Decreto nº 53354 DE 15/08/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 16 ago 2022

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à isenção do imposto referente ao diferencial de alíquotas e a operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando os Convênios ICMS 49/2012 e 74/2022, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 6/2012 e nº 21/2022, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 4 de maio de 2012 e de 30 de junho de 2022, respectivamente,

Decreta:

Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO ÚNICO -

"ANEXO 7 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30 .....

Art. 146. As seguintes operações relacionadas com a construção e instalação da empresa APM TERMINALS B.V., operadora de redes portuárias, para atendimento de clientes de linhas de navegação e terrestres, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 49/2012 : (AC)

I - aquisição em outra UF em relação ao diferencial de alíquotas; e (AC)

II - importação e saída interna com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais. (AC)

§ 1º Relativamente à saída interna, fica mantido o crédito fiscal referente à entrada no estabelecimento remetente da correspondente mercadoria ou serviço a ela vinculado. (AC)

§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias ou bens nas obras referidas no caput." (AC)