Decreto nº 53225 DE 04/09/2019

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 03 out 2019

Dispõe sobre sanções e medidas administrativas por condutas em violação à Lei Municipal nº 6.321, de 27 de março de 2018, a imposição das penalidades, o valor da multa, circunstâncias atenuantes e agravantes e parâmetros para dosimetria da pena no âmbito do Órgão Gestor de Limpeza Urbana.

O Prefeito Municipal de São Luís, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.321 , de 27 de março de 2018, bem como na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007:

Decreta:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a necessidade de tornar público e dar transparência aos critérios de conveniência e oportunidades adotados para a fixação no âmbito do Órgão Gestor de Limpeza Urbana, das advertências e dos valores das multas referente as infrações constantes na Lei Municipal nº 6.321 , de 27 de março de 2018.

Art. 2º Neste Decreto, leva-se em consideração os princípios constitucionais legais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência, a que estão adstritos todos os atos administrativos, assim como as circunstâncias da gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes na fixação da pena em concreto.

TÍTULO II - DA ADVERTÊNCIA

Art. 3º A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a realização de notificação ou lavratura de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade provocados pelo manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos.

§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade provocada pelo manejo inadequado dos resíduos ou rejeitos aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de constatação, infração ou de apreensão com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo.

§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

Art. 4º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

TÍTULO III - DAS MULTAS

Art. 5º Os valores das multas constam na Lei Municipal nº 6.321 de 27 de março de 2018, as quais serão fixadas de acordo com os parâmetros estabelecidos na referida lei e nos decretos que regulamentam a mesma.

Art. 6º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º O valor da multa dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no artigo 50 da Lei Municipal nº 6.321 de 27 de março de 2018 e nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima referente à infração cometida.

§ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o infrator apresentar ao Órgão Gestor de Limpeza Urbana documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de constatação, infração ou de apreensão não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.

§ 4º Por ocasião do julgamento dos processos administrativos instaurados através de denúncia, ato, por escrito, da autoridade competente ou através da lavratura de auto de constatação, infração ou de apreensão, o Órgão Gestor de Limpeza Urbana deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

§ 5º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

§ 6º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária.

CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA

Seção I - Da Aplicação da Multa

Art. 7º Nos casos em que a legislação estabelece multa, o agente autuante deverá observar os parâmetros previstos no Capítulo VI da Lei Municipal nº 6.321/2018 para o estabelecimento da sanção pecuniária.

§ 1º O valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem no auto de infração ou nos autos do processo administrativos os motivos que determinem a sua elevação acima do piso legal.

§ 2º Para aplicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver indicação no relatório de fiscalização ou na decisão da autoridade julgadora.

Art. 8º Os parâmetros iniciais para indicação da multa nos autos de infração seguirão a aplicação das tabelas constantes do Anexo I, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar era indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos e pisos, respectivamente, cominados para cada infração na legislação de regência.

Art. 9º As autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias estão adstritas aos parâmetros previstos nesta Seção.

Seção II - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Art. 10. A autoridade julgadora competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do processo administrativo, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, nos termos do artigo 49 , inciso IV, da Lei Municipal nº 6.321/2018 .

Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora, quando da análise do conjunto probatório e de sua decisão.

Art. 11. São circunstâncias que atenuam a aplicação da multa:

I - arrependimento eficaz do infrator que não seja reincidente, manifestada pela espontânea reparação e contenção do dano;

II - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental e de danos ou riscos à saúde pública;

III - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

Art. 12. A autoridade julgadora, verificando a existência de circunstâncias atenuantes, deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:

I - em até 30% (trinta por cento) na hipótese do inciso I do art. 12;

II - em até 15% (quinze por cento) nas hipóteses dos incisos II e III do art. 11.

§ 1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar somente aquela em que o percentual de redução seja maior.

Art. 13. São circunstâncias que agravam a aplicação da multa:

I - para obter vantagem pecuniária;

II - quando coloca em risco a saúde pública;

III - coagindo outrem para a execução material da infração;

IV - concorrendo para danos à propriedade alheia;

V - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

VI - em épocas de seca ou inundações;

VII - mediante desatendimento das condicionantes fixadas na licença, permissão ou autorização ambiental;

VIII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

IX - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;

Art. 14. A autoridade julgadora, verificando a existência de circunstâncias agravantes, deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:

I - em até 10% (dez por cento) para as hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 13;

II - em até 20% (vinte por cento) para as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do art. 13;

III - em até 35% (trinta e cinco por cento) para as hipóteses previstas nos incisos VI do art. 13;

IV - em até 50% (cinquenta por cento) para as hipóteses previstas nos incisos I, II, V, e VII do art. 13.

§ 1º O reconhecimento das circunstâncias agravantes quando da aplicação da multa não poderá extrapolar o limite máximo cominado para a infração.

Seção III - Da Reincidência

Art. 15. Por ocasião do julgamento do auto de infração, será verificada pelo Órgão Gestor de Limpeza Urbana a existência de auto de infração anterior confirmada em condenação, situação em que a nova multa será duplicada, conforme consta no art. 44, § 3º da Lei Municipal nº 6.321 de 27 de março de 2018.

§ 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao Sistema de Limpeza Urbana pelo mesmo infrator, no período cinco anos, contados da lavratura do auto de infração confirmado a condenação no julgamento.

§ 2º Para fins de agravamento, consideram-se julgados, sem possibilidade de recurso, os autos de infração cujos débitos tenham sido convertidos, pagos ou parcelados.

§ 3º A intimação, nos casos em que apurada a reincidência, conterá o número do auto de infração que originou a reincidência e o valor da multa do infrator.

Art. 16. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao final da fase de instrução, será apurada a existência de agravamento.

Seção IV - Da Redução da Multa

Art. 18. A multa será reduzida em:

I - 50% (cinquenta por cento), se o pagamento ocorrer em 10 (dez) dias da notificação pessoal ou da data em que o infrator teve ciência da comunicação da decisão final do Membro ou do Presidente do Órgão Gestor de Limpeza Urbana;

CAPÍTULO II - DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA

Art. 18. A multa arbitrada poderá ser convertida em benfeitorias e/ou ações ambientais, ficando facultada ao Presidente do Órgão Gestor de Limpeza Urbana a aprovação da conversão.

§ 1º O infrator poderá apresentar projeto de realização de benfeitorias e/ou ações ambientais ao Órgão Gestor de Limpeza Urbana, o qual será submetido à aprovação do Presidente do referido órgão.

§ 2º O Órgão Gestor de Limpeza Urbana poderá apresentar ao infrator sugestões de benfeitorias e/ou ações ambientais a serem apresentadas através de projeto pelo infrator. Caso o infrator apresente o projeto sugerido, esse será submetido a aprovação do referido órgão.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 04 DE SETEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

ANEXO I

Quadro nº 1

INDICADORES DE NÍVEL DE GRAVIDADE1

GRAVIDADE DO FATO
SITUAÇÃO INDICADOR VALOR DO INDICADOR (1) NÍVEIS DE GRAVIDADE (2) (somatório dos valores)
Motivo da Infração Não intencional=5   NÍVEL A (10-20)
NÍVEL B (21-40)
NÍVEL C (41-60)
NÍVEL D (61-80)
NÍVEL E (81-100)
Intencional=15
Consequência para o meio ambiente Potencial=5  
Desprezível=15
Fraca=30
Moderada=50
Significativa=70
Consequência para a saúde pública e para a limpeza urbana Inexistente=0  
Fraca=5
Moderada=10
Significativa=15
TOTAL      

Obs1: Para cada situação deverá ser definido um único valor de indicador.

Obs2: O nível de gravidade é o somatório dos três valores definidos para as situações.

ANEXO II

Quadro nº 02

TABELA DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DA MULTA

CONDUTAS INFRACIONAIS PREVISTAS NA LEI Nº 6.321/2018 . MULTAS ABERTAS COM PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO ENTRE R$ 1.000,00 (mil reais) E R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

PORTE DA EMPRESA OU EQUIVALÊNCIA DE RECEITA BRUTA PARA PESSOA FÍSICA
Níveis de Referencia MICROEMPRESA
Receita anual de R$ 360.000,00
PEQUENO PORTE
Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00
MÉDIO PORTE
Receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00
GRANDE PORTE
Receita anual superior a R$ 12.000.000,00
NÍVEL A multa mínima multa mínima + (0,1% até 10% do teto) multa mínima + (0,2% até 12% do teto) multa mínima + (0,3% até 20% do teto)
NÍVEL B multa mínima + (1% até 5% do teto) multa mínima + (4% até 15% do teto) multa mínima + (7% até 20% do teto) multa mínima + (10% até 30% do teto)
NÍVEL C multa mínima + (5,1% até 10% do teto) multa mínima + (16% até 30% do teto) multa mínima + (36% até 50% do teto) multa mínima + (51% até 75% do teto)
NÍVEL D multa mínima + (11% até 20% do teto) multa mínima + (31%até 40% do teto) multa mínima + (36% até 50% do teto) multa mínima + (51% até 75% do teto)
NÍVEL E multa mínima + (21% até 40% do teto) multa mínima + (41% até 50% do teto) multa mínima + (51% até 65% do teto) multa mínima + (76% até 100% do teto), limitado à multa máxima cominada.

Quadro nº 03

TABELA DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DA MULTA

CONDUTAS INFRACIONAIS PREVISTAS NO DECRETO Nº 6.514/2008 . MULTAS ABERTAS COM PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO ENTRE 1.000,00 (mil reais) E R$ 100.000,00 (cem mil reais).

PORTE DA EMPRESA OU EQUIVALÊNCIA DE RECEITA BRUTA PARA PESSOA FÍSICA
Níveis de Referencia MICROEMPRESA
Receita anual de R$ 360.000,00
PEQUENO PORTE
Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00
MÉDIO PORTE
Receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00
GRANDE PORTE
Receita anual superior a R$ 12.000.000,00
NÍVEL A multa mínima multa mínima + (0,1% até 7% do teto) multa mínima + (0,2% até 10% do teto) multa mínima + (0,5% até 15% do teto)
NÍVEL B multa mínima + (0,5% até 1% do teto) multa mínima + (1% até 10% do teto) multa mínima + (2% até 15% do teto) multa mínima + (5% até 25% do teto)
NÍVEL C multa mínima + (1,1% até 2% do teto) multa mínima + (10,1% até 20% do teto) multa mínima + (15,1% até 30% do teto) multa mínima + (25,1% até 50% do teto)
NÍVEL D multa mínima + (2,1% até 3% do teto) multa mínima + (20,1% até 30% do teto) multa mínima + (30,1% até 45% do teto) multa mínima + (50,1% até 75% do teto)
NÍVEL E multa mínima + (3,1% até 5,5% do teto) multa mínima + (30,1% até 40% do teto) multa mínima + (45,1% até 60% do teto) multa mínima + (75% até 100% do teto), limitado à multa máxima cominada.

Quadro nº 04

TABELA DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DA MULTA

CONDUTAS INFRACIONAIS PREVISTAS NO DECRETO Nº 6.514/2008 . MULTAS ABERTAS COM PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO ENTRE O VALOR 1.000,00 (mil reais) E R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

PORTE DA EMPRESA OU EQUIVALÊNCIA DE RECEITA BRUTA PARA PESSOA FÍSICA
Níveis de Referencia MICROEMPRESA
Receita anual de R$ 360.000,00
PEQUENO PORTE
Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00
MÉDIO PORTE
Receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00
GRANDE PORTE
Receita anual superior a R$ 12.000.000,00
NÍVEL A multa mínima + (0,001% do teto) multa mínima + (0,01% até 2% do teto) multa mínima + (0,02% até 6% do teto) multa mínima + (0,05% até 11% do teto)
NÍVEL B multa mínima + (0,11% até 0,20% do teto) multa mínima + (1%até 5% do teto) multa mínima + (2% até 11% do teto) multa mínima + (5% até 25% do teto)
NÍVEL C multa mínima + (0,21% até 0,30% do teto) multa mínima + (5,1% até 8% do teto) multa mínima + (11,1%até 15% do teto) multa mínima + (25,1% até 45% do teto)
NÍVEL D multa mínima + (0,31% até 0,50% do teto) multa mínima + (8,1% até 11% do teto) multa mínima + (15,1% até 21% do teto) multa mínima + (45,1% até 70% do teto)
NÍVEL E multa mínima + (0,51% até 0,80% do teto) multa mínima (11,1% até 12% do teto) multa mínima + (21,1% até 30% do teto) multa mínima + (70,1% até 100% do teto), limitado à multa máxima cominada.

Quadro nº 05

TABELA DE REFERÊNCIA PARA CÁLCULO DA MULTA

CONDUTAS INFRACIONAIS PREVISTAS NO DECRETO Nº 6.514/2008 . MULTAS ABERTAS COM PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO ENTRE O VALOR 1.000,00 (mil reais) E R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

PORTE DA EMPRESA OU EQUIVALÊNCIA DE RECEITA BRUTA PARA PESSOA FÍSICA
Níveis de Referencia MICROEMPRESA
Receita anual de R$ 360.000,00
PEQUENO PORTE
Receita anual entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00
MÉDIO PORTE
Receita anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 12.000.000,00
GRANDE PORTE
Receita anual superior a R$ 12.000.000,00
NÍVEL A multa mínima + (0,001% do teto) multa mínima + (0,01% até 2% do teto) multa mínima + (0,02% até 6% do teto) multa mínima + (0,05% até 11% do teto)
NÍVEL B multa mínima + (0,11% até 0,20% do teto) multa mínima + (1% até 5% do teto) multa mínima + (2% até 11% do teto) multa mínima + (5% até 25% do teto)
NÍVEL C multa mínima + (0,21% até 0,30% do teto) multa mínima + (5,1% até 8% do teto) multa mínima + (11,1% até 15% do teto) multa mínima + (25,1% até 45% do teto)
NÍVEL D multa mínima + (0,31% até 0,50% do teto) multa mínima + (8,1% até 11% do teto) multa mínima + (15,1% até 21% do teto) multa mínima + (45,1% até 70% do teto)
NÍVEL E multa mínima + (0,51%até 0,80% do teto) multa mínima + (11,1% até 12% do teto) multa mínima + (21,1% até 30% do teto) multa mínima + (70,1% até 100% do teto), limitado à multa máxima cominada.