Decreto nº 5376 DE 03/02/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 fev 2016

Homologa o Plano de Controle de Poluição Veicular do Estado do Tocantins - PCPV-TO, aprova e institui o Programa que especifica e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Considerando que o art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro , instituído pela Lei 9.503 , de 23 de setembro de 1997, prevê que as condições de controle de emissão de gases poluentes e de ruído dos veículos em circulação sejam avaliadas mediante inspeção obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONAMA;

Considerando que a Resolução 418/2009, publicada na edição de 26 de novembro de 2009 do Diário Oficial da União, alterada pelas Resoluções 426/2010 e 435/2010, todas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, dispôs sobre os critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular - PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, determinando novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso;

Considerando que a Instrução Normativa 6, de 8 de junho de 2010, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, estabeleceu os requisitos técnicos de regulamentação dos procedimentos destinados a avaliar a manutenção dos veículos em uso,

Decreta:

Art. 1º É homologado o Plano de Controle de Poluição Veicular do Estado do Tocantins - PCPV-TO, publicado na edição 3.429 do Diário Oficial do Estado, de 22 de julho de 2011.

Art. 2º É aprovado e instituído o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - Programa I/M, elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o qual, nos termos do Anexo Único a este Decreto, se destina à verificação das condições de manutenção da frota de veículos registrados no Estado do Tocantins, no que se refere à emissão de poluentes e de ruídos.

Parágrafo único. As normas, procedimentos e ações de implantação e execução do Programa I/M obedecem ao disposto na Resolução 418/2009/CONAMA, inclusive quanto à autorização para celebração de convênio entre a Pasta do Meio Ambiente e o órgão executivo de trânsito.

Art. 3º Incumbe ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de fevereiro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Eudilon Donizete Pereira

Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO

Luzimeire Ribeiro de Moura Carreira

Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO - PROGRAMA I/M