Decreto nº 536 de 29/09/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 set 2003

Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações que especifica.

O GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ no uso de sua competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas de matéria-prima, destinada ao processo produtivo dos empreendimentos de beneficiamento e industrialização de produtos fitoterápicos e fitocosméticos oriundos da agricultura e da extração vegetal, instalados em território paraense.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica-se também às aquisições de energia elétrica proveniente de fontes alternativas de energia.

§ 2º O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada dos produtos.

Art. 2º Ficam isentas do pagamento de ICMS:

I - às aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de que trata o caput, relativamente ao diferencial de alíquota;

II - às importações do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo mobilizado, sem similares nacionais produzidos no país.

§ 1º A isenção referida no caput será homologada, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:

I - cópias das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal ou, não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - comprovante de apresentação junto à Secretaria Executiva de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, da documentação relacionada no art. 6º.

§ 2º Os benefícios fiscais de que trata o caput não terão efeitos retroativos em relação a bens adquiridos antes da vigência deste Decreto.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o imposto devido nas saídas internas e interestaduais dos produtos industrializados promovidas por estabelecimentos industriais, instalados neste Estado.

§ 1º Para o cálculo do imposto devido somente serão consideradas as entradas de insumos e fretes utilizados no processo produtivo, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

§ 2º O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, devendo a apuração do ICMS relativo aos produtos ser efetuada em separado das demais mercadorias não alcançadas pelos referido dispositivo.

Art. 4º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS, no Campo Outros Créditos.

Art. 5º A Nota Fiscal, nas respectivas operações, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.

Art. 6º Para a fruição dos benefícios previstos neste Decreto o contribuinte deve cumprir as seguintes exigências:

I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - projeto de manejo sustentado, aprovado pelo organismo competente ou o licenciamento específico para a aquisição do produto vegetal utilizado, quando se tratar de estabelecimentos industriais que utilizem matérias-primas oriundos de extração própria ou de terceiros;

VI - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deverá ser apresentada, semestralmente, no decorrer da vigência deste Decreto à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, cabendo à mesma informar, sistematicamente, à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sobre o cumprimento do estabelecido.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

ROBERTA CHIARI FERREIRA DE SOUZA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em exercício