Decreto nº 5375-R DE 25/04/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 abr 2023

Altera o Decreto 5.353-R, de 28 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III, da Constituição Estadual, em consonância com o disposto nos arts. 190, 191 e art. 193, inciso II, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 1º do Decreto 4.941-R, de 06 de agosto de 2021, e em conformidade com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2023-B8M83,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 5.353-R, de 28 de março de 2023, que dispõe sobre as regras de transição para a aplicação da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os procedimentos licitatórios cujos editais sejam publicados até 29 de dezembro de 2023 com fundamento nas Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002 e 12.462, de 04 de agosto de 2011, permanecem por elas regidos, bem como as Atas de Registro de Preços - ARPs, instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.

(...)

§ 2º O disposto no caput se aplica aos casos que demandem a reabertura dos prazos de que trata o § 4º do art. 21 da Lei 8.666, de 1993, inclusive nas hipóteses de suspensão, convalidação, anulação e revogação do certame, desde que a reabertura ou republicação do edital ocorra até 29 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 3º Os procedimentos de dispensa de licitação, com fulcro no inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, cuja Cotação Eletrônica seja publicada até 29 de dezembro de 2023 permanecem regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos casos que demandem publicação de nova Cotação Eletrônica no mesmo procedimento, desde que a republicação ocorra até 29 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 4º Os procedimentos de dispensa de licitação com fulcro nos demais incisos do art. 24 e no art. 17 e as inexigibilidades com base no art. 25 da Lei 8.666, de 1993, cuja ratificação tenha sido exarada até o dia 29 de dezembro de 2023 permanecem regidos pela referida Lei, bem como os instrumentos contratuais e eventuais aditamentos contratuais decorrentes de tais procedimentos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de abril de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado