Decreto nº 53788 DE 16/11/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2017

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1 º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 127 e 133/2017, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21, publicado no Diário Oficial da União de 26.10.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4905 - No art. 9º:

a) o "caput" dos incisos VIII, IX e LXXXIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"VIII - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, das seguintes mercadorias:"

"LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:"

b) os incisos XL, LXXIX, CXLI e CXLIII, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"XL - saídas, no período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2019, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;"

"LXXIX - saídas, no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2019, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);"

"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2019, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28.03.2007;"

"CXLIII - recebimentos, no período de 27 de julho de 2007 a 30 de abril de 2019, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"

ALTERAÇÃO Nº 4906 - No art. 23, o "caput" dos incisos IX e X passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"IX - 40% (quarenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"X - 70% (setenta por cento), no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2019, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de outubro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,16 de novembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.