Decreto nº 53856 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Reajusta, para o ano de 2024, o valor da tarifa de remuneração e do Indicador de Receita por Quilômetro (IRK) a ser aplicado no Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus (SPPO-RJ), em conformidade com o acordo judicial celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o inciso III do art. 12-C da Lei Complementar nº 37, de 14 de julho de 1998, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Municipal nº 237, de 2 de dezembro de 2021, o qual determina que a fixação e as revisões ordinárias das tarifas de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros do Município competem ao Poder Concedente;

CONSIDERANDO que o acordo judicial firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 prevê que o reajuste da tarifa de remuneração será calculado conforme a fórmula paramétrica estipulada nos contratos de concessão antes de quaisquer alterações contratuais;

CONSIDERANDO que o acordo judicial firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001, em conformidade com o art. 12-B da Lei Complementar Municipal nº 37, de 14 de julho de 1998, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Municipal nº 237, de 2 de dezembro de 2021, prevê a hipótese de pagamento de subsídio tarifário a operador do serviço público de transporte coletivo;

CONSIDERANDO que o acordo judicial firmado em 19 de maio de 202 2 entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001 estabelece que a diferença entre a tarifa pública e a tarifa de remuneração poderá ser coberta na forma do art. 9º, § 5º da Lei Federal nº 12.587/2012, mediante fórmula a ser definida pelo Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica fixada em R$ 6,45 (seis reais e quarenta e cinco centavos) a tarifa de remuneração das concessionárias do Serviço Público de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2024.

§ 1º O valor nominal da tarifa de remuneração de que trata o caput foi calculado mediante aplicação da fórmula paramétrica prevista nos Contratos de Concessão nº 01/2010, 02/2010, 03/2010 e 04/2010, utilizando-se os índices até novembro de 2023.

§ 2º O subsídio tarifário corresponderá à diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo municipal e a tarifa pública do usuário após conversão de remuneração por passageiro em remuneração por quilômetro, conforme metodologia constante do acordo firmado em 19 de maio de 2022 entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz de Transportes nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001.

Art. 2º Fica fixado em R$ 8,93 (oito reais e noventa e três centavos) o Indicador de Receita por Quilômetro - IRK, a vigorar a partir do dia 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. O valor da remuneração por quilômetro correspondente ao subsídio tarifário a ser pago às concessionárias do SPPO-RJ, ao longo dos 12 (doze) meses do ano de 2024 , será de R$ 4,04 (quatro reais e quatro centavos), em conformidade com o acordo firmado, em 19 de maio de 202 2, entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios Intersul, Transcarioca, Internorte e Santa Cruz nos autos da Ação Civil Pública nº 0045547-94.2019.8.19.0001.

Art. 3º As concessionárias do SPPO-RJ deverão operar com ar condicionado ligado e em bom estado de manutenção em todos os veículos licenciados com o referido equipamento, em conformidade com obrigação assumida no Termo de Conciliação firmado com o Município do Rio de Janeiro em 24 de maio de 2018.

§ 1º Na hipótese de, em ações de fiscalização realizadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, nos termos do Decreto Rio nº 36.343, de 17 de outubro de 2012, um ou mais veículos serem multados por transitarem com ar condicionado inoperante, o subsídio por quilômetro referente às viagens realizadas por veículo multado, relativo ao dia da autuação, não será pago à respectiva concessionária, sendo depositado em juízo na forma da decisão no A.I. 0066072-61.2023.8.19.0000.

§ 2º Na hipótese em que, nas ações de fiscalização contratual realizadas pela Administração Pública, verifique-se um ou mais veículos transitando com ar condicionado inoperante, o subsídio por quilômetro referente às viagens realizadas pelo veículo flagrado nessas condições, relativo ao dia da inspeção, não será pago à respectiva concessionária, sendo depositado em juízo na forma da decisão no A.I. 0066072-61.2023.8.19.0000.

§ 3º Nos veículos que foram licenciados sem ar condicionado, o subsídio tarifário a ser pago diretamente a concessionária por quilômetro será de R$ 2,83 (dois reais e oitenta e três centavos), sendo a diferença do valor para aquele fixado no parágrafo único do art. 2º, depositado em juízo na forma da decisão no A.I. 0066072-61.2023.8.19.0000.

Art. 4º Sem prejuízo das sanções estabelecidas no Decreto Rio nº 36.343, de 17 de outubro de 2012, não será devido subsídio diário relativo aos quilômetros percorridos por veículos empregados no SPPO-RJ em relação aos quais os agentes de fiscalização constatem um dos cenários a seguir:

I - 1 (uma) infração relativa à limpeza cumulada com 1 (uma) infração relativa a equipamentos, ou;

II - 1 (uma) infração relativa à segurança.

§ 1º Considera-se infração relativa à limpeza a que diz respeito à limpeza geral do veículo, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Considera-se infração relativa a equipamentos a que diz respeito ao funcionamento de portas, letreiros, iluminação, campainha, validadores e outros, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 3º Considera-se infração relativa à segurança a que diz respeito à condição dos balaústres, vidros, assentos, elevadores para acessibilidade e outros, conforme Anexo Único deste Decreto.

§ 4º Caso a autuação ou a penalidade realizadas com fundamento no Decreto Rio nº 36.343/2012 sejam canceladas ou tenham o respectivo pedido de recurso deferido, os subsídios não pagos às concessionárias do SPPO-RJ nos termos deste dispositivo poderão lhes ser ressarcidos nos termos de resolução da SMTR.

Art. 5º Caso as concessionárias não atinjam a meta de 80% da quilometragem por linha, na forma do Acordo Judicial, além de não ser devido o subsídio por quilômetro rodado, será imposta uma penalidade caso haja redução da operação a patamares inferiores a 60% da quilometragem determinada pelo Município do Rio de Janeiro para cada linha do SPPO-RJ.

Parágrafo único. O valor da penalidade, imposta por dia em que a irregularidade se verificar, será retido do subsídio por quilômetro a ser pago ao consórcio operador, observados os seguintes parâmetros:

I - para cada linha com operação entre 40% e 60% da quilometragem estipulada, a penalidade será equivalente a uma infração média prevista no Decreto Rio nº 36.343/2012; e

II - para cada linha com operação inferior a 40% da quilometragem estipulada, a penalidade será equivalente a uma infração grave prevista no Decreto Rio nº 36.343/2012.

Art. 6º Para o cálculo dos valores de subsídio tarifário estabelecido no presente Decreto foi considerado o valor da tarifa pública, vigente na presente data, de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos).

Art. 7º A SMTR poderá baixar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado, a partir do dia 1º de janeiro de 2024, o Decreto Rio nº 51.889, de 26 de dezembro de 2022.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2023; 459º ano da fund ação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO

(Artigos do Decreto Rio nº 36.343, de 17 de outubro de 2012)

LIMPEZA

Art. 23 - IX - Falta de limpeza interna e/ou externa;

Art. 24 - X - Mau estado da pintura do veículo;

EQUIPAMENTOS

Art. 23 - IV - Falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo;

Art. 23 - V - Falta, inoperância ou mau funcionamento dos dispositivos de sinal ótico ou sonoro, acionados, respectivamente, por botão interruptor ou por cordão;

Art. 23 - VI - Mau funcionamento de janelas, por falta de batentes e/ou falta de puxadores;

Art. 23 - VIII - Inoperância ou mau funcionamento de porta de serviço;

Art. 24 - XIII - Falta ou inoperância do validador eletrônico;

Art. 24 - XI - Falta de porta de serviço ou de parte da mesma;

Art. 24 - XVIII - Ausência ou mau estado de painéis divisórios;

Art. 24 - XXI - Falta ou mau funcionamento de equipamento de comunicação do veículo;

Art. 25 - III - Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para - brisa;

Art. 25 - IV - Falta ou inoperância de luzes nas lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira) ou de pisca-alerta;

Art. 25 - V - Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha à ré;

Art. 25 - VI - Falta ou avaria de óculo de lanternas indicadoras de direção (dianteira, lateral e/ou traseira), de parada ou de acionamento de freio e/ou de marcha à ré;

Art. 25 - VII - Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo;

Art. 25 - VIII - Falta ou mau estado de espelho retrovisor interno;

Art. 25 - IX - Falta ou inoperância de velocímetro e/ou hodômetro;

Art. 25 -X - Falta ou inoperância de equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo) de acordo com legislação específica em vigor;

Art. 25 - XI - Falta de disco registrador de velocidade e tempo do tacógrafo;

SEGURANÇA

Art. 16 - VI - Colocar em operação veículo com planta de carroceria em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo);

Art. 23 - VII - Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente;

Art. 24 - II - Piso furado, cortado, rachado ou solto;

Art. 24 - III - Piso derrapante;

Art. 24 - IV - Revestimento interno, das laterais e/ou do teto, danificado ou ausente;

Art. 24 - V - Friso solto;

Art. 24 - VI - Motor com isolamento termo-acústico danificado ou inexistente;

Art. 24 - VII - Falta ou mau estado de balaústre, corrimão ou coluna, interno ou externo, por item;

Art.24 - VIII - Balaústre, corrimão ou coluna, interno ou externo, quebrado, solto ou oferecendo perigo aos passageiros, por item;

Art. 24 - IX - Mau estado da carroceria;

Art. 24 - XII - Mau estado de para - brisa;

Art. 24 - XIV - Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas;

Art. 24 - XV - Inoperância ou mau funcionamento de dispositivo de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme ABNT 15.570/2008e regulamentação municipal específica;

Art.25 - II - Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido;

Art. 25 - XII - Falta, mau funcionamento ou inoperância do dispositivo que impede a aceleração do veículo quando quaisquer das portas de serviço estiverem abertas, bem como sua abertura como veículo em movimento;

Art. 25 - XIII - Falta ou mau estado de saídas de emergência (escotilhas e/ou janelas) ou mau funcionamento de seus mecanismos de acionamento;

Art. 25 - XIV - Inoperância do sistema de freio de estacionamento;

Art. 26 - X - Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante.