Decreto nº 53644 DE 17/07/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2017

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, do 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4883 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXIV e ao "caput" do inciso LXVII, mantida a redação de suas respectivas notas, conforme segue:

"LXIV - 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, realizadas por estabelecimento industrial cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/2005, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria e destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;"

"LXVII - valor que resulte em cargo tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, a partir de 21 de novembro de 2016, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:"

ALTERAÇÃO Nº 4884 - No art. 32 do Livro I:

a) o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"X - a partir de 1º de março de 2016, aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de condensadoras e resfriadores de líquidos tipo chiller, classificados no código 8418.69.99 da NBM/SH-NCM, para aplicação exclusiva em sistemas de condicionamento de ar ou processos produtivos industriais, exceto câmaras frigoríficas, nas saídas de módulos ventiladores componentes do sistema de condicionamento de ar, classificados no código 8414.59.90 do NBM/SH-NCM, que contenham ventilador de ar e motor, em unidade acoplável a outros módulos do sistema, e nas saídas dos produtos classificados nos códigos 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90.10 e 8415.90.20, da NBM/SH-NCM, em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sabre o valor da base de cálculo do imposto;"

b) o "caput" do inciso XIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XIV - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, classificados nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, todos da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"

c) a alínea "b" do inciso XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), a partir de 1º de outubro de 2016;"

d) o "caput" do inciso CXII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 02:

"CXII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos recicladores, nas saídas de produtos industrializados na forma de blocos, granulados, resíduos ou pó, cuja matéria-prima utilizada na sua fabricação seja, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) constituída de materiais plásticos pós-consumo, calculado sobre o imposto devido nos percentuais de:"

e) a alínea "b" do inciso CXXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a partir de 1º de agosto de 2015, 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa;"

f) a alínea "b" do inciso CXLI passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2015;"

g) o inciso CLXVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"CLXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria;"

h) o inciso CLXX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"CLXX - a partir de 31 de março de 2016, aos estabelecimentos industriais fabricantes de latas, em montante igual ao que resultar de aplicação do percentual de 10% (dez por canto) sobre o valor da operação nas entradas decorrentes de importação do exterior de folhas de flandres, classificadas no código 7210.12.00 da NBM/SH-NCM;"'

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.