Decreto nº 53560 DE 16/11/2023

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 nov 2023

Regulamenta o peticionamento eletrônico realizado por usuário externo, através do Portal de Serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e altera o Decreto N° 2477/1980, que regulamenta a Lei Nº 133/1979, que dispõe sobre atos da Administração Direta e Autárquica do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Rio n.º 47.769, de 07 de agosto de 2020, e no Decreto Rio n.º 48.972, de 10 de junho de 2021, que instituíram o Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.rio, suas normas e procedimentos;

CONSIDERANDO o avanço das tecnologias da informação e comunicação e a necessidade de proporcionar ao cidadão carioca uma gestão mais moderna, eficiente e transparente,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o peticionamento eletrônico realizado por usuário externo, através do Portal de Serviços da Prefeitura do Rio de Janeiro.

§ 1° Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste Decreto, os serviços ainda não operacionais por meio eletrônico, os quais continuarão sendo tramitados em processos e expedientes físicos, na forma da legislação pertinente.

§ 2° Os serviços indicados no §1° passarão a se submeter às normas deste Decreto tão logo disponibilizadas no Portal de Serviços indicado no art. 6°.

§ 3° Este Decreto se aplica, no que couber, aos requerimentos realizados em formato físico que gerarem processos eletrônicos, mediante a digitalização do requerimento e demais documentos.

Art. 2º. Para ins deste Decreto, considera-se:

I - Assinatura Eletrônica - dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar documentos nas interações com os entes públicos;

II - Gov.br e Identidade Carioca - plataformas de credenciamento e autenticação de usuários de serviços digitais em uso na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro;

III - Módulo de Solicitações Eletrônicas - serviço digital de peticionamento e acompanhamento de solicitações ou envio de documentos, através do Portal de Serviços;

IV - Notificação Eletrônica - método utilizado para dar ciência ao usuário externo de andamento de solicitação eletrônica, tais como o recebimento da solicitação, a decisão interlocutória de exigência ou pendência documental e a decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido, materializada pela sua divulgação no módulo de solicitações eletrônicas e pelo envio de e-mail;

V - Portal de Serviços - portal digital em que se encontram reunidos os serviços prestados à população pela Prefeitura do Rio de Janeiro, organizados em Cartas de Serviços ao Usuário;

VI - Processo.rio - sistema eletrônico de processos e expedientes administrativos digitais da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, onde serão armazenadas as solicitações abertas pela Internet;

VII - Solicitação Eletrônica - peticionamento via documento digital, elaborado diretamente por usuário externo previamente cadastrado;

VIII - Documento nato-digital - é o documento em formato digital, criado originariamente em meio eletrônico e passível de verificação de sua autenticidade;

IX - Termos de Uso e Política de Privacidade - regras estabelecidas para uso do peticionamento eletrônico, cujo inteiro teor encontra-se disponível no Portal de Serviços, devendo o usuário externo aderir aos seus termos, conforme inciso VII, do artigo 9° deste Decreto; e

X - Usuários Externos - pessoas físicas ou jurídicas, as quais, mediante credenciamento prévio e anuência aos Termos de Uso e Política de Privacidade, estão autorizadas a acessar o Módulo de Solicitações Eletrônicas do Processo.rio.

CAPÍTULO I - DO ACESSO, AUTENTICAÇÃO E ASSINATURA ELETRÔNICA

Art. 3º Para a realização do peticionamento eletrônico por usuários externos, é obrigatório o credenciamento pelo Gov.br ou pela Identidade Carioca.

§ 1º O usuário externo poderá ser representado por terceiro, o qual deverá, no ato da solicitação, anexar o devido documento comprobatório.

§ 2º Em caso de uso indevido ou fraudulento do sistema, haverá a responsabilização direta do usuário externo, conforme inciso VI, do art. 9º deste Decreto.

Art. 4º Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados aos níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.

§ 1º A decisão, quanto à necessidade de comprovação da autenticidade do documento, cabe ao Órgão ou Entidade da Administração Pública responsável pela regulamentação e operação do serviço.

§ 2º A autenticidade de um documento enviado pelo usuário externo através do módulo de solicitações eletrônicas e assinado digitalmente poderá ser confirmada:

I - pelo seu código de verificação junto à página oficial do verificador; ou

II - pela verificação da conformidade do padrão de assinatura digital na página oficial do verificador do governo federal.

Art. 5º O uso da assinatura eletrônica do Sistema Eletrônico de Documentos e Processos - Processo.rio - será admitido para a abertura e instrução de processos e expedientes administrativos eletrônicos de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II - DO ENVIO E ACOMPANHAMENTO DA SOLICITAÇÃO

Art. 6º O portal de serviços da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro disponibilizará a lista de serviços e as informações e documentos necessários para abertura eletrônica de cada solicitação.

§ 1º Após selecionar o serviço e realizar a autenticação, o usuário será direcionado ao módulo de solicitações eletrônicas para preenchimento do formulário de abertura da solicitação.

§ 2º O recebimento da solicitação assinada eletronicamente pelo usuário externo será confirmado pela geração de um protocolo eletrônico para acompanhamento, que permitirá ao usuário tomar conhecimento de exigências e decisões proferidas no curso do processo.

§ 3º O atendimento às exigências e a apresentação de requerimentos ou recursos pelo usuário externo, bem como o envio de documentos ou informações pelo órgão público, deverão ser realizados pelo módulo de solicitações eletrônicas.

Art. 7º Os documentos nato-digitais juntados aos processos digitais com garantia de origem serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os documentos digitalizados anexados às solicitações pelo usuário externo terão valor de cópia simples.

§ 2º Os documentos devem ser dotados de uma resolução mínima que garanta a legibilidade, sob pena de não serem aproveitados.

Art. 8º Os arquivos anexados devem respeitar o limite individual de 10MB e possuir a extensão PDF.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO EXTERNO

Art. 9º Sem prejuízo dos deveres fixados nos Termos de Uso e Política de Privacidade, é de responsabilidade do usuário externo:

I - manter sigilo de suas credenciais de acesso e sua senha eletrônica, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, a alegação de uso por outrem;

II - manter seus dados cadastrais atualizados na conta Gov.br ou na Identidade Carioca;

III - acompanhar o andamento de suas solicitações no módulo de solicitações eletrônicas;

IV - responder às exigências emitidas por agentes públicos dentro do prazo estabelecido;

V - respeitar o prazo estabelecido para apresentação de recursos de solicitações indeferidas;

VI - anexar todos os documentos exigidos pelo serviço solicitado, atentando que o teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do solicitante, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes ou abuso de direito;

VII - aceitar os Termos de Uso e Política de Privacidade para acesso ao serviço de solicitação eletrônica; e

VIII - conservar os originais em papel dos documentos digitalizados enviados pelo módulo de solicitações eletrônicas, até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo.

CAPÍTULO IV - DAS NOTIFICAÇÕES E PRAZOS

Art. 10. As notificações decorrentes dos atos decisórios, interlocutórios ou definitivos, proferidos pelos órgãos públicos e de eventuais pendências serão encaminhadas de forma eletrônica ao usuário externo que apresentou a solicitação.

§ 1º As notificações serão consideradas realizadas a partir da consulta ao seu teor no módulo de solicitações eletrônicas, quando será certificada a ciência nos autos, e iniciado o prazo fixado pelo órgão público para atendimento da exigência ou apresentação de recurso.

§ 2º Caso não haja a consulta referida no § 1º, a notificação será considerada realizada após 10 (dez) dias corridos contados da sua disponibilização no módulo de solicitações eletrônicas, iniciando-se a contagem do prazo, conforme certificado nos autos.

§ 3º Na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

§ 4° Fica postergado para o primeiro dia útil seguinte, o início ou vencimento de prazo ocorrido em dia não útil.

§ 5° Em caráter complementar, será realizada a remessa de correspondência eletrônica, notificando o andamento realizado e eventual prazo processual fixado pelo órgão ou entidade pública.

§ 6° A notificação eletrônica prevista no caput deste artigo não dispensa a publicação, em Diário Oficial, da decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido e de eventuais recursos.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os atos processuais por meio eletrônico consideram-se realizados no dia e hora do envio da solicitação, que será registrada no sistema.

Parágrafo único. Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo será considerado tempestivo se realizado, salvo disposição em contrário, até as vinte e três horas, cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

Art. 12. O módulo de solicitações eletrônicas estará disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.

§1º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do módulo quando:

I - for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as seis horas e as vinte e três horas; ou

II - ocorrer entre as vinte e três horas e as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos.

§ 2º Caberá exclusivamente ao órgão gestor a atestação quanto à indisponibilidade do sistema.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o prazo ica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema, devidamente divulgada no Portal.

Art. 13. Considera-se indisponibilidade do Processo.rio a falta de oferta dos seguintes serviços:

I - consulta e visualização das solicitações digitais;

II - inclusão de documentos e informações nas solicitações;

III - impossibilidade de abertura de nova solicitação, atendimento de exigência fixada ou interposição de recurso.

Parágrafo único. Não caracterizam indisponibilidade do Processo.rio as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação, assim como a impossibilidade técnica que decorrer de falhas nos equipamentos ou programas do usuário externo.

Art. 14. O art. 54 do Decreto municipal n° 2.477,de 25 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. As notificações e intimações no processo administrativo decorrente de requerimento far-se-ão:

I - em processos eletrônicos gerados no Portal de Serviços, pela notificação eletrônica via módulo de solicitações eletrônicas; ou, na hipótese de decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido e de eventuais recursos, pela publicação do despacho ou decisão no órgão oficial de imprensa do Município, com a indicação do número do processo e do nome do respectivo titular;

II - em processos físicos e eletrônicos, por correspondência eletrônica; ou por intermédio do correio, mediante comunicação registrada, ao interessado ou a seu representante, com aviso de recebimento (A.R); ou, na hipótese de decisão final de deferimento ou indeferimento do pedido e de eventuais recursos, pela publicação do despacho ou decisão no órgão oficial de imprensa do Município, com a indicação do número do processo e do nome do respectivo titular; ou

III - pela ciência que do ato venha a ter o interessado ou seu representante:

1) no processo, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde aquele se encontre;

2) pelo recebimento de auto de infração ou documento análogo.

§ 1° A publicação a que se referem os incisos I e II deste artigo valerá como notificação ou intimação, se dela constar o teor integral ou resumo esclarecedor do despacho ou da decisão.

§ 2° No caso do item 1, parte final do inciso III deste artigo, uma vez publicado no órgão oficial ou notificado eletronicamente do chamado para comparecimento, com fixação de prazo, aquele que não comparecer ter-se-á por notificado ou intimado ao esgotar-se o prazo.

§ 3° As notificações de que tratam os arts. 43 e 44, parágrafo único, far-se-ão por uma das formas previstas nos incisos I ou II deste artigo.” (NR)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2023; 459º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES