. É obrigatório a conservação, no bloco, de todas as vias da Nota Fiscal.

Art. 31. Quando o motivo determinante do cancelamento for a desistência por parte do usuário do serviço deverá ser anexado, as vias da Nota Fiscal, a carta ou outro documento da desistência da prestação.

Art. 32. A critério da Coordenadoria Tributária da Secretaria Municipal de Finanças poderá ser autorizada a emissão de Cupons Fiscais de máquinas registradoras em substituição à Nota Fiscal, inclusive em conjunto com o ICMS.

Art. 33. As Notas Fiscais que possuírem conjuntamente campo de destaque para o ISS e ICMS, não possuirão tipo de série.

Art. 34. As Notas Fiscais mencionadas no art. 21 deste regulamento só poderão ser impressas após autorização da Divisão de Fiscalização.

Art. 35. Para autorização de que trata o artigo anterior o contribuinte deverá apresentar o pedido de "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", que conterá as seguintes indicações:

I - Denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";

II - Nome, endereço, número do CMC e CGC, do usuário dos documentos a serem impressos;

III - Nome, endereço, número do CMC e CGC do estabelecimento gráfico;

IV - Espécie, série da Nota Fiscal, assim como a quantidade de vias desejadas e o número inicial e final das Notas Fiscais a serem confeccionadas;

V - Assinatura e número de carteira de identidade do requerente ou do seu representante legal;

VI - Assinatura e número de carteira de identidade do representante legal pelo estabelecimento impressor;

VII - Carimbo da Divisão de Fiscalização;

VIII - Data da entrega das Notas Fiscais impressas, números, série da Nota Fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à prestação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feito a entrega.

§ 1º A autorização da impressão das Notas Fiscais será preenchido no mínimo em 03 (três) vias que terão as seguintes destinações:

I - 1ª via, Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças;

II - 2ª via, Contribuinte;

III - 3ª via, Estabelecimento Gráfico.

§ 2º A autorização para confecção terá validade de 30 (trinta) dias, contados da sua data de emissão.

§ 3º Vencido este prazo sem que tenha ocorrido a confecção das Notas Fiscais, fica o contribuinte obrigado a apresentar na Secretaria Municipal de Finanças, Divisão de Fiscalização, para sua revalidação ou cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de vencimento.

Art. 36. Quando a confecção das Notas Fiscais forem executadas por gráficas inscritas em outros municípios além da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, será exigido: Contrato Social e Aditivos, Cartão do CGC, Cartão de Autógrafo dos Representantes Legais.

Art. 37. As Notas Fiscais só poderão ser utilizadas pelos Contribuintes do ISS depois de previamente autenticadas pela Divisão de Fiscalização.

§ 1º A autenticação só será efetuada com apresentação do formulário próprio preenchido (modelo nº 08), com a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), e com a Nota Fiscal correspondentes pelos serviços gráficos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da emissão da autorização.

§ 2º A apresentação da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior será dispensada para autenticação das Notas Fiscais dos estabelecimentos gráficos para uso próprio.

Art. 38. Quando a prestação estiver amparada por imunidade, não-incidência, isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal, tal circunstância será mencionada no corpo e em todas as vias da Nota Fiscal, indicando o respectivo dispositivo legal.

Art. 39. As Notas Fiscais serão numeradas por série, em ordem crescente de 000.001 à 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco) no mínimo e 50 (cinqüenta) no máximo.

§ 1º Atingindo o número 999.999 a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série.

§ 2º Os blocos serão usados pela ordem de numeração de documentos não podendo nenhum bloco ser utilizado sem que já tenha sido usado o de numeração anterior.

§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, terá talonário próprio.

§ 4º Os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados poderão usar formulários contínuos, numerados tipograficamente.

Art. 40. Os contribuintes e os estabelecimentos gráficos, que não cumprirem as exigências estabelecidas nesta seção, estarão sujeitas as sanções previstas na legislação deste município.

Art. 41. No caso de perda ou extravio, deteriorização, destruição ou inutilização das Notas Fiscais o contribuinte deverá adotar as mesmas providências dos Livros Fiscais referidas nos arts. 6º, 7º e 8º neste regulamento.

Art. 42. Os contribuintes do ISS, conforme as prestações de serviços que realizarem, emitirão NOTA FISCAL sempre que executarem serviços constantes dos itens no art. 98 da Lei nº 1.547/1989, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: "NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS";

II - número de ordem, a série, e o número de vias;

III - razão social;

IV - nome de fantasia;

V - endereço completo do emitente;

VI - número do cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;

VII - número de cadastro municipal de contribuintes;

VIII - número de inscrição estadual para aqueles também sujeitos ao ICMS;

IX - data de emissão;

X - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição no CGC ou CPF;

XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - valores, unitário e total do serviço prestado;

XIII - nome, endereço, número do CMC e CGC do impressor da nota, data e quantidade de notas impressas, número da autorização e prazo de validade.

§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo serão impressas.

§ 2º Quando a Nota Fiscal possuir indicações de controle de Tributos Estaduais é obrigatório o destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 43. São dispensados da emissão de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, exclusivamente:

I - os cinemas, quando usarem ingressos padronizados, e instituídos pelo órgão federal competente;

II - os estabelecimentos bancários que destaquem os serviços prestados, mensalmente, em mapa especial à disposição da Divisão de Fiscalização;

III - as empresas de transporte coletivo de caráter municipal e diversões públicas, desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - as casas lotéricas quando usarem documentos padronizados instituídos pelo órgão federal competente;

V - os profissionais autônomos.

Parágrafo único. As empresas de transporte coletivo são obrigadas à emissão de Nota Fiscal relativamente aos casos de locação de veículos e nos casos de transporte especial.

Art. 44. A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I do art. 42, passa a ser de "Nota Fiscal Fatura de Prestação de Serviços", série "A-1".

Art. 45. A Secretaria Municipal de Finanças através da Divisão de Fiscalização, emitirá a Nota Fiscal Avulsa, quando:

I - da prestação de serviços promovida por pessoa inscrita ou não no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças;

II - em quaisquer outros casos não previsto, a critério da Autoridade Competente.

§ 1º A liberação da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, será procedida do pagamento do imposto devido.

§ 2º Se a quitação do imposto devido for feito através de cheque, a liberação da Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços, será feita após a compensação bancária.

Art. 46. A Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços conterá as seguintes indicações:

I - denominação, "NOTA FISCAL AVULSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS";

II - os números das vias;

III - data de emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, nome, endereço, número de inscrição municipal se houver, CGC ou CPF;

V - identificação do usuário do serviço prestado: nome, endereço, número de inscrição municipal se houver, CGC ou CPF;

VI - discriminação do serviço prestado;

VII - valor total da operação;

VIII - alíquota;

IX - valor do imposto devido;

X - número do documento de arrecadação municipal correspondente à operação;

XI - assinatura do servidor emitente da nota e matrícula;

XII - assinatura do prestador do serviço;

XIII - nome, endereço, número do CMC e CGC do impressor da nota, data e quantidade de notas impressas, número da autorização.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas.

Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa de Prestação de Serviços será emitida em 03 (três) vias com as seguintes destinações: 1ª e 2ª vias contribuinte, 3ª via fixa no bloco na Divisão de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças, onde ficará anexada a guia do documento de arrecadação municipal referente à operação.

Art. 48. Em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviços, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal Simplificada, série "A-2".

§ 1º A Nota Fiscal Simplificada deverá conter no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação, "NOTA FISCAL SIMPLIFICADA", e o número de ordem e série;

II - natureza da prestação;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço, número do CMC e CGC do estabelecimento emitente;

V - o valor total da prestação;

VI - nome, endereço, número do CMC e CGC do impressor da nota, data e quantidade de notas impressas, número da autorização e prazo de validade.

§ 2º As indicações I, II, IV e VI do parágrafo anterior serão impressas.

§ 3º A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão no máximo de 13cm x 10cm em qualquer sentido.

§ 4º A Nota Fiscal Simplificada será emitida no mínimo em 02 (duas) vias que terão as seguintes destinações:

I - a 1ª via será entregue ao usuário da prestação;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.

Art. 49. A Nota Fiscal Simplificada será de uso exclusivo das seguintes atividades:

I - salão de beleza;

II - copiadoras;

III - vídeo-locadora;

IV - estacionamentos.

Parágrafo único. Com relação ao inciso IV, a Nota Fiscal Simplificada obedecerá aos padrões instituídos pelo modelo nº 07 e além das indicações que possam interessar ao emitente e em cada via deverá conter:

a) a marca do veículo e o número da placa;

b) a data e o horário de entrada e saída de veículo.

Art. 50. Poderá ser autorizado o uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para a emissão das Notas Fiscais previsto neste Regulamento, bem como para a escrituração fiscal dos livros, "Livro de Registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza", "Livro de Registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Contratos", "Livro de Registro de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Ensino", desde que obedecido o disposto neste Capítulo.

§ 1º Os Contribuintes do ISS que desejarem obter a autorização para o uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deverão preencher o formulário "Requerimento para uso de sistema eletrônico de processamento de dados", em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: 1ª via, Divisão de Fiscalização e 2ª via, Contribuinte (modelo nº 12).

§ 2º Além do correto preenchimento de todos os seus itens, o pedido de que trata o parágrafo anterior será instruído com os modelos das Notas Fiscais e Livros Fiscais a serem emitidos ou escriturados e a descrição minuciosa, completa e atualizada do sistema.

Art. 51. À solicitação de alteração e a comunicação de desistência de uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, aplicam-se, no que não for incompatível, as normas estabelecidas no artigo anterior, inclusive com relação ao formulário ali estabelecido que servirá para ambas as hipóteses.

§ 1º A solicitação e a comunicação prevista no caput deste artigo serão, obrigatoriamente, apresentadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Deverá ser apresentada uma declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

Art. 52. O contribuinte devidamente autorizado a usar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas.

Art. 53. O estabelecimento usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que emitir documentos fiscais, por este meio está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das prestações de serviços realizados.

§ 1º O disposto no artigo acima, também se aplica as Notas Fiscais ainda que não emitidas por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

§ 2º As Vias das Notas Fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 200 (duzentas), obedecidas sua ordem numérica seqüencial.

Art. 54. Os estabelecimentos gráficos só poderão confeccionar formulários destinados à emissão de Notas Fiscais por contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, mediante à prévia autorização da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º Caberá também, a autorização prévia para impressão das Notas Fiscais, quando o serviço de confecção for realizado em tipografia do próprio usuário.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será requerida por intermédio do formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" (AIDF), que serão solicitados tantos quantos forem os estabelecimentos usuários do sistema neles se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 3º A autenticação que trata do caput do art. 37, ocorrerá após sua emissão e encadernação em volumes uniformes em até 200 (duzentas) Notas Ficais, inclusive as canceladas e inutilizadas, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 55. Os formulários destinados à emissão das Notas Fiscais deverão:

I - ser numeradas tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999 reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente a série, identificação do emitente, endereço do estabelecimento, número do CMC e CGC;

III - ter o número da Nota Fiscal impresso por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em ordem numérica seqüencial, que poderá ser independente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e o número do CMC e do CGC, do impressor do formulário, a data e quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" (AIDF) e prazo de validade.

Art. 56. Após a confecção e antes de iniciar a sua utilização, as Notas Fiscais por meio de Processamento Eletrônico de Dados, deverão ser enviadas à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças para a devida conferência.

Art. 57. Entende-se por Registro Fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 58. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo manual de especificações técnicas anexo a este Regulamento.

Art. 59. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis contados da data da operação a que se referir.

Art. 60. Em caso excepcional a critério da Divisão de Fiscalização os contribuintes poderão retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 58, devendo a ele retornar dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 61. A Nota Fiscal, emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, conterá todos os requisitos previstos no art. 42 deste Regulamento, sendo emitida, no mínimo em 02 (duas) vias.

Parágrafo único. Será dispensado a Autenticação das Notas Fiscais emitidas por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que deverá ser efetuada após encadernação das mesmas.

Art. 62. Os Livros Fiscais a serem escriturados por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças através da Divisão de Fiscalização.

§ 1º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão enumerados por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 2º Os formulários referentes a cada Livro Fiscal deverão ser enfeixados por no máximo 02 (dois) exercícios fiscais, respeitando o limite de até 200 (duzentas) folhas.

§ 3º Os Livros Fiscais impressos pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados deverão conter termos de abertura e de encerramento lavrados na ocasião própria e assinados pelo contribuinte ou seu representante legal.

Art. 63. Os Livros Fiscais escriturados por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados serão autorizados e autenticados pela Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, dentro de 60 (sessenta) dias, do encerramento do exercício fiscal obedecendo o disposto no § 2º, do artigo anterior.

Art. 64. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Regulamento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 65. O contribuinte que escriturar Livros Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 05 (cinco) dias, o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

Art. 66. Existindo impossibilidade técnica para emissão das Notas Fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, poderão, em caráter excepcional, as Notas Fiscais serem preenchidas datilograficamente, hipótese em que deverão ser incluídas no sistema, conforme o disposto no § 1º do art. 53.

Art. 67. Para os devidos efeitos legais deste Capítulo, deve ser entendido como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Art. 68. Aplicam-se, igualmente a emissão de Notas Fiscais e escrituração dos Livros Fiscais por processamento de dados, normatizados neste Regulamento, as disposições contidas na Lei nº 1.547/1989 e suas alterações posteriores, no que não for incompatível.

Art. 69. A Secretaria Municipal de Finanças na salvaguarda de seus interesses, obrigações e direitos imporá restrições ou impedirá a utilização do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para a emissão de Notas Fiscais e/ou escrituração dos Livros Fiscais, que não atenda às normas específicas ou que colida com as demais normas tributárias aplicáveis aos tributos municipais.

Art. 70. O Secretário de Finanças expedirá, se for necessário, atos normativos complementares ou supletivos às disposições deste Capítulo.

Art. 71. Ficam sujeitos à apreensão os objetos, livros e documentos que possuam evidências de fraudes, inclusive quanto às informações relativas ao preço e/ou à origem dos serviços, ou que de maneira geral constituam ou possam vir a se constituir em prova de infração à legislação tributária.

Art. 72. A apreensão dar-se-á, única e exclusivamente, mediante a lavratura do "Termo de Apreensão", (modelo nº 09) que deverá ser assinado pelo componente do Grupo Ocupacional Fisco autuante e pelo infrator, deixando uma das vias com o detentor dos objetos, livros e documentos ou com seu representante legal.

Parágrafo único. No caso de recusa ou ausência de assinatura do detentor ou possuidor dos objetos, livros e documentos apreendidos, bem como do seu representante legal, o termo de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado por duas testemunha.

Art. 73. Existindo indícios ou prova suficiente de que objeto, livros e documentos que se constituem em prova de infração, estejam em residência particular ou em outro local a que não se tenha acesso, a autoridade fiscal tomará todas as medidas necessárias à busca e apreensão judicial, visando evitar sua remoção sem o conhecimento do Fisco Municipal.

Art. 74. Os objetos, livros e documentos apreendidos, ficarão depositados em locais determinados pela Divisão de Fiscalização.

Art. 75. A qualquer tempo os objetos, livros e documentos apreendidos poderão ser devolvidos a critério da Divisão de Fiscalização.

Art. 76. Em caso peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principais e acessórias pelos contribuintes do ISS, poder-se-á adotar SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.

Parágrafo único. Entende-se por Sistema Especial de Tributação, todo e qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de cumprimento das obrigações acessórias, sem que deste resulte desoneração da carga tributária.

Art. 77. A autoridade competente para conceder, alterar ou revogar Sistema Especial de Tributação é o Secretário Municipal de Finanças, que através de Portaria específica fixará as condições de sua realização.

Art. 78. O período de Sistema Especial de Tributação, contendo a identificação do contribuinte, será protocolado em 02 (duas) vias na Secretaria Municipal de Finanças, instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de Negativa de Débitos Fiscais do Município;

b) Cópia do Cartão de Inscrição Municipal;

c) Modelo do documento solicitado devidamente assinado por seu titular ou representante legal.

Parágrafo único. O pedido de Sistema Especial de Tributação será individualizado para cada inscrição municipal.

Art. 79. O Sistema Especial de Tributação, concedido na forma do art. 77, deste Regulamento, poderá ser revogados se os beneficiários procederem em desacordo com as condições fixadas para a sua concessão.

Art. 80. Qualquer Autoridade Fiscal poderá através da Coordenadoria de Administração Tributária, propor ao Secretário Municipal de Finanças alteração ou revogação do Sistema Especial de Tributação concedido.

Art. 81. O Secretário Municipal de Finanças poderá adotar em casos excepcionais o Sistema Especial de Tributação para determinados grupos de contribuintes.

Art. 82. O contribuinte poderá ser submetido ao Regime Especial de Fiscalização quando:

I - julgado insatisfatório elementos constantes de seus documentos fiscais ou comerciais;

II - não possuir ou deixar de exibir à fiscalização elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações realizadas;

III - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

IV - forem omissos ou não merecem fé, esclarecimento, declaração, ou outro elemento constante da sua escrita fiscal ou comercial, ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

V - funcionar sem a devida inscrição na Secretaria Municipal de Finanças;

VI - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuados ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;

VII - ser reincidente em infrações a legislação tributária municipal.

§ 1º O Regime Especial de Fiscalização consiste em:

I - plantão permanente no estabelecimento;

II - prestação periódica pelo contribuinte, de informações relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação de recolhimento do imposto devido;

III - controle sobre a autorização e emissão de documentos fiscais.

§ 2º As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária.

§ 3º A imposição do Regime previsto neste artigo não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.

§ 4º Compete ao Secretário Municipal de Finanças a determinação do enquadramento do contribuinte ao Regime Especial de Fiscalização.

Art. 83. Ficam aprovados os modelos de Livros e Notas Fiscais, que fazem parte integrante deste Decreto.

Parágrafo único. O contribuinte já escrito no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças terá até 30 (trinta) de junho de 1996 (hum mil novecentos e noventa e seis) para se adequar ao disposto neste Decreto, e o prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação, para providenciar a entrega junto a Divisão de Fiscalização do Cartão de Autógrafo.

Art. 84. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa em Aracaju, 1º de abril de 1996.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

Prefeito Municipal

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário Municipal de Finanças

PAULO CEZAR ALMEIDA FRAGA

Secretário Municipal de Planejamento

ANEXO I ANEXO II