Decreto nº 5323 DE 21/06/2013
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 26 jun 2013
Dispoe sobre os procedimentos para realização de análise de localização e atividade para empreendimentos de uso compatível e de médio e baixo impacto, consoante as premissas do REDESIM e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 7.029, de 09.01.2019 - DOC MT de 11.01.2019)
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município,Considerando o caráter consultivo do procedimento denominado de Análise de Localização e Atividade, cuja finalidade é verificar a viabilidade da implantação do empreendimento na localidade pretendida.
Considerando o caráter consultivo do procedimento denominado de Análise de Localização e Atividade, cuja finalidade é verificar a viabilidade da implantação do empreendimento na localidade pretendida. (Acrescentado pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto Regulamenta a dispensa de vistoria no procedimento de Análise de Localização e Atividade, para empreendimentos que exerçam atividades de 'uso compatível', 'baixo' e 'médio' impacto, exceto os elencados no Anexo I e II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, editada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, e os relacionados no Anexo Único deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Este Decreto Regulamenta a dispensa de vistoria no procedimento de Análise de Localização e Atividade, para empreendimentos que exerçam atividades de 'uso compatível', 'baixo' e 'médio' impacto, exceto os elencados no Anexo I e II da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, editada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, e os relacionados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A Análise de Localização e Atividade (viabilidade) definida pela Lei Complementar nº 389 de 3 de novembro de 2015, não se presta a liberar o início das atividades, não gera direito adquirido, tendo apenas natureza consultiva, cabendo em momento posterior o interessado requerer a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento conforme dispuser a legislação municipal e as normas previstas no sistema denominado REDESIMPLES. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A Análise de Localização e Atividade (viabilidade) definida pela Lei Complementar nº 389 de 3 de novembro de 2015, não se presta a liberar o início das atividades, não gera direito adquirido, tendo apenas natureza consultiva, cabendo em momento posterior o interessado requerer a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento conforme dispuser a legislação municipal e as normas previstas no sistema denominado REDESIMPLES.
CAPÍTULO II - DA DISPENSA DE VISTORIA
Art. 3º As atividades e empreendimentos classificados como "Uso Compatível", de "Baixo Impacto", e as de "Médio Impacto", exceto as atividades previstas no Anexo Único deste Decreto, ficam dispensadas de vistoria antecipada, "in loco", durante o procedimento prévio de avaliação da viabilidade de sua implantação.
§ 1º Os empreendimentos objeto de dispensa de vistoria não estão isentos de adequações exigidas quando da concessão do Alvará de Funcionamento ou Alvará Sanitário, bem como de vistoria do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O Certificado de Vistoria Prévia do Corpo de Bombeiros será indispensável para a concessão de Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza.
§ 3º A Análise de Localização e Atividade relativa a empreendimentos que serão instalados em imóveis novos ou empreendimentos caracterizados como imobiliários não vincula a liberação de alvará de obras e demais licenças exigíveis, se prestando tão somente para avaliação e indicação dos índices urbanísticos utilizáveis para elaboração do projeto arquitetônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A Análise de Localização e Atividade relativa a empreendimentos que serão instalados em imóveis novos ou empreendimentos caracterizados como imobiliários não vincula a liberação de alvará de obras e demais licenças exigíveis, se prestando tão somente para avaliação e indicação dos índices urbanísticos utilizáveis para elaboração do projeto arquitetônico.
§ 4º Considerando o disposto no art. 9º da Resolução nº 22 do Comitê para gestão da rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios - GSIM, será expedido Alvará de Licença para Localização e Funcionamento sem exigência de Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para contribuintes com atividades que não sejam de alto impacto e que não gerem grande circulação de pessoas conforme definido na legislação municipal, sem prejuízo das atribuições legais conferidas a instituição do Corpo de Bombeiros.
§ 5º Não será exigido Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para expedição do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de profissionais autônomos.
CAPÍTULO III - DOS HABILITADOS AO REQUERIMENTO
Art. 4º Poderão requerer a Análise de Localização e Atividade os seguintes interessados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Poderão requerer a Análise de Localização e Atividade os seguintes interessados:
I - o empresário ou sócio (s) proprietário (s) da pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:I - o empresário ou sócio (s) proprietário (s) da pessoa jurídica;
II - representante legal, procurador ou profissional contabilista identificado no formulário de análise de localização e atividade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:II - representante legal, procurador ou profissional contabilista identificado no formulário de análise de localização e atividade;
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.029 , de 09.01.2019 - DOC MT de 11.01.2019)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.029 , de 09.01.2019 - DOC MT de 11.01.2019)
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADE (VIABILIDADE)
Art. 5º As Análises de Localização e Atividade deverão tramitar em formulário específico que facilitem sua identificação e que contenham apenas as informações indispensáveis para sua análise. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As Análises de Localização e Atividade deverão tramitar em formulário específico que facilitem sua identificação e que contenham apenas as informações indispensáveis para sua análise.
§ 2 º (Revogado pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Art. 6º O formulário de requerimento será, obrigatoriamente, preenchido de forma eletrônica, disponibilizados no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cuiabá e demais órgãos conveniados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O formulário de requerimento será, obrigatoriamente, preenchido de forma eletrônica, disponibilizados no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cuiabá e demais órgãos conveniados.
§ 1º O interessado deverá preencher o formulário juntando os seguintes documentos:
I - matrícula atualizada do imóvel;
II - CPF OU CNPJ;
III - documento de identificação com foto, se pessoa física;
IV - contrato social ou comprovante de firma individual, se pessoa jurídica;
V - autorização do condomínio quando a atividade pretendida for localizada em edificações residenciais multifamiliares;
VI - Procuração com firma reconhecida, quando for o caso;
VII - comprovante que está autorizado a exercer atividade quando houver lei exigindo; (Acrescentado pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
§ 2º A autenticação poderá ser feita em cartório ou por servidor da SMDU quando devidamente confrontada com os documentos originais.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As disposições deste Decreto devem ser compatibilizadas com as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas denominado de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIMPLES. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º As disposições deste Decreto devem ser compatibilizadas com as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas denominado de Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIMPLES.
Art. 8º A relação complementar prevista no Anexo Único deste Decreto atende o escopo do art. 5º da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, editada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, adotando restrição quanto a empreendimentos em que há risco pela própria natureza da atividade, bem como circulação de pessoas, manuseio de alimentos e medicação (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 7029 DE 09/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º A relação complementar prevista no Anexo Único deste Decreto atende o escopo do art. 5º da Resolução nº 22, de 22 de junho de 2010, editada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, adotando restrição quanto a empreendimentos em que há risco pela própria natureza da atividade, bem como circulação de pessoas, manuseio de alimentos e medicação.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá/MT, 14 de Junho de 2013.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO - (Lista Atividades de Médio Impacto cuja vistoria prévia é necessária)
1. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS (POSTOS DE ABASTECIMENTO) COM CAPACIDADE DE ESTOCAGEM MÁXIMA DE 60.000 (SESSENTA MIL) LITROS DE COMBUSTÍVEIS; |
2. COMÉRCIO VAREJISTA DE GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO) COM ARMAZENAMENTO DE ATÉ 520 KG DE GLP; |
3. COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM ESTOCAGEM DE ATÉ 5KG DE PRODUTOS EXPLOSIVOS; |
4. BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, SORVETERIAS E SIMILARES COM ATÉ 500M² DE ÁREA INSTALADA; |
5. CRECHES, ESCOLAS, CURSOS TÉCNICOS, PROFISSIONALIZANTES E PRÉ-VESTIBULARES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E ENSINO ESPECIALIZADO COM ATÉ 750M² |
6. ASILOS, ABRIGOS, SANATÓRIOS, ALBERGUES E SIMILARES; |
7. AGÊNCIAS E POSTOS BANCÁRIOS E AFINS; |
8. CINEMAS, TEATROS, CASAS DE SHOW, BOATES, CLUBES NOTURNOS, GINÁSIOS, ESTÁDIOS COM ATÉ 1500M²; |
9. TEMPLOS RELIGIOSOS COM ÁREA ENTRE 500M² A 5.000M²; |
10. GRÁFICAS, SERRALHERIAS, FUNELARIAS, OFICINAS MECÂNICAS, MARCENARIAS, LOJAS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO COM ATÉ 5.000M² |
11. VENDA E REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MÁQUINAS EQUIPAMENTOS, CONJUNTOS COMERCIAIS E SHOPPING CENTER COM ÁREA INSTALADA DE 500 A 10.000M²; |
12. CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E AFINS; |
13. HOSPITAIS GERAIS E ESPECIALIZADOS, PRONTO-SOCORROS, POLICLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, SPAS COM ATÉ 100 LEITOS; |
14. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E EXAMES ESPECIALIZADOS; |
15. CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS. |
16. Antenas de telecomunicações e telefonia |