Decreto nº 537 de 05/08/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 ago 1991

Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, alterada pela Lei nº 5.741, de 17 de maio de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.741, de 17 de maio de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem o objetivo de fomentar a implantação e expansão de atividades que promovam o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A receita do PRODEI será constituída por:

I - recursos que o Estado consignar, anualmente, em seu orçamento para esse fim;

I - recursos, a qualquer título, colocados à disposição por instituições públicas ou privadas;

III - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Poder Público;

IV - rendimentos provenientes de suas operações, aí compreendidos encargos financeiros, reembolso de capital e outros;

V - rendas provenientes de aplicação em títulos mobiliários.

Parágrafo único. Para a concessão do benefício às empresas serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas das quais ela se tornou responsável ou substituta tributária.

Art. 3º Caberá ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado da estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, a administração do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A atual Secretaria Executiva do CODEIC funcionará como Diretoria Executiva do PRODEI, podendo, para tanto, solicitar recursos humanos e técnicos da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e dos demais órgãos relacionados ao Programa.

§ 2º A Secretaria de Fazenda e o Banco do Estado de Mato Grosso participarão também da execução do PRODEI, sendo o BEMAT o Agente Financeiro do Programa.

Art. 4º As empresas interessadas em obter os benefícios do PRODEI, deverão encaminhar ao CODEIC, Carta-Consulta, cujo modelo será fornecido pela sua Secretaria Executiva, devendo ser analisado na reunião subsequente do referido Conselho.

Parágrafo único. Aprovado a Carta-Consulta, as empresas interessadas terão que caminhar requerimento de concessão do benefício, acompanhado da seguinte documentação:

I - licença prevista na Legislação do Meio Ambiente;

II - fotocópia de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes;

III - certidões negativas de débitos fiscais no âmbito federal, estadual e municipal;

IV - certidões negativas do Cartório de Protesto da Comarca e Cartório Distribuidor Cível;

V - fotocópia do Contrato Social e alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso;

VI - projeto econômico/financeiro normatizado pelo CODEIC.

Art. 5º Após análise do projeto pela Secretária Executiva do CODEIC, com assessoramento técnico da SEFAZ e do BEMAT, será emitido parecer sobre cada processo, no prazo de até 30 (trinta) dias, antes do encaminhamento à decisão final do CODEIC.

Art. 6º Caberá ao CODEIC, observados os critérios seletivos fixados por "Resolução", decidir pela aprovação ou não dos benefícios do PRODEI, estabelecendo, caso a caso, o percentual do incentivo e o prazo concedido.

Art. 7º Após a aprovação do processo pelo CODEIC, será celebrado contrato entre o Estado de Mato Grosso, CODEIC e a Empresa beneficiária no qual constarão, obrigatoriamente:

I - o valor projetado em moeda corrente, do incentivo ofertado;

II - os reajustes da moeda, previstas no artigo 8º;

III - o prazo de carência;

IV - a garantia oferecida pela Empresa;

V - demais condições previstas na Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.

Art. 8º Sobre o valor Incentivado incidirá, à título de encargo financeiro, 33% (trinta e três por cento) da variação oficial da moeda, ao ano, sendo até 30% (trinta por cento) capitalizados mensalmente e os restantes 3% (três por cento) destinados à remuneração do Agente Financeiro, pagos durante a vigência do contrato, a partir da fruição do benefício, que se dará na data do início de operações previstas e aprovadas no Projeto pelo CODEIC.

Art. 9º Da data de início de operações previstas no projeto e aprovada pelo CODEIC, passará a correr o prazo do benefício neste consignado, que deverá ser no mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e, no máximo, de 60 (sessenta) meses, findo o qual deverá ser o valor incentivado amortizado mediante pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas, quantos forem os meses de comercialização durante o prazo do benefício concedido.

Art. 10. Compete ao BEMAT tomar as providências cabíveis para o resgate dos recursos incentivados pelo PRODEI, assim como efetuar o cálculo das respectivas parcelas.

Art. 11. Ficam a SEFAZ e o BEMAT, no âmbito de suas respectivas competências, autorizados a baixar normas complementares visando a operacionalidade do PRODEI, ouvido o CODEIC.

Art. 12. Os casos omissos referentes ao PRODEI serão dirimidos através de Resolução do CODEIC, aprovado pela maioria de seus membros.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs. 1.066, de 12 outubro de 1988, e nº 1.537, de 09 de maio de 1989, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de agosto de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

JOSÉ FERNANDO DE QUEIROZ

UMBERTO CAMILO RODOVALHO