Decreto nº 53892 DE 16/01/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 jan 2018

Regulamenta a Lei nº 14.039, de 6 de julho de 2012, que institui o Programa Aluguel Social.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 14.039 , de 6 de julho de 2012, que institui o Programa Aluguel Social, por este Decreto.

Art. 2º A concessão do Aluguel Social às famílias que se encontrem nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 14.039/2012 fica condicionada ao Laudo Social do Serviço Social dos Municípios envolvidos e à análise da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, além da apresentação dos seguintes documentos:

I - justificativa da necessidade de receber o benefício;

II - documento de Identidade e Cadastrado de Pessoa Física - CPF, do beneficiário e do locador do imóvel;

III - contrato de locação legível, sem rasuras, com vigência atualizada, e reconhecimento das assinaturas por autenticidade;

IV - no caso do beneficiário ser analfabeto, deverá ter sua assinatura a rogo por duas testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade, e em caso de ser assistido por representante legal, deverá ser apresentada procuração, lavrada por instrumento público; e

V - declaração expressa do locador, de que é proprietário ou legítimo possuidor do imóvel locado.

§ 1º O Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação poderá solicitar a apresentação de documentos adicionais, que julgar necessários, para comprovar a necessidade do benefício solicitado.

§ 2º A apresentação da documentação relacionada nos incisos do "caput" deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias a contar da solicitação do benefício, sob pena de não ser aberto expediente administrativo para a sua concessão.

§ 3º Não serão aceitos contratos de locação firmados em data anterior à concessão do benefício.

Art. 4º O Contrato de Locação terá vigência de um ano, conforme art. 8º da Lei nº 14.039/2012 , podendo ser prorrogado enquanto não se der a instalação do beneficiário em moradia definitiva.

§ 1º A prorrogação somente se dará com a apresentação de Termo Aditivo ao Contrato ou de novo Contrato de Locação, na hipótese de mudança de imóvel.

§ 2º A manutenção do benefício está condicionada, além da existência de contrato válido, à apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 5º O benefício do Aluguel Social limitar-se-á ao valor da locação contratada.

Parágrafo único. Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício concedido, o pagamento da diferença será de responsabilidade do locatário.

Art. 6º Somente serão aceitos contratos de locação relativos a imóveis localizados fora da Região Metropolitana de Porto Alegre, mediante Laudo do Serviço Social dos Municípios envolvidos, submetido à análise do Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação.

Art. 7º A substituição do beneficiário, em casos de impedimento legal ou óbito, está condicionada à apresentação da documentação que comprove o ocorrido, ao Serviço Social do Município envolvido e comunicação ao Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, que determinará à Divisão de Orçamento e Finanças/SOP, o cancelamento do aluguel social em relação ao beneficiário substituído.

§ 1º Quando a causa da troca de beneficiário for a separação do casal, deverá ser entregue declaração de desistência do titular, autenticada em cartório.

§ 2º A admissão de um novo titular está condicionada ao laudo social do Serviço Social dos Municípios envolvidos, submetido à análise do Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, bem como à apresentação dos documentos relacionados no art. 2º deste Decreto.

Art. 8º Quando o beneficiário, por necessidade ou conveniência, mudar de imóvel locado deverá comunicar expressamente ao Serviço Social do Município envolvido, que comunicará o Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, no prazo máximo de cinco dias úteis, bem como deverá apresentar distrato e novo Contrato de Locação, comprovando o atendimento dos requisitos elencados nos incisos II a V do art. 2º deste Decreto, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 9º O pagamento do Aluguel Social será cancelado antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:

I - quando for dada solução habitacional definitiva para a família beneficiada;

II - quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.039/2012 , que instituiu o pagamento do benefício;

III - quando o imóvel for sublocado ou destinado à finalidade diversa a de moradia;

IV - quando locatário ou locador prestarem declaração ou apresentarem documentação falsa ou fraudulenta ou, ainda, empregarem os valores recebidos em finalidade diversa da prevista no Contrato;

V - quando a locação se der entre parentes, na hipótese de residirem sob o mesmo teto, bem como a mais de um membro da mesma família cadastrada; e

VI - quando o locatário já estiver cadastrado no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, como beneficiado em outro Programa Habitacional.

Art. 10. O Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, quando necessário, realizará visitas aos imóveis locados, por amostragem, com vistas à elaboração de Relatório Circunstanciado para orientar procedimentos de Notificação Extrajudicial, suspensão ou cancelamento dos benefícios.

§ 1º O titular do Aluguel Social deverá facilitar a visita do Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Irrigação, prestando as informações solicitadas, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do benefício.

§ 2º Quando o beneficiário não atender à visita do Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Irrigação, em virtude de estar fora da residência, poderá ser notificado para apresentar justificativa na sede da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação.

Art. 11. Será firmado, por intermédio do Secretário de Obras, Saneamento e Habitação, instrumentos jurídicos específicos nos termos das Instruções Normativas da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - com os Municípios que estão fisicamente próximos dos beneficiários do Programa Aluguel Social, com o propósito de realizar ações capazes de promover a execução do referido Programa.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.