Decreto nº 53855 DE 27/12/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 dez 2023

Regulamenta os benefícios fiscais relacionados ao IPTU, à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo e ao ITBI, previstos na Lei Nº 6999/2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n° 6.999, de 14 de julho 2021, que concede benefícios fiscais para obras e edificações enquadradas no Programa Reviver Centro de requalificação da região central da Cidade,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os benefícios fiscais indicados neste Decreto, previstos na Lei nº 6.999, de 14 de julho de 2021, são válidos apenas para imóveis edificados situados nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro, instituído pela Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021.

Art. 2º A concessão dos benefícios fiscais indicados neste Decreto fica condicionada:

I - a que as obras exigidas para a concessão do benefício tenham sua primeira licença emitida pelas autoridades urbanísticas após 14 de julho de 2021 e até, no máximo, 01 de agosto de 2026, ressalvado o disposto nos incisos II e IV do art. 14 e nos incisos II e IV do art. 28;

II - à emissão de certidão de Habite-se ou de Aceitação de Obras, conforme o caso, no prazo improrrogável de trinta e seis meses, a contar da emissão da licença de obras de que trata o inciso I ou, no caso dos arts. 14 e 28, da licença de que trata o inciso IV de cada um deles; e

III - ao atendimento às demais condições e requisitos previstos neste Decreto, bem como na Lei nº 6.999, de 2021.

Parágrafo único. Os benefícios de redução de alíquota de que tratam as Seções I a III do Capítulo II serão usufruídos apenas por pessoas físicas, em função da necessidade de comprovação de renda familiar mínima, na forma da Lei nº 6.999, de 2021.

Art. 3º Em nenhuma hipótese os benefícios previstos neste Decreto darão direito à restituição de quaisquer valores pagos ao Município.

Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto deverão ser objeto de requerimento protocolado na Coordenadoria responsável pela Administração do correspondente tributo, a qual, uma vez atendidas as condições e requisitos estabelecidos neste Decreto, em cada caso, reconhecerá o direito ao benefício, observado o art. 5º.

Parágrafo único. A apresentação de requerimento de suspensão da cobrança previsto neste Decreto importará em confissão da dívida para todos os efeitos legais, interrompendo o prazo de prescrição para cobrança dos créditos.

Art. 5º Havendo condição ou requisito não atendido, a eventual suspensão da cobrança ou reconhecimento do benefício, aplicados na forma deste Decreto, serão cassados, e os tributos serão cobrados com todos os acréscimos legais, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, REALIZADA INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO (ITBI)

Seção I - Da redução de ITBI na primeira aquisição de imóvel reconvertido ou transformado para uso incentivado pelo Programa Reviver Centro

Art. 6º No caso de imóveis prediais que, situados nas zonas de abrangência referidas no art. 1º, tenham sido objeto de obras destinadas à sua reconversão para uso residencial multifamiliar e misto, encerradas após 14 de julho de 2021 e dentro do prazo previsto no inciso II do art. 2º, a primeira aquisição subsequente ao término e aprovação urbanística das referidas obras terá a correspondente alíquota de ITBI reduzida para:

I - um por cento, desde que o adquirente tenha renda mensal bruta familiar de até três salários mínimos; e

II - dois por cento, desde que o adquirente tenha renda mensal bruta familiar que, cumulativamente, seja superior a três e inferior a seis salários mínimos.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:

I - encerrada a obra, somente quando da emissão de sua aceitação pelas autoridades urbanísticas;

II - primeira aquisição aquela que, após a conclusão da respectiva obra, for objeto da primeira escritura pública, tendo por alienante a pessoa que constar como titular no competente ofício do registro imobiliário; e

III - salário mínimo, aquele de âmbito nacional, fixado pela União.

§ 2º Para a aplicação do disposto neste artigo, é necessário que:

I - o imóvel esteja localizado nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro, instituído pela Lei Complementar nº 229, de 2021;

II - antes do início das obras, só existam no imóvel edificações regularmente construídas e licenciadas;

III - ao menos sessenta por cento da área total edificada das edificações mistas, após as obras, esteja destinada no projeto a uso residencial;

IV - as obras sejam licenciadas pelas autoridades urbanísticas até 01 de agosto de 2026, nos termos do art. 2º, inciso I;

V - seja emitida pelas autoridades urbanísticas certidão de Aceitação das Obras, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data de emissão da licença a que se refere o inciso IV deste parágrafo; e

VI - emissão do Certificado de Adequação para fins de obtenção dos benefícios da Lei nº 6.999, de 2021, e aceitação das obras pelo Instituto Rio Patrimônio da Humanidade (IRPH), quando tratar-se de bem protegido.

§ 3º O pedido de reconhecimento do benefício será protocolizado na Coordenadoria do ITBI da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, por iniciativa do Comitê Gestor do Programa Reviver Centro, instituído pelo Decreto Rio nº 49.117, de 14 de julho de 2021, ou de entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade, e individualizado por empreendimento, após a conclusão das obras, com pelo menos quinze dias de antecedência da data prevista para a assinatura dos instrumentos de transmissão, identificando claramente o imóvel e acostando cópias dos documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Econômico (SMDUE) que comprovem o atendimento às condições estabelecidas nos incisos I a VI do § 2º deste artigo.

§ 4º Compete ao Comitê Gestor do Programa Reviver Centro ou à entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade a verificação da compatibilidade da renda familiar dos adquirentes dos imóveis com os incentivos fiscais, bem como o cadastramento das solicitações de emissão das respectivas guias para pagamento, após o reconhecimento do benefício pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 5º Atendidos os requisitos e condições previstos neste artigo, a Coordenadoria do ITBI reconhecerá o direito à redução de alíquota, podendo o benefício ser cassado a qualquer momento caso não se verifique o pleno atendimento a todos os requisitos e condições, aplicando-se o previsto no art. 5º.

§ 6º A Coordenadoria do ITBI poderá exigir a apresentação de outros documentos que, a seu juízo, considere necessários para esclarecimento de situações de direito ou fato, hipótese em que o eventual descumprimento ou cumprimento insatisfatório impedirá o reconhecimento do benefício.

Art. 7º O disposto no art. 6º, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, se aplica também à primeira aquisição de unidade autônoma, localizada nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro, posteriormente à Aceitação de Obras para transformação de uso para residencial.

Parágrafo único. Estas condições deverão ser atestadas pela SMDUE e o documento expedido deverá ser juntado aos autos pelo Comitê Gestor do Programa Reviver Centro ou por entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade, quando da abertura do processo.

Seção II - Da redução de ITBI na primeira aquisição de imóvel objeto de construção de novas edificações para uso incentivado pelo Programa Reviver Centro

Art. 8º O disposto no art. 6º, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, se aplica também, observado o disposto no art. 9º, à primeira aquisição de imóvel que, localizado nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro, seja objeto de obras de construção de novas edificações para uso residencial ou misto.

Parágrafo único. Além do disposto no caput, o Comitê Gestor do Programa Reviver Centro ou entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade, deverá instruir os autos com a seguinte documentação:

I - Certidão do Registro de Imóveis do terreno;

II - Projeto Aprovado de Loteamento do terreno;

III - Quadro NBR com valor da fração ideal de cada unidade; e

IV - Certidão fiscal do terreno ou indicação da inscrição imobiliária da maior porção.

Art. 9º Nos casos de que trata esta Seção:

I - Não se aplica o disposto no inciso II do § 2º do art. 6º, nem a exigência de, quando se tratar de uso residencial, ser multifamiliar;

II - Será exigida certidão de "Habite-se", não se prestando à obtenção do benefício a eventual certidão de Aceitação de Obras; e

III - Os processos poderão ser abertos antes da conclusão das obras.

Seção III - Da redução de ITBI na primeira aquisição de imóvel em péssimo estado de conservação recuperado para uso incentivado pelo Programa Reviver Centro

Art. 10. O disposto no art. 6º, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, se aplica também, observado o disposto nos arts. 11 a 13, à primeira aquisição de imóvel que, destinado a uso residencial multifamiliar ou misto, se encontre em péssimo estado de conservação, desde que seja objeto de obras para sua completa recuperação, mantido o referido uso.

Art. 11. Para os efeitos desta Seção, considera-se imóvel em péssimo estado de conservação apenas aqueles cuja condição seja assim atestada pela Defesa Civil mediante laudo obtido junto à Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, emitido até, no máximo, 15 de janeiro de 2022, em face da ausência de condições mínimas de segurança, estabilidade, integridade ou habitabilidade de toda a edificação, juntado pelo Comitê Gestor do Programa Reviver Centro ou por entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade, quando da abertura do processo.

Art. 12. O benefício de que trata esta Seção não se aplica a unidades imobiliárias autônomas, tais como apartamentos, salas comerciais, lojas e assemelhados, tomadas isoladamente, devendo o pedido do benefício abranger todo o edifício, conforme atestado pelo laudo mencionado no art. 11.

Art. 13. Nos casos de que trata esta Seção:

I - Não se aplica o disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 6º; e

II - Será exigida certidão de "Habite-se", não se prestando à obtenção do benefício a eventual certidão de Aceitação de Obras.

Seção IV - Da isenção de ITBI na primeira aquisição de imóvel com obras paralisadas em estágio de estrutura que sejam concluídas para uso incentivado pelo Programa Reviver Centro

Art. 14. Ficam isentos de ITBI, observado o disposto nos arts. 15 e 16, os primeiros adquirentes de imóvel após a conclusão de obras paralisadas em estágio de estrutura em 15 de julho de 2021, desde que, cumulativamente:

I - As aquisições tenham por objeto imóvel com edificação destinada ao uso residencial multifamiliar ou misto, localizado nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro, instituído pela Lei Complementar nº 229, de 2021;

II - Tenha sido emitida licença pelas autoridades urbanísticas entre 15 de julho de 2018 e 15 de julho de 2021;

III - Possuam, em 15 de julho de 2021, ao menos oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos já construída, conforme atestado pelo Profissional Responsável pela obra e validado pela SMDUE, inclusive quanto à condição de haver obras paradas em 15 de julho de 2021;

IV - Sejam concluídas e aceitas pelas autoridades urbanísticas, inclusive pelo IRPH, quando tratar-se de bem protegido, mediante certidão de Habite-se, no prazo de trinta e seis meses após a primeira renovação da licença para conclusão das obras emitida entre 15/07/2021 e 01/08/2026; e

V - Ao menos sessenta por cento da área total edificada, após as obras, esteja destinada no projeto a uso residencial.

Parágrafo único. Não será aceita certidão de Aceitação de Obras nos casos desta Seção.

Art. 15. O benefício de que trata esta Seção não se aplica a unidades imobiliárias autônomas, tais como apartamentos, salas comerciais, lojas e assemelhados, tomadas isoladamente, devendo o pedido do benefício abranger todo o edifício com obras paralisadas, conforme atestado pela SMDUE, nos termos do inciso III do art. 14.

§ 1º O pedido de reconhecimento do benefício será protocolizado na Coordenadoria do ITBI da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento por iniciativa do Comitê Gestor do Programa Reviver Centro ou de entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade, e individualizado por empreendimento, após a conclusão das obras, com pelo menos quinze dias de antecedência da data prevista para a assinatura dos instrumentos de transmissão, identificando claramente o imóvel e acostando cópias de:

I - documentos emitidos ou validados pela SMDUE que comprovem o atendimento às condições estabelecidas nos incisos I a V do artigo 14; e

II - aceitação das obras pelo IRPH, quando tratar-se de bem protegido.

§ 2º Competirá ao Comitê Gestor do Programa Reviver Centro ou à entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade, o cadastramento das solicitações de emissão das respectivas guias de isenção após o reconhecimento do benefício pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.

§ 3º Atendidos os requisitos e condições previstos neste artigo, a Coordenadoria do ITBI reconhecerá o direito à isenção do imposto, podendo o benefício ser cassado a qualquer momento caso não se verifique o pleno atendimento a todos os requisitos e condições, aplicando-se o previsto no art. 5º.

Art. 16. Aplica-se o disposto no art. 6º, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, naquilo que não conflite com o estabelecido nesta Seção.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E À TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCL)

Seção I - Da remissão, isenção e redução de IPTU e TCL, decorrentes de obras de reconversão ou transformação para uso incentivado pelo Programa Reviver Centro

Art. 17. No caso de imóveis prediais que, situados nas zonas de abrangência referidas no art. 1º, tenham sido objeto de obras destinadas à sua reconversão integral para uso residencial multifamiliar ou misto, os créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, constituídos até 31 de dezembro de 2020 sobre o imóvel, terão sua cobrança suspensa até o término do prazo de trinta e seis meses contados da emissão da respectiva licença de obras e, posteriormente, atendidos os requisitos e condições previstos neste artigo, remitidos.

§ 1º Para a aplicação do disposto neste artigo, é necessário que:

I - antes do início das obras, só existam no imóvel edificações regularmente construídas e licenciadas;

II - ao menos sessenta por cento da área total edificada, após as obras, esteja destinada no projeto a uso residencial;

III - as obras sejam objeto de licença emitida pelas autoridades urbanísticas até 01 de agosto de 2026; e

IV - seja emitida pelas autoridades urbanísticas certidão de Aceitação das Obras, no prazo máximo de trinta e seis meses a contar da data de emissão da licença a que se refere o inciso III deste parágrafo, bem como o Certificado de Adequação para fins de obtenção dos benefícios da Lei nº 6.999, de 2021, pelo IRPH, quando tratar-se de bem protegido.

§ 2º O interessado deverá pleitear o benefício mediante processo administrativo aberto junto à Coordenadoria do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, identificando claramente o imóvel e acostando cópias de:

I - licença de obras; e

II - Certidão do competente cartório do registro imobiliário.

§ 3º Compete à SMDUE atestar nos autos a localização do imóvel nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro.

§ 4º Atendidos os requisitos e condições previstos neste artigo, exceto aqueles relativos à aceitação das obras e ao Certificado de Adequação do Imóvel para fins de obtenção dos Benefícios Fiscais da Lei nº 6.999, de 2021, a Coordenadoria do IPTU suspenderá a cobrança dos créditos de que trata o caput e emitirá a respectiva guia.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, tratando-se de imóvel protegido pelo Patrimônio Cultural ou inserido em área de Proteção, as licenças de obras somente serão emitidas após a aprovação do IRPH.

§ 6º A Coordenadoria do IPTU poderá exigir a apresentação de outros documentos que, a seu juízo, considere necessários para esclarecimento de situações de direito ou fato, hipótese em que o eventual descumprimento ou cumprimento insatisfatório por parte do interessado impedirá a implantação da suspensão da cobrança.

§ 7º Tendo sido atendidos todos os requisitos e condições previstos neste artigo, a Coordenadoria do IPTU converterá a suspensão de cobrança em remissão, sem prejuízo do disposto no art. 5º.

Art. 18. Atendidas as condições para a remissão de que trata o art. 17, ficarão isentos de IPTU os imóveis de que trata o referido artigo, no que tange aos fatos geradores ocorridos durante o período das obras nele referidas.

§ 1º A isenção de que trata este artigo será provisoriamente implantada, sob condição resolutória, pela Coordenadoria do IPTU, em face do cumprimento das mesmas condições e requisitos para a suspensão de cobrança de que trata o art. 17, nos mesmos autos administrativos.

§ 2º Tendo sido atendidos todos os requisitos e condições previstos neste artigo, a Coordenadoria do IPTU converterá a isenção provisória em definitiva, sem prejuízo de eventual cassação nos termos do disposto no art. 5º.

Art. 19. Atendidas as condições para a remissão de que trata o art. 17, ficam reduzidos em 50% o IPTU dos imóveis de que trata o art. 17, no que tange aos fatos geradores ocorridos nos cinco exercícios posteriores ao da emissão da certidão de Aceitação das Obras, sem prejuízo de eventual cassação nos termos do disposto no art. 5º.

Art. 20. O disposto nos arts. 17, 18 e 19, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, se aplica também à unidade autônoma que, localizada nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro, seja objeto de obras destinadas à transformação de uso para residencial.

Seção II - Da remissão, isenção e redução de IPTU e TCL, decorrentes de obras de construção de novas edificações para uso incentivado pelo Programa Reviver Centro

Art. 21. O disposto nos arts. 17, 18 e 19, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, se aplica também aos imóveis que, localizados nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro, sejam objeto de obras de construção de novas edificações para uso residencial ou misto, observado o disposto no art. 22.

Art. 22. Nos casos de que trata esta Seção:

I - não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do art. 17;

II - será exigida certidão de "Habite-se", não se prestando à obtenção do benefício a eventual certidão de Aceitação de Obras;

III - a redução de 50% no IPTU se limitará aos fatos geradores ocorridos nos três exercícios posteriores ao da emissão da certidão de Habite-se, sem prejuízo de eventual cassação nos termos do disposto no art. 5º.

Seção III - Da isenção de IPTU de imóveis destinados ao Programa de Locação Social no âmbito do Programa Reviver Centro

Art. 23. Ficam isentas de IPTU as unidades imobiliárias residenciais que forem destinadas ao Programa de Locação Social, nos termos definidos na legislação constituinte do Programa Reviver Centro e no regulamento do Programa de Locação Social.

§ 1º A isenção referida neste artigo será mantida apenas enquanto o imóvel estiver destinado ao Programa de Locação Social.

§ 2º O Comitê Gestor do Programa Reviver Centro, instituído pelo Decreto Rio nº 49.117, de 2021, ou entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade, atestando o cumprimento das respectivas condições e requisitos, oficiará a Coordenadoria do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento quanto às unidades residenciais destinadas ao Programa de Locação Social no âmbito do Programa Reviver Centro.

§ 3º Em face da comunicação referida no § 2º, a Coordenadoria do IPTU implantará a isenção pelo prazo de cinco anos, oficiando seis meses antes do término de tal prazo ao Comitê Gestor do Programa Reviver Centro, ou à entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade, a fim de que este confirme a manutenção das condições para o benefício.

§ 4º A qualquer momento, o Comitê Gestor do Programa Reviver Centro, ou entidade pública municipal que venha a gerenciar os Serviços de Moradia na Cidade, oficiará a Coordenadoria do IPTU sobre ocorrências que levem à cessação ou cassação do benefício.

Seção IV - Da remissão e isenção de IPTU e TCL para imóvel em péssimo estado de conservação recuperado para uso incentivado pelo Programa Reviver Centro

Art. 24. A remissão e a isenção total previstas nos arts. 17 e 18, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, se aplicam também a imóvel que, destinado a uso residencial multifamiliar ou misto e localizado nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro, encontre-se em péssimo estado de conservação, desde que seja objeto de obras para sua completa recuperação, mantido o referido uso e observado o disposto nos arts. 25 a 27.

Art. 25. Para os efeitos desta Seção, considera-se imóvel em péssimo estado de conservação apenas aquele cuja condição seja assim atestada pela Defesa Civil mediante laudo emitido até, no máximo, 15 de janeiro de 2022, em face da ausência de condições mínimas de segurança, estabilidade, integridade ou habitabilidade da edificação, juntado pelo interessado ao requerimento de concessão do benefício.

Art. 26. Os benefícios de que trata esta Seção não se aplicam a unidades imobiliárias autônomas, tais como apartamentos, salas comerciais, lojas e assemelhados, tomadas isoladamente.

Art. 27. Nos casos de que trata esta Seção:

I - não se aplica o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 17;

II - será exigida certidão de "Habite-se", não se prestando à obtenção do benefício a eventual certidão de Aceitação de Obras; e

III - a isenção será prorrogada para os três exercícios posteriores ao da emissão do "Habite-se", desde que mantida a destinação residencial e o atendimento aos requisitos de conservação de imóveis de interesse histórico-cultural.

Seção V - Da remissão e isenção de IPTU e TCL para imóveis objeto de obras paralisadas em estágio de estrutura que sejam concluídas para uso incentivado pelo Programa Reviver Centro

Art. 28. A remissão e a isenção total previstas nos arts. 17 e 18, inclusive quanto a condições, requisitos e procedimentos, se aplicam também, observado o disposto nos arts. 29 e 30, a imóvel localizado nas zonas de abrangência do Programa Reviver Centro que tenha sido objeto de obras paralisadas em estágio de estrutura antes de 15 de julho de 2021, desde que as referidas obras, cumulativamente:

I - se destinem a dotar o imóvel de edificação de uso residencial multifamiliar ou misto;

II - tenham sido objeto de licença emitida pelas autoridades urbanísticas entre 15 de julho de 2018 e 15 de julho de 2021;

III - possuíssem, em 15 de julho de 2021, ao menos oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos já construída, conforme atestado pelo Profissional Responsável pela obra e validado pela SMDUE; e

IV - Sejam concluídas e aceitas pelas autoridades urbanísticas, inclusive pelo IRPH, quando tratar-se de bem protegido, mediante certidão de Habite-se, no prazo de trinta e seis meses após a primeira renovação da licença para conclusão das obras emitida entre 15/07/2021 e 01/08/2026.

Art. 29. O benefício de que trata esta Seção não se aplica a unidades imobiliárias autônomas, tais como apartamentos, salas comerciais, lojas e assemelhados, tomadas isoladamente.

Art. 30. Nos casos de que trata esta Seção:

I - não se aplica o disposto no inciso I do § 1º do art. 17;

II - será exigida certidão de "Habite-se", não se prestando à obtenção do benefício a eventual certidão de Aceitação de Obras; e

III - a isenção de IPTU abrangerá os fatos geradores ocorridos até o término da obra e emissão do respectivo "Habite-se".

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, se necessário, em conjunto com outra Secretaria, a critério da primeira:

I - emitir os atos normativos que eventualmente considerar necessários para disciplinar a matéria deste Decreto; e

II - dirimir os eventuais casos omissos.

Art. 32. Os procedimentos para emissão do Certificado de Adequação para fins de obtenção dos benefícios da Lei nº 6.999, de 2021, junto ao IRPH serão regulamentados em Resolução do próprio órgão.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES