Decreto nº 53574 DE 21/11/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 nov 2023

Dispõe sobre o cumprimento das contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 93 da Lei Federal no 9.503 de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 10.257 de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts.182 e 183 da Constituição Federal que estabelece diretrizes gerais da política urbana e o Estatuto da Cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as soluções de mobilidade e acessibilidade na Cidade do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança e execução das receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários, previstas no artigo 2º, inciso V da Lei Municipal no 6.320 de 16 de janeiro de 2018, que cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro - FMUS.

Art. 2º Os projetos de construção, expansão ou modificação de uso de empreendimentos, inclusive aqueles enquadrados como de interesse social e de instalação de atividades, que sejam considerados polos geradores de viagens, mediante avaliação da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-Rio), obrigará o empreendedor ao recolhimento, em favor do FMUS, de percentual do custo da obra calculada pelo CUB-RJ, nos termos do art. 2º, V, da Lei Municipal no 6.320 de 16 de janeiro de 2018, da seguinte forma:

I - 0,35%, para projetos nas Áreas de Planejamento 3;

II - 1%, para projetos nas Áreas de Planejamento 1 e 2;

III - 1,25% para projetos na Área de Planejamento 4; e

IV - 1,5% para projetos na Área de Planejamento 5.

Parágrafo único. Os critérios para classificar um empreendimento ou atividade como polo gerador de viagens serão definidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR em resolução própria.

Art. 3º O recolhimento do valor a que se refere o caput do art. 2º não exime o empreendedor da execução de medidas atenuadoras exigidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO, nos termos do artigo 216, parágrafo 2º, da Lei Complementar no 111, de 1º de fevereiro de 2011.

§ 1º As medidas a serem exigidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO constituem adequações nas edificações, de modo a garantir as condições adequadas de acessibilidade e mobilidade, de fluidez e segurança, enfatizadas condições seguras de circulação e acesso para pedestres, ciclistas, veículos e transporte público.

§ 2º As medidas atenuadoras somente serão exigidas dentro da área do lote do empreendimento, ou no passeio confrontante aos seus limites.

§ 3º Entende-se por passeio confrontante a área compreendida entre o limite do lote e o início da caixa de rua.

Art. 4º O recolhimento do valor previsto no artigo 2º e a adequação do projeto na forma do artigo 3º são obrigações autônomas e deverão ser atestadas pela CET-RIO, constituindo a primeira condição para concessão de autorização para início de obra.

§ 1º Por solicitação do empreendedor, a CET-RIO concederá o parcelamento, em até 12 (doze) meses, das obrigações pecuniárias de que trata este Decreto, hipótese na qual a autorização para início de obras somente poderá ser concedida após a quitação da primeira parcela, sendo o cumprimento integral da referida obrigação condição para emissão do habite-se do empreendimento.

§ 2º Nos casos dos empreendimentos licenciados por fases, os cálculos das obrigações pecuniárias de que trata este Decreto deverão considerar todas as etapas para ins de recolhimento.

Art. 5º Os recursos provenientes das contrapartidas de que trata o artigo 2º deverão ser aplicados em projetos desenvolvidos na mesma Área de Planejamento em que estiver localizado o empreendimento que as gerou.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos provenientes da contrapartida tratada por este regulamento em Área de Planejamento distinta daquele em que estiver localizado o empreendimento que os gerou, salvo em se tratando de obra de interesse público devidamente autorizada pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Aos requerimentos de licença em análise até a data de publicação deste Decreto aplicam-se os critérios estabelecidos no Decreto Rio no 41.175, de 28 de dezembro de 2015, devendo o recolhimento do valor a que se refere o caput do art. 2º ser efetivado por ocasião da solicitação da liberação do habite-se.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica repristinado o Decreto Rio nº 41.175, de 28 de dezembro de 2015, produzindo seus efeitos até a data da publicação do presente Decreto.

Art. 9º Fica revogado o Decreto Rio n° 52.586, de 30 de maio de 2023.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES