Decreto nº 5.339 de 12/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2005

Fixa, para a Marinha do Brasil, o número de vagas para promoções obrigatórias de oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2004.

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e o § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

Decreta:

Art. 1º Ficam fixados, para o ano-base de 2004, os números de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de oficiais da Marinha, nas seguintes proporções dos efetivos distribuídos pelo Decreto nº 5.019, de 16 de março de 2004:

I - CORPO DA ARMADA

Quadro de Oficiais da Armada (CA)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

Capitães-de-Corveta .........................................................1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8

Capitães-de-Fragata............................................................1/15

Capitães-de-Corveta ..........................................................1/20

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM)

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

Capitães-de-Corveta .........................................................1/20

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

Capitães-de-Corveta .........................................................1/20

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos (Md)

Capitães-de-Mar-e-Guerra .................................................1/8

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

Capitães-de-Corveta .........................................................1/20

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10

Capitães-de-Corveta .........................................................1/15

c) Quadro de Apoio à Saúde (S)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10

Capitães-de-Corveta .........................................................1/15

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA

a) Quadro Técnico (T)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/4

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/10

Capitães-de-Corveta .........................................................1/15

b) Quadro de Capelães Navais (CN)

Capitães-de-Mar-e-Guerra ................................................1/8

Capitães-de-Fragata ..........................................................1/15

Capitães-de-Corveta .........................................................1/20

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA)

Capitães-Tenentes .............................................................1/10

Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN)

Capitães-Tenentes .............................................................1/10

Primeiros-Tenentes ...........................................................1/20

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva