Decreto nº 53379 DE 27/09/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 out 2019

Cria a Declaração Fiscal para Instituições de Ensino (DFIE), nos termos do artigo 71 , da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), disciplinando as regras para sua utilização e dá outras providências.

O Prefeito do Município de São Luís, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e disposições do art. 7º combinado com o art. 10 , da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís).

Considerando o disposto nos artigos 438 , 439 e 440 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), que trata das obrigações acessórias específicas e do artigo 68, inciso III, que trata do poder da Fazenda de exigir informações escritas ou verbais.

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino e congêneres enquadrados nos itens de serviço 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), ficam obrigados a declarar as operações tributáveis decorrentes da receita bruta mensal de serviços auferida, na forma deste Decreto, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º As operações tributáveis passíveis de incidência do ISSQN compreendem:

I - os serviços de ensino propriamente ditos;

II - os demais serviços, complementares ou não a esta atividade, efetivamente prestados pelos estabelecimentos de ensino e enquadráveis na citada Lista de Serviços.

Art. 3º A emissão desta Declaração não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e pelos estabelecimentos de ensino deverá ser feita de forma individualizada para cada tomador de serviço, podendo o prestador fazer opção pelo Recibo Provisório de Serviço - RPS, na forma do art. 17 do Decreto nº 50.928 , de 12 de julho de 2018.

CAPÍTULO II - DAS PESSOAS OBRIGADAS

Art. 4º São obrigadas a apresentarem a DFIE as Instituições de Ensino que prestem serviços previstos nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços a que se refere o art. 387 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Código Tributário do Município de São Luís):

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Independente da denominação do tipo de serviço prestado ou do estabelecimento prestador, toda e qualquer instituição que prestar serviços relacionados a educação, orientação e instrução também tem por obrigação a emissão da DFIE.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 5º A base de cálculo do ISS dos estabelecimentos de ensino, que são tratados no presente Decreto, será o preço do serviço, que corresponde à receita bruta auferida mensalmente, nela compreendida:

I - o valor das mensalidades ou anuidades cobradas dos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matricula;

II - o valor das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:

a) fornecimento de material escolar, uniformes, exclusive livros;

b) fornecimento de alimentação;

III - o valor da receita oriunda do transporte de alunos;

IV - o valor de receitas obtidas, como as decorrentes de segunda chamada, recuperação, fornecimento de documento de conclusão, certificado, diploma, declaração para transferência, histórico escolar, boletim e identidade estudantil, plantões escolares adicionais e provas substitutivas, dentre outras.

Parágrafo único. Considera-se a receita bruta de serviços como efetivamente auferida quando da prestação dos serviços, independentemente de haver ou não pagamento do serviço por parte do tomador.

CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO DA DECLARAÇÃO

Art. 6º O contribuinte poderá se valer de duas formas para o envio da declaração:

I - Preenchimento da declaração por meio da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Prefeitura.

II - Importação do arquivo com todas as informações necessárias, obedecendo ao "lay-out" estabelecido em programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura.

§ 1º A correção dos dados previstos nos incisos I e II será executada por meio de Declaração retificadora.

§ 2º O contribuinte é obrigado a manter seus cadastros atualizados na Prefeitura, para encaminhamento da declaração na forma dos incisos deste artigo

Art. 7º A Declaração, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, consistirá em:

I - dados da emissão da declaração;

II - dados do prestador de serviço;

III - dados sobre o faturamento e quantitativo de alunos, que se decompõe em: etapa de ensino, curso, período, turno, turma, número de alunos, mensalidade, desconto/bolsa, valor total tributável, total - transporte escolar e total - outras receitas.

Parágrafo único. Para o correto preenchimento DFIE, deverá ser observado o dicionário de dados constante no Anexo II.

CAPÍTULO V - DO PRAZO PARA ENVIO

Art. 8º A Declaração deverá ser gerada mensalmente e entregue ao Fisco Municipal até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência dos dados declarados.

Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo não prorroga o prazo para pagamento do ISSQN, que se dará no dia 12 (doze) do mês seguinte ao da competência em que ocorrer o fato gerador do tributo.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º O cronograma com prazos para implementação das regras do presente Decreto deverá ser estabelecido por meio de Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO VII - DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 10. O não envio da Declaração prevista neste Decreto acarretará em multas e penalidades previstas nos art. 460 , incisos I, II e III, art. 461, art. 462 e art. 463 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A aplicação da multa não exime o contribuinte do envio da Declaração.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Compete ao Secretário de Fazenda expedir Instrução Normativa com a finalidade de complementar, esclarecer ou orientar a execução deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 13. Os modelos constantes nos anexos deste Decreto poderão ser alterados por meio de Instrução Normativa da SEMFAZ, desde que sem restrições dos itens obrigatórios previstos neste Decreto e em legislação específica, o que só poderá se dar por instrumento legal equivalente.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

ANEXO I

ANEXO II