Decreto nº 53595 DE 23/11/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 24 nov 2023

Regulamenta a transação tributária de créditos municipais relativos a devedores em recuperação judicial.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências, com redação dada pela lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, que altera as leis nº 691, de 1984, nº 1.364, de 1988, nº 3.895, de 2005, nº 5.098, de 2009 e nº 5.966, de 2015, institui remissões de créditos tributários nas hipóteses que menciona, estabelece nova disciplina para transações tributárias e dá outras providência,

DECRETA:

Art. 1º A transação de créditos fiscais da Fazenda Pública relativos a devedor em recuperação judicial será disciplinada pelo presente Decreto.

§ 1º Os créditos de que trata o caput são todos aqueles de natureza tributária ou não tributária existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Considera-se devedor, para ins deste Decreto, todo empresário individual ou sociedade empresária que, nos termos da legislação vigente, tenha obtido o deferimento do processamento do seu pedido de Recuperação Judicial, na forma do caput do art. 6º e art. 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Art. 2º A transação poderá ser requerida pelo devedor após o despacho que deferir o processamento do seu pedido de recuperação judicial e abrangerá todos os débitos junto ao Município, preservada a garantia oferecida em execução fiscal.

Art. 3º A transação individualizada proposta pelo devedor dar-se-á por meio de manifestação expressa formulada:

I - diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP, na hipótese dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa e não judicializados sob a administração desse órgão; ou

II - por meio de requerimento especíico junto à Procuradoria Geral do Município - PGM, na hipótese dos demais débitos.

§ 1º O devedor apresentará, no ato do requerimento, a relação de todas as ações judiciais ou embargos à execução em que igure como parte e que tenha por objeto os débitos iscais abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Nos casos de inciso I, por se tratar de empresa em recuperação judicial, deverá a SMFP, antes da celebração da transação, ouvir a Procuradoria Geral do Município.

§ 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção, pelo devedor, dos compromissos de:

I - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

II - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso IlI do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 4º A celebração da transação importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e em sua regulamentação, de modo a constituir conissão irrevo gável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 do Código de Processo Civil.

§ 5º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Art. 4º O débito consolidado na transação poderá ser pago, a critério do devedor, em até cento e sessenta e oito parcelas, contemplando a redução de:

I - cem por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;

II - noventa por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até doze parcelas consecutivas;

III - oitenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até vinte e quatro parcelas consecutivas;

IV - sessenta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até quarenta e oito parcelas consecutivas;

V - cinquenta por cento dos acréscimos moratórios e multas,no caso de quitação em até oitenta e quatro parcelas consecutivas;

VI - trinta por cento dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até cento e vinte parcelas consecutivas.

Art. 5º Quando a transação envolver parcelamento:

I - poderá ser exigida a apresentação de garantias, cuja aceitação, avaliação, substituição e liberação estará a cargo do órgão responsável pela transação;

II - poderá ser admitida a proposta de pagamento de parcelas mensais escalonadas, em juízo de conveniência e oportunidade do órgão responsável, obedecidos os requisitos previstos neste Decreto e em atos regulamentares, de forma motivada, observados a recuperabilidade do crédito, o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial e da eiciência;

III - seguirá os critérios estabelecidos na regulamentação do parcelamento oridinário pelos órgãos responsáveis.

Art. 6º O parcelamento do crédito favorecido na forma do presente Decreto pode ser renegociado uma única vez durante sua vigência, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que:

I - o prazo total do parcelamento não poderá ultrapassar cento e sessenta e oito meses;

II - o percentual de desconto previstos no art. 4º para cada uma das faixas será reduzido pela metade;

III - deverá ser exigida a apresentação de garantias, cuja aceitação, avaliação, substituição e liberação estará a cargo do órgão responsável pelo parcelamento.

Art. 7º O benefício previsto neste Decreto será suprimido na hipótese de inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto ou atraso superior a noventa dias contados do vencimento ou, ainda, em caso de falência dos devedores ou desistência do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. Veriicada uma das situações do caput, o crédito será reconstituído, com exclusão de eventuais descontos, deduzidos os valores eventualmente pagos.

Art. 8º O procedimento e as demais condições para formalização da transação prevista neste Decreto serão disciplinados pelos respectivos órgãos competentes responsáveis pela administração do crédito da Fazenda Pública.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES