Decreto nº 5324 DE 01/09/2016

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 set 2016

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino na forma que especifica.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 126 , de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com boi e vaca gordos para abate, destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia;

Considerando a necessidade de reduzir o excesso de oferta e propiciar preços competitivos com o praticado em outras praças para o gado bovino produzido internamente;

Considerando as condições climáticas e a decretação do estado de emergência em vigor, reconhecido pela Portaria nº 161, de 2 de agosto de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de boi e vaca gordos para abate, da produção interna, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. A redução prevista no caput somente se aplica às operações regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com o Amazonas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de outubro de 2016.

Rio Branco-Acre, 1º de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda