Decreto nº 53418 DE 26/08/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 ago 2022

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível, em decorrência das novas hipóteses de comercialização permitidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e à utilização do crédito outorgado concedido pelo Decreto nº 53.380, de 19 de agosto de 2022.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível, em decorrência das novas hipóteses de comercialização permitidas pela Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.367, de 14 de junho de 2022;

Considerando o Decreto nº 53.380 , de 19 de agosto de 2022, que concede crédito outorgado do ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool Etílico Hidratado Combustível,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 422. .....

I - .....

.....

b) por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, quando promovida pelo estabelecimento fabricante, devendo o respectivo DAE acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; ou(NR)

.....

II - .....

a) na hipótese do inciso II do art. 433, por ocasião da saída de AEHC, em relação a cada operação, devendo o respectivo documento de arrecadação acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação; e(NR)

.....

Art. 423. .....

.....

IV - saída: (NR)

a) de AEHC, com destino a contribuinte substituto que seja responsável pelo recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes àquela que promover; e (NR)

b) promovida pelo estabelecimento fabricante de AEAC, situação em que devem ser observadas as disposições previstas no inciso I do § 1º do art. 434, que prevê o recolhimento do respectivo ICMS diferido conjuntamente com o imposto retido por substituição tributária na saída de gasolina, observadas as demais disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 110/2007 . (NR)

.....

Art. 428. .....

.....

III - posto revendedor de combustível. (NR)

.....

Art. 429. .....

.....

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor do crédito presumido previsto no art. 428 ou no art. 428-B, se for o caso, observado o disposto no § 4º; e (NR)

.....

§ 4º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido previsto no inciso II do caput, relativamente às operações referidas no art. 428, fica substituído pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380 , de 19 de agosto de 2022. (AC)

.....

Art. 430. .....

.....

II - o imposto de que trata o inciso I é calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Sefaz, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º, quanto à possibilidade de utilização, neste cálculo, do crédito presumido de que trata o art. 428, na hipótese de saída para UF signatária do Protocolo ICMS 17/2004 ; e (NR)

.....

§ 3º .....

I - distribuidora de combustível e ECE, com destino a posto revendedor; e (NR)

.....

§ 5º Até 31 de dezembro de 2022, o crédito presumido de que tratam o inciso II do caput e o § 2º ficam substituídos pelo crédito outorgado concedido nos termos do Decreto nº 53.380, de 2022. (AC)

.....

Art. 431. .....

.....

§ 3º O disposto no caput não se aplica à entrada de AEHC proveniente de outra UF, quando for prevista a retenção e o recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes, nos termos do inciso II do art. 433. (NR)

.....

Art. 433. .....

I - ao fabricante, importador, ECE ou distribuidora de combustíveis, relativamente à saída interna; e (NR)

II - ao remetente da mercadoria procedente de outra UF. (NR)

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO