Decreto nº 53851 DE 29/11/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 dez 2019

Regulamenta a Lei nº 6.590, de 27 de novembro de 2019, definindo prazos, documentos e condições para adesão ao Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Municipal de São Luís - REFAZ.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º A modalidade de pagamento será à vista, nas condições previstas no art. 2º da Lei Municipal Lei nº 6.590 , de 27 de novembro de 2019, não se admitindo o parcelamento de valores.

Art. 2º A adesão ao REFAZ, instituído pela Lei Municipal Lei nº 6.590 , de 27 de novembro de 2019, dar-se-á até o dia 30 de dezembro de 2019.

Art. 3º Para fins da adesão de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá recorrer a um dos postos de atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda ou, a depender da fase da cobrança do débito, a um dos postos de atendimento da Procuradoria Fiscal do Município, informando-se a respeito da identificação pormenorizada da origem dos créditos tributários negociados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do sujeito passivo, demonstrando-se, de forma sintética, os débitos que integram a dívida consolidada, de modo a identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.

Parágrafo único. Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, para fins de incorporação dos acréscimos previstos na legislação vigente, considera-se dívida consolidada o principal devido, atualização monetária, juros, multas e encargos, na forma do art. 133 , II, da Lei Municipal nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 52.841, de 28 de junho de 2019.

Art. 4º Para os fins do disposto no art. 6º da Lei Municipal nº 6.590 , de 27 de novembro de 2019, o contribuinte deverá:

I - no caso do disposto no § 1º do art. 6º da Lei Municipal nº 6.590 , de 27 de novembro de 2019: apresentar certidão de regularidade fiscal, que comprove integral quitação do crédito negociado pelo REFAZ, nos autos do processo judicial, solicitando ao juízo da causa a extinção, com resolução do mérito, do(s) incidente(s) processual(is) que ocasionou(aram) a suspensão do referido crédito;

II - no caso do disposto no § 2º do art. 6º da Lei Municipal nº 6.590 , de 27 de novembro de 2019: apresentar certidão de regularidade fiscal, que comprove integral quitação do crédito negociado pelo REFAZ, nos autos do processo administrativo, solicitando à autoridade administrativa a extinção do(s) incidente(s) processual(is) que ocasionou(aram) a suspensão do referido crédito.

Art. 5º As dívidas municipais em fase de cobrança judicial podem ser incluídas no REFAZ, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - Para ingressar no programa, o participante que possuir débito em cobrança judicial, com ou sem penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovidos, devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente;

II - Na hipótese de o débito encontrar-se em cobrança judicial, com ou sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em petição conjunta com o Município e elaborada pela Procuradoria Geral do Município, cuja penhora - caso haja - não será desconstituída até a quitação total das obrigações previstas neste programa;

III - Em qualquer das hipóteses acima, o participante do programa arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência decorrentes das ações em que estiver envolvido, comprovando a liquidação destas despesas processuais para fins de adesão.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO

Secretário Municipal de Fazenda