Decreto nº 53617 DE 16/09/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 17 set 2022

Extingue a obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços fechados em escolas públicas e privadas do ensino infantil e fundamental, em farmácias e nos transportes, no Estado de Pernambuco.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a Nota Técnica SEVS Nº 33/2022, de 15 de setembro de 2022, da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde de Pernambuco, que, em face do cenário epidemiológico favorável ao controle da Covid-19 e do fim do período sazonal de circulação dos vírus respiratórios, especialmente do SARS-CoV-2, a partir do último mês de agosto, dispensou o uso obrigatório da máscara pelos discentes, tornando-o facultativo, em todas as turmas/grupos escolares das unidades de ensino públicas e privadas no Estado de Pernambuco;

Considerando a Nota Técnica SEVS Nº 35/2022, de 15 de setembro de 2022, da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Saúde de Pernambuco, que, pelas mesmas razões, dispensou o uso obrigatório da máscara pelos trabalhadores e passageiros do transporte público e privado em todos os seus modais (ônibus, BRT, trens, metrô, taxis, transporte por aplicativos, e outros similares), que circulam no Estado de Pernambuco, bem como nas farmácias localizadas neste Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica revogada a obrigatoriedade do uso de máscara nos espaços fechados em escolas públicas e privadas do ensino infantil e fundamental, no Estado de Pernambuco.

Art. 2º Fica dispensada a obrigatoriedade do uso de máscara pelos trabalhadores e passageiros do transporte público e/ou privado em todos os seus modais (ônibus, BRT, trens, metrô, taxis, transporte por aplicativos e similares), que circulam no Estado de Pernambuco.

Art. 3º Fica igualmente dispensada a obrigatoriedade do uso de máscara nas farmácias localizadas no Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Permanece em vigor a obrigatoriedade de uso de máscara nas unidades e serviços de saúde que fazem atendimento à população em quaisquer níveis de atenção.

Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 52.504 , de 28 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

I - espaços abertos ou fechados destinados à prestação de serviços de saúde (NR)

....."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os incisos II e III do art. 6º do Decreto nº 52.504 , de 28 de março de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO