Decreto nº 53310 DE 18/09/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 out 2019

Regulamenta o § 2º do art. 106 e o art. 307 da Lei nº 6.289/2017 , e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Para atendimento das disposições contidas no inciso II e § 2º do art. 106 e no art. 307 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, o contribuinte alcançado por reconhecimento de benefício fiscal de imunidade ou por concessão de isenção, a qualquer título, deverá requerer, a cada cinco anos, a formalização do favor fiscal, salvo se houver outro prazo previsto em lei específica.

§ 1º O contribuinte beneficiado enviará, até o dia 31 de julho de cada ano, cópia da declaração do Imposto de Renda do exercício anterior e do comprovante de entrega, juntamente com o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, em arquivo eletrônico, no formato PDF, ao correio eletrônico (e-mail) a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Fazenda, para análise e controle da permanência das condições que autorizam a continuação do benefício fiscal, consoante outorga o art. 69 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

§ 2º O requerimento de renovação de reconhecimento da imunidade ou concessão de isenção de que trata este artigo, a cada período, será protocolizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, impreterivelmente, no primeiro semestre posterior ao término do benefício anterior.

§ 3º Durante a análise do requerimento de renovação do benefício, e desde que atendidas às obrigações previstas no § 1º deste artigo, o contribuinte terá o favor fiscal automaticamente renovado, podendo a situação ser revertida e possíveis diferenças tributárias do período ser cobradas ao final do processo administrativo.

§ 4º Na ocorrência de qualquer fato que cesse ou altere as condições que ocasionaram o reconhecimento da imunidade ou concessão da isenção, o contribuinte deverá comunicar o fato à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência.

§ 5º A autoridade administrativa, verificando que o contribuinte não mais preenche as condições para usufruir o benefício fiscal, bem como de não ter sido feita comunicação do fato previsto no parágrafo anterior, deverá lançar o imposto devido desde a data em que as condições legais deixaram de ser atendidas.

§ 6º Em hipótese alguma na concessão do benefício fiscal será dispensada a verificação da regularidade fiscal e cadastral.

§ 7º O prazo estabelecido no caput deste artigo aplica-se também às isenções a que se referem os incisos I a V do Art. 496 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017.

Art. 2º Observadas as disposições contidas no Art. 307 da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017, o contribuinte, para obter o reconhecimento da imunidade tributária, obedecerá aos prazos e procedimentos administrativos previstos no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O reconhecimento da imunidade tributária ou isenção compete ao Secretário Municipal da Fazenda ou às autoridades a quem delegar.

Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Fazenda a publicação de instruções normativas para padronizar os procedimentos que devem ser adotados para análise de requerimentos administrativos que tenham por objeto reconhecimento ou concessão de benefício fiscal, mantendo-as sempre atualizadas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda, nos casos em que tiver sob sua disposição todos os dados legais necessários para tanto, envidará esforços para que os benefícios fiscais sejam deferidos e implementados de ofício.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 18 DE SETEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

DELCIO RODRIGUES E SILVA NETO

Secretário Municipal da Fazenda - SEMFAZ